Para os fins deste Decreto, considera-se:ICAR Digital: cadastro ambiental rural validado após a realização da análise automatizada pelo módulo do SICAR/SC de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto;
IICAR validado por análise automatizada: status do CAR validado após o aceite da análise automatizada realizada pelo CAR Digital;
IIIanálise manual do CAR: avaliação individualizada das informações ambientais declaradas pelo proprietário ou pelo possuidor do imóvel rural no SICAR/SC, realizada por técnicos da SEMAE, nos casos de recusa da análise automatizada do CAR, em virtude da não concordância com os dados gerados, ou quando houver inconsistência de informações que inviabilize a análise automatizada;
IVbases de referência: conjunto de dados geoespaciais, como unidades de conservação, terras indígenas, territórios quilombolas, assentamentos rurais, limites municipais e estaduais e infraestrutura pública;
Vbases temáticas de referência: dado ou informação geoespacial de interesse para a análise dos dados declarados no CAR, como a localização da hidrografia, os remanescentes de vegetação nativa, as áreas de preservação permanente (APP), as áreas de uso restrito (AUR), as áreas consolidadas, as áreas de reserva legal (RL), as áreas de servidão administrativa e os limites dos imóveis inscritos no SICAR/SC;
VIbase de limites de imóveis projetada: base feita pela SEMAE, a partir da conferência de atributos físicos como rios, estradas, vegetação e dos dados constantes do georreferenciamento dos imóveis rurais, utilizando dados do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), de forma a projetar novamente os limites dos imóveis declarados, para fins exclusivos do CAR Digital; e
VIInota técnica: documento a ser aprovado e publicado pelo Comitê Gestor do CAR que define os critérios e as metodologias utilizados para elaboração e para validação das bases temáticas de referência do CAR Digital.