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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.451, DE 18 DE MARÇO DE 2026

Nº 1451/2026

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO ESTADUAL DO PROJETO ORLA (CEPO)

Art. 1.
Fica instituída a Coordenação Estadual do Projeto Orla (CEPO), com a finalidade de incentivar e apoiar o planejamento e a gestão integrada da orla marítima catarinense, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
Iestabelecer e divulgar o procedimento para adesão dos Municípios ao Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima (Projeto Orla), em conjunto com a Comissão Técnica Estadual do Projeto Orla (CTE), em conformidade com a legislação vigente;
IIacompanhar o processo de adesão dos municípios ao Projeto Orla e complementar os critérios de inserção;
IIIdivulgar o Projeto Orla e mobilizar os municípios, os parceiros e a sociedade civil;
IVelaborar agenda de reuniões para instrumentalização dos municípios, apresentando as bases técnicas e conceituais, os benefícios e a sistemática de implementação do Projeto Orla;
Vassistir aos municípios na capacitação e consolidação do Plano de Gestão Integrada da Orla Marítima (PGI);
VIanalisar o conteúdo dos planos de gestão e emitir parecer em conjunto com a CTE;
VIIemitir parecer técnico de homologação após a realização da audiência pública e aprovação do conteúdo final do PGI pela CTE;
VIIIacompanhar a implantação dos planos de gestão e seus desdobramentos, com apoio da CTE;
IXauxiliar na identificação das fontes de recursos e orientar os municípios quanto às formas de acesso;
Xdefinir agenda comum com os municípios e a CTE para o alinhamento de informações e o acompanhamento das ações de capacitação e assistência técnica aos Municípios e gestores locais, para estruturação e implementação do PGI;
XIpropor diretrizes para o monitoramento e a avaliação do PGI;
XIIassegurar a integração entre as diretrizes do gerenciamento costeiro e as normas aplicáveis à utilização de territórios sujeitos ao Projeto Orla, observadas as legislações federal e estadual vigentes;
XIIIacompanhar as oficinas de planejamento participativo realizadas nos municípios para a elaboração do PGI;
XIVarticular com os municípios para garantir o cumprimento dos prazos e diretrizes estabelecidas para as etapas previstas no Manual do Projeto Orla;
XVsugerir a pauta para as reuniões ordinárias da CTE; e
XVIpropor a convocação de reuniões extraordinárias da CTE.
Art. 2.
A CEPO será composta obrigatoriamente pela Coordenação Estadual do Gerenciamento Costeiro (GERCO/SC), vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE), e pelo órgão gestor do Patrimônio da União no Estado.
§ 1ºA CEPO poderá convidar outras instituições para compor sua estrutura, desde que haja justificativa técnica fundamentada e afinidade com as competências do Projeto.
§ 2ºA composição e a indicação dos representantes das instituições que compõem a CEPO serão formalizadas por portaria expedida pela SEMAE, assegurando-se a designação de 1 (um) titular e respectivo suplente por instituição.
Art. 3.
A CEPO será presidida pelo Coordenador do GERCO/SC.
Parágrafo únicoNa ausência do presidente da CEPO, a SEMAE indicará o substituto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEMAE 1880/2024,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO TÉCNICA ESTADUAL DO PROJETO ORLA (CTE)

Art. 4.
Fica instituída a CTE, com as seguintes atribuições:
Iauxiliar os municípios litorâneos catarinenses nas ações relacionadas ao Projeto Orla, que tem como objetivo disciplinar o uso e a ocupação da orla marítima brasileira por meio de uma gestão patrimonial e socioambiental integrada;
IIanalisar o conteúdo dos PGIs e auxiliar a CEPO na emissão dos pareceres conjuntos;
IIIauxiliar na disponibilização de dados e informações que contribuam para o planejamento e a gestão da orla;
IVprestar apoio técnico ao desenvolvimento de ações relacionadas ao Projeto Orla, de acordo com as atribuições de cada órgão participante da CTE;
Vacompanhar a execução do PGI, bem como seus desdobramentos em diretrizes locais, incluindo eventuais ajustes necessários nos planos diretores dos municípios abrangidos;
VIpropor ações integradas de gestão da orla;
VIIauxiliar a CEPO na divulgação, capacitação e articulação do Projeto Orla no Estado;
VIIIpropor à CEPO diretrizes para o aprimoramento da gestão da orla catarinense; e
IXacompanhar as oficinas de planejamento participativo para a elaboração do PGI realizadas nos municípios.
Art. 5.
No caso de a CTE não estar operante por qualquer motivo ou mesmo inexistir, a avaliação dos PGIs será realizada pela CEPO, que poderá instituir câmaras técnicas para esse fim.
Art. 6.
A composição e a indicação dos representantes das instituições que integram a CTE serão estabelecidas por portaria expedida pela SEMAE, contemplando representantes do Governo Federal, do Governo do Estado e da sociedade civil organizada, assegurando-se 1 (um) titular e respectivo suplente por instituição.
§ 1ºOs órgãos e as instituições públicas dotados de competência para atuação no gerenciamento costeiro poderão solicitar ingresso na CTE por meio de manifestação de interesse dirigida à SEMAE.
§ 2ºA inclusão de novos representantes da sociedade civil organizada na CTE ocorrerá por meio de chamamento público, no qual serão estabelecidos o número de vagas disponíveis e os critérios para participação, conforme definido pela SEMAE.
§ 3ºO edital do chamamento público será elaborado e aprovado pela CTE e deverá considerar as competências institucionais relacionadas à gestão costeira e a representatividade regional dos interessados, considerando o caráter técnico e a área de atuação da CTE.
§ 4ºCada membro da CTE será indicado pela autoridade competente do respectivo órgão ou da entidade pública, conforme normas administrativas próprias, e pelos representantes legais das instituições de natureza privada da sociedade civil organizada, conforme poderes definidos em seus atos constitutivos.
Art. 7.
As instituições que integram a CTE poderão ser excluídas:
Ia pedido da instituição membro;
IIem razão da extinção ou dissolução da instituição que representam; ou
IIIpor ausência em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no decorrer do biênio, contadas a partir da publicação da portaria de nomeação dos representantes.
Parágrafo únicoNo caso de extinção ou modificação do órgão ou da instituição pública, a representação perante a CTE permanecerá vinculada ao órgão ou à instituição que assumir suas competências, devendo este comunicar formalmente as alterações à CTE para fins de registro.
Art. 8.
São atribuições dos representantes das instituições que integram a CTE:
Iparticipar ativamente da análise dos PGIs;
IIcolaborar na realização das oficinas e atividades de elaboração dos PGIs com os municípios;
IIIarticular-se com outros representantes da instituição membro para viabilizar a participação em atividades relacionadas aos PGIs em nível municipal ou regional, conforme o caso;
IVcomparecer às reuniões para as quais forem convocados;
Vdebater, propor alterações e deliberar sobre as matérias em discussão;
VIrequerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente da CTE e sobre os trabalhos desenvolvidos;
VIIparticipar, ou indicar representante, nas câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos, com direito a voz e voto;
VIIIapresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
IXpropor temas e assuntos para deliberação e ação da CTE;
Xsolicitar verificação de quórum;
XIdeclarar-se impedido ou suspeito, quando for o caso;
XIIsugerir pautas para as reuniões ordinárias da CTE; e
XIIIpropor a convocação de reuniões extraordinárias.
Art. 9.
A CTE será presidida pelo Coordenador do Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro.
Parágrafo únicoNa ausência do presidente da CTE, a SEMAE indicará o substituto.
Art. 10.
Compete ao presidente da CTE:
Iconvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da CTE;
IIrepresentar externamente a CTE;
IIIconvidar representantes de outras entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas, para participarem eventualmente de reuniões, sem direito a voto;
IVsolicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual apoio institucional, por meio de informações, suporte material, logístico e de recursos humanos necessários para a consecução dos objetivos da CTE;
Varticular com os Municípios, associações municipais ou instituições que os representem sobre assuntos relacionados às atividades da CTE;
VIaprovar a pauta dos assuntos que serão submetidos à apreciação da CTE;
VIIdeliberar sobre medidas de urgência necessárias ao bom andamento dos trabalhos, ad referendum da CTE;
VIIIpropor a criação de Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho;
IXsupervisionar os trabalhos do apoio técnico; e
Xpraticar os demais atos necessários ao cumprimento das atribuições da CTE.
Art. 11.
As reuniões ordinárias ocorrerão, no mínimo, a cada bimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do presidente.
§ 1ºO ato de convocação especificará o horário de início e término das reuniões, bem como a pauta de deliberações.
§ 2ºO quórum para a realização das reuniões será de maioria absoluta, e o quórum de aprovação será de maioria simples.
§ 3ºAs atas das reuniões serão lavradas e submetidas à aprovação na reunião subsequente.
§ 4ºA CTE contará com apoio técnico da SEMAE, que designará servidor para secretariar os trabalhos das reuniões e desempenhar as atividades necessárias ao funcionamento da CTE.
§ 5ºO servidor designado na forma do § 4º deste artigo não receberá qualquer tipo de remuneração por sua atuação, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.
§ 6ºNos casos de ausência do servidor, será indicado um membro da CTE para auxiliar nos trabalhos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
Poderão ser criados grupos de trabalho e câmaras técnicas, compostas, integralmente ou parcialmente, por conselheiros especialistas ou por especialistas de reconhecida competência, conforme demandas específicas.
Art. 13.
s grupos de trabalho e câmaras técnicas têm a finalidade de desenvolver, analisar e encaminhar à CTE e/ou à CEPO, para aprovação, propostas de normas, padrões, critérios e demais matérias de sua competência, por meio de pareceres consultivos concernentes a assuntos que forem discutidos nas reuniões da CTE.
Art. 14.
s membros da CEPO, da CTE, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho de que trata este Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.
Art. 15.
Casos omissos serão tratados pela SEMAE, depois de ouvido o plenário da CTE e da CEPO.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Fica revogado o Decreto nº 3.077, de 20 de abril de 2005.

Florianópolis, 18 de março de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEITON FOSSÁ

Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde

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