Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19677, de 19 de dezembro de 2025
Nº 19677/2025
Altera a Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, para instituir a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 28-A. ………..........................................................................
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XLII - pagamento por serviços ambientais (PSA): transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
XLIII - pagador de serviços ambientais: Poder Público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa natural ou jurídica, nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso LXII do caput deste artigo;
............................................................................................” (NR)
“Art. 133-A. A Lei Orçamentária Anual (LOA) poderá conter previsão de dotação orçamentária para as ações de unidades de conservação sob administração do órgão gestor estadual e para o PSA.” (NR)
“Art. 133-B. Os recursos específicos destinados pelo Estado ao SEUC e ao PSA devem ser utilizados para:
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“Art. 133-C. Constituem fonte de recursos do SEUC e do PSA os oriundos:
............................................................................................” (NR)
“Art. 201. ......................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
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CAPÍTULO X
A
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado