Os imóveis inseridos no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral não indenizados, não sofrerão restrições administrativas de uso apenas em razão desta inserção, devendo, todavia, cumprir as demais normas aplicáveis à qualquer propriedade particular e estarão sujeitos à fiscalização ambiental do órgão gestor da Unidade de Conservação.§ 1ºOs representantes de órgão estadual nos Conselhos Gestores de Unidade de Conservação deverão cumprir e fazer cumprir as disposições contidas neste artigo, sob pena de responsabilização pessoal.
§ 2ºAs concessionárias de serviço público de saneamento e energia não poderão se recusar a fornecer os serviços essenciais em razão da inserção de imóvel não indenizado no interior de unidade de conservação.
§ 3ºO zoneamento de unidade de conservação estadual, de uso sustentável, deverá ser feito por lei ou decreto.
§ 4ºO plano de manejo de unidade de conservação de uso sustentável deverá buscar a potencialização do zoneamento estabelecido.
§ 5ºRessalvadas as restrições administrativas de uso previstas em lei, o zoneamento e o plano de manejo de unidades de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral não poderão provocar o esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade, sendo vedada a criação de novas áreas de preservação permanente por norma infralegal.
§ 6ºAs medidas compensatórias decorrentes da supressão vegetal deverão ser executadas, prioritariamente, em unidades de conservação. Mediante manifestação de interesse do licenciado em aplicar medida em unidade de conservação estadual, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) deverá indicar áreas disponíveis e as demais diretrizes à execução da medida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação.