Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 14675, de 13 de abril de 2009
Nº 14675/2009
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TÍTULO I – das DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO II – DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE TÍTULO III – DOS CONCEITOS TÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL TÍTULO V – DA GESTÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS TÍTULO VI – DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE CAUSADORAS TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASInstitui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
das DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS
XVIII - o princípio do conservadorrecebedor ; e
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
Dos Órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente
SEÇÃO II
Do Órgão Consultivo e Deliberativo
XVIII - definir tipologia para o licenciamento de atividades de impacto local conforme os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. (NR) (Redação dos incisos XVII e XVIII incluída pela Lei 18.350, de 2022)
SEÇÃO III
Do Órgão Central
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Executores
SUBSEÇÃO I – Da Fundação do Meio Ambiente – FATMA
SUBSEÇÃO II – Da Polícia Militar Ambiental – PMA
SEÇÃO V
Do Órgão Julgador Intermediário
SEÇÃO VI
Do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente – FEPEMA
SEÇÃO VII
Do Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento – FCAD
TÍTULO III
DOS CONCEITOS
XVIII - dunas: unidade geomorfológica de constituição predominantemente arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta ou não por vegetação, ser móvel ou não, constituindo campo de dunas o espaço necessário à movimentação sazonal das dunas móveis; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
XXIII - floresta: conjunto de sinúsias dominado por fanerófitos de alto porte, que apresenta 4 (quatro) extratos bem definidos: herbáceo, arbustivo, arboreta e arbórea; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
XXVII - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
XXVIII - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
XXXII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
XXXIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
XXXIV - padrões de emissão: valores de emissão máximos permissíveis; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
XXXVI - plano de planejamento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC): conceitua e planeja estrategicamente as Unidades de Conservação, bem como estipula as normas de seleção, classificação e manejo destas, capazes de concretizar os objetivos específicos de conservação; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
XXXVII - poço profundo: aquele que tem profundidade superior a 30 m (trinta metros); (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
XXXVIII - poço surgente: também conhecido como jorrante, é aquele em que o nível da água subterrânea encontra-se acima da superfície do terreno; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
XXXIX - pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrossilvipastoris, por, no máximo, 5 (cinco) anos ou de acordo com recomendação técnica, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
XL - promontório ou pontão: maciço costeiro individualizado, saliente e alto, florestado ou não, de natureza cristalina ou sedimentar, que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilha, em geral contido em pontas com afloramentos rochosos escarpados que avançam mar adentro, cujo comprimento seja maior que a largura paralela à costa; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
XLI - Q7/10: vazão mínima média de 7 (sete) dias consecutivos de duração e 10 (dez) anos de recorrência; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
XLII - reciclagem: consiste em prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados como matéria-prima ou insumo dentro da mesma atividade que os gerou ou em outra atividade, incluindo a necessidade de tratamento para alterar suas propriedades físico-químicas; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
XLIII - recuperação ambiental: constitui toda e qualquer ação que vise mitigar os danos ambientais causados, que compreendam, dependendo das peculiaridades do dano e do bem atingido, as seguintes modalidades: (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
XLIV - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
XLV - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 125-A, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
XLVI - resíduo sólido: resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
XLVII - resíduo sólido urbano: são os provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem como os resíduos de limpeza pública urbana, ficando excluídos os resíduos perigosos; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
XLVIII - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
XLIX - reutilização: consiste em prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados repetidamente na forma em que se encontram, sem necessidade de tratamento para alterar as suas características, exceto por atividades de limpeza ou segregação; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
L - serviços ambientais: funções imprescindíveis desempenhadas pelos ecossistemas naturais e úteis ao homem, tais como a proteção de solos, regulação do regime hídrico, controle de gases poluentes e/ou de efeito estufa, conservação da biodiversidade e belezas cênicas; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
LI - talvegue: linha que segue a parte mais baixa do leito de um rio, de um canal, de um vale ou de uma calha de drenagem pluvial; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
LII - tratamento de resíduos sólidos: processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem à minimização dos riscos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente; (Redação dada pela Lei 16.342, de 2014)
LIII - turismo rural: é uma modalidade do turismo que tem por objetivo permitir a todos um contato mais direto e genuíno com a natureza, a agricultura e as tradições locais, através da hospitalidade privada em ambiente rural; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
LIV - usuário de recursos hídricos: toda pessoa física ou jurídica que realize atividades que causem alterações quantitativas ou qualitativas em qualquer corpo de água; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
LV - vala, canal ou galeria de drenagem: conduto aberto artificialmente para a remoção da água pluvial, do solo ou de um aquífero, por gravidade, de terrenos urbanos ou rurais; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
LVI - várzea de inundação ou planície de inundação: área marginal a cursos d’água sujeita a enchentes e inundações periódicas; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
LVII - vazão ecológica: regime de vazões necessário para manter as funções mínimas do ecossistema; e (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
LVIII - zoneamento ecológico-econômico: instrumento de organização do território, a ser seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos e do solo e conservação da biodiversidade, fomentando o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
LIX - usuário de recursos hídricos: toda pessoa física ou jurídica que realize atividades que causem alterações quantitativas ou qualitativas em qualquer corpo de água;
LX - vala, canal ou galeria de drenagem: conduto aberto artificialmente para a remoção da água pluvial, do solo ou de um aquífero, por gravidade, de terrenos urbanos ou rurais;
LXI - valorização de resíduos: operação que permite a requalificação de resíduos, notadamente por meio de reutilização, reciclagem, valorização energética e tratamento para outras aplicações;
LXII - vazão de referência: vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de gestão;
LXIII - vazão ecológica: regime de vazões necessário para manter as funções mínimas do ecossistema;
LXIV - vazão remanescente: vazão maior que a vazão ecológica, que visa garantir os usos de recursos hídricos que devem ser preservados a jusante da intervenção no corpo de água; e
LXV - topo de morro e conceitos relacionados:
LXVI - zoneamento ecológico-econômico: instrumento de organização do território, a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos e do solo e conservação da biodiversidade, fomentando o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
XVIII - Declaração de Conformidade Ambiental: documento subscrito por profissional legalmente habilitado, obrigatoriamente acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente, expedido pelo Conselho Regional de Classe do Profissional, que comprova, junto ao órgão ambiental licenciador, que o empreendimento ou atividade está localizado de acordo com a legislação ambiental e florestal vigente e que trata de forma adequada seus efluentes atmosféricos, líquidos e resíduos sólidos;
XXIII - ecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional;
XXVII - estuário: corpo de água costeira semifechado que tem uma conexão com o mar aberto, influenciado pela ação das marés, sendo que no seu interior a água do mar é misturada com a água doce proveniente de drenagem terrestre, produzindo um gradiente de salinidade;
XXVIII - floresta: conjunto de sinúsias dominado por fanerófitos de alto porte, que apresenta 4 (quatro) extratos bem definidos: herbáceo, arbustivo, arboreta e arbórea;
XXXII - lagunas: lago de barragem ou braço de mar pouco profundo entre bancos de areia ou ilhas;
XXXIII - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
XXXIV - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
XXXVI - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;
XXXVII - minimização de resíduos: redução dos resíduos sólidos, a menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, antes do tratamento e/ou disposição final adequada;
XXXVIII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
XXXIX - notificação de fiscalização: manifestação decorrente de identificação de indícios de irregularidade ambiental, a ser remetida para o órgão competente pela lavratura de auto de infração ambiental e condução do respectivo processo administrativo, ser for o caso;
XL - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XLI - padrões de emissão: valores de emissão máximos permissíveis;
XLII - pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
XLIII - pagador de serviços ambientais: Poder Público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso LXVII do caput;
XLII - pagamento por serviços ambientais (PSA): transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes; (Redação dada pela Lei 19.677, de 2025)
XLIII - pagador de serviços ambientais: Poder Público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa natural ou jurídica, nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso LXII do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei 19.677, de 2025)
XLIV - pequena propriedade ou posse rural: imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
XLV - plano de planejamento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC): conceitua e planeja estrategicamente as Unidades de Conservação, bem como estipula as normas de seleção, classificação e manejo destas, capazes de concretizar os objetivos específicos de conservação;
XLVI - poço profundo: aquele que tem profundidade superior a 30 (trinta) metros;
XLVII - poço raso ou cavado: aquele que tem profundidade até 30 (trinta) metros;
XLVIII - poço surgente: também conhecido como jorrante, é aquele em que o nível da água subterrânea se encontra acima da superfície do terreno;
XLIX - pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrossilvipastoris, por, no máximo, 10 (dez) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
L - promontório ou pontão: maciço costeiro individualizado, saliente e alto, florestado ou não, de natureza cristalina ou sedimentar, que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilha, em geral contido em pontas com afloramentos rochosos escarpados que avançam mar adentro, cujo comprimento seja maior que a largura paralela à costa;
LI - provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas;
LII - Q7/10: vazão mínima média de 7 (sete) dias consecutivos de duração e 10 (dez) anos de recorrência;
LIII - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
LIV - recuperação ambiental: constitui toda e qualquer ação que vise mitigar os danos ambientais causados, que compreendam, dependendo das peculiaridades do dano e do bem atingido, as seguintes modalidades:
LV - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso;
LVI - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 125-A, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
LVII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
LVIII - resíduo sólido urbano: são os provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem como os resíduos de limpeza pública urbana, ficando excluídos os resíduos perigosos;
LIX - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
LX - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
LXI - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;
LXII - serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:
LXIII - talvegue: linha que segue a parte mais baixa do leito de um rio, de um canal, de um vale ou de uma calha de drenagem pluvial;
LXIV - tratamento de resíduos sólidos: processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem à minimização dos riscos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;
LXV - turismo rural: é uma modalidade do turismo que tem por objetivo permitir a todos um contato mais direto e genuíno com a natureza, a agricultura e as tradições locais, através da hospitalidade privada em ambiente rural;
LXVI - usuário de recursos hídricos: toda pessoa física ou jurídica que realize atividades que causem alterações quantitativas ou qualitativas em qualquer corpo de água;
LXVII - utilidade pública:
LXVIII - vala, canal ou galeria de drenagem: conduto aberto artificialmente para a remoção da água pluvial, do solo ou de um aquífero, por gravidade, de terrenos urbanos ou rurais;
LXIX - várzea de inundação ou planície de inundação: área marginal a cursos d’água sujeita a enchentes e inundações periódicas; e
LXX - zoneamento ecológico-econômico: instrumento de organização do território, a ser seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos e do solo e conservação da biodiversidade, fomentando o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO I
Das Atividades Sujeitas ao Licenciamento Ambiental
SEÇÃO II
Das Modalidades de Licenciamento
por interesse do Estado, devidamente fundamentado;
aos pedidos de renovação e prorrogação de licenças ambientais prorrogadas por força de dispositivo normativo ou ato do órgão ambiental licenciador;
aos pedidos de licenciamento pendentes de apresentação de documentos ou esclarecimentos pelo proponente. A paralisação de que trata o caput não será aplicada quando houver:
SEÇÃO III
Da Interface do Licenciamento Ambiental com a
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Das Sanções Administrativas
ADI TJSC 5069066-65.2025.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade da expressão "em uma das seguintes formas, a critério do autuado" e dos incisos I e II do § 8º do art. 57-A (05/08/2026)
SEÇÃO III
Do Processo Administrativo Infracional
CAPÍTULO III
DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS
CAPÍTULO IV
DOS CAMPOS DE ALTITUDE
CAPÍTULO V
DOS ESPAÇOS PROTEGIDOS
SEÇÃO I
Das Áreas de Preservação Permanente
1. 5 (cinco) metros para os cursos de água inferiores a 5 (cinco) metros de largura;
2. 10 (dez) metros para os cursos de água que tenham de 5 (cinco) até 10 (dez) metros de largura;
3. 10 (dez) metros acrescidos de 50% (cinquenta por cento) da medida excedente a 10 (dez) metros, para cursos de água que tenham largura superior a 10 (dez) metros;
1. 10 (dez) metros para os cursos de água que tenham até 10 (dez) metros de largura; e
2. 10 (dez) metros acrescidos de 50% (cinquenta por cento) da medida excedente a 10 (dez) metros, para cursos de água que tenham largura superior a 10 (dez) metros;
SEÇÃO II
Do Uso Econômico-Sustentável da Área de Preservação Permanente
SEÇÃO III
Da Reserva Legal
SEÇÃO IV
Da Servidão Ambiental
SEÇÃO V
Da Cota de Reserva Florestal
SEÇÃO VI
Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE
SUBSEÇÃO III – Dos Recursos Financeiros
SUBSEÇÃO IV – Da Gestão das Terras
SUBSEÇÃO V – Da Compensação Ambiental
CAPÍTULO IV
A
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Regularização de APP em Áreas Rurais Consolidadas
SEÇÃO III
Da Regularização da Reserva Legal
CAPÍTULO IV
B
CAPÍTULO V
A
SEÇÃO I
Das Áreas de Uso Restrito
SEÇÃO II
Das Áreas de Preservação Permanente (APPs)
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Das APPs em Áreas Não Consolidadas
SUBSEÇÃO III – Das APPs em Áreas Rurais Consolidadas
SUBSEÇÃO IV – Das APPs em Áreas Urbanas Consolidadas
SUBSEÇÃO V – Das APPs em Reservatórios Consolidados Destinados à Geração de Energia ou Abastecimento Público
SUBSEÇÃO VI – Do Uso Econômico-Sustentável da APP
SEÇÃO III
Da Reserva Legal
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da inscrição da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural
SUBSEÇÃO III – Das Modalidades de Cumprimento da Reserva Legal
SUBSEÇÃO IV – Do Manejo da Reserva Legal
SEÇÃO IV
Da Servidão Ambiental
SEÇÃO V
Da Cota de Reserva Ambiental (CRA)
SEÇÃO VI
Do Sistema Estadual de Unidade de Conservação da Natureza
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual
SUBSEÇÃO III – Dos Recursos Financeiros
SUBSEÇÃO IV – Da Gestão das Terras
SUBSEÇÃO V – Da Compensação Ambiental
SEÇÃO VII
Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO VII
DOS PADRÕES AMBIENTAIS
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Dos Recursos Hídricos
SEÇÃO III
Da Qualidade do Ar
SUBSEÇÃO I – Dos Padrões de Qualidade do Ar
SUBSEÇÃO II – Dos Padrões de Emissão
CAPÍTULO VIII
dos SISTEMAS ESTADUAIS DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE AMBIENTAL
CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
CAPÍTULO X
A
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais
(Redação Capítulo X-A incluída pela Lei 19.677, de 2025)
CAPÍTULO XI
DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO
CAPÍTULO XII
DO GERENCIAMENTO COSTEIRO
TÍTULO V
DA GESTÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Águas Superficiais
SEÇÃO III
Das Emissões de Efluentes Líquidos
SEÇÃO IV
Das Águas Subterrâneas
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO AR
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DA FLORA E FAUNA
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DA POLUIÇÃO VISUAL
CAPÍTULO VII
DO PROJETO CONSERVACIONISTA DA ARAUCÁRIA (PCA)
(VER ADI TJSC 5019972-56.2022.8.24.0000 – Julga procedente a ação e declara inconstitucional o artigo 255-F, parágrafo único, II, III e IV. 04/10/2023)
(VER ADI TJSC 5019972-56.2022.8.24.0000 – Julga procedente a ação e declara inconstitucional o artigo art. 255- G, caput e parágrafo único. 04/10/2023)
(VER ADI TJSC 5019972-56.2022.8.24.0000 – Julga procedente a ação e declara inconstitucional o artigo art. 255-H, I. 04/10/2023)
(VER ADI TJSC 5019972-56.2022.8.24.0000 – Julga procedente a ação e declara inconstitucional o artigo art. 255-J. 04/10/2023)
TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE CAUSADORAS
CAPÍTULO I
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
XVIII - o fomento à criação e articulação de fóruns, conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos;
XXIII - o incentivo à utilização de embalagens biodegradáveis;
CAPÍTULO II
DAS ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Florianópolis, 13 de abril de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado