O art. 4º do Decreto nº 2.219 de 3 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4º As ações do Poder Executivo estadual inerentes à implementação do CAR serão realizadas por um Comitê Gestor, composto pelos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE);
IISecretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAR);
IIIInstituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);
IVEmpresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI); e
VCentro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC).
§ 1ºCompete ao Comitê Gestor do CAR:
Iexercer a governança necessária para a implementação e validação do CAR no Estado, respeitadas as competências legais dos órgãos e das entidades mencionados no caput deste artigo; e
IIbuscar a uniformidade na interpretação da legislação e a disponibilização das informações constantes nos respectivos bancos de dados, visando ao funcionamento harmonioso do CAR e das etapas do PRA e à emissão da Cota de Reserva Ambiental (CRA).
§ 2ºSão atribuições da SEMAE, no âmbito do CAR:
Icoordenar e estabelecer a governança das políticas públicas de meio ambiente e do Comitê Gestor do CAR;
IIreceber, gerenciar, controlar e monitorar as informações produzidas pelo SICAR no Estado;
IIIrealizar a análise dos dados declarados no CAR, na forma da legislação vigente;
IVacompanhar e avaliar os resultados nas ações programadas;
Vapoiar a realização de vistorias de campo em parceria com a SAR, sempre que necessário, para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos;
VIarticular com os órgãos federais e municipais ações de gerenciamento do CAR que sejam do interesse do Estado e dos municípios;
VIIelaborar e implantar, em parceria com os municípios, empresas privadas e organizações não governamentais, as ações de capacitação de recursos humanos para o CAR, de forma conjunta com a SAR;
VIIIcelebrar parcerias com órgãos e instituições públicas ou privadas para divulgação, conscientização e implementação das ações destinadas à regularização de imóveis rurais e ao fortalecimento do CAR, de forma conjunta com a SAR;
IXprestar apoio técnico às instituições habilitadas, para fiel execução do CAR;
Xarticular a captação de recursos de fundos internacionais, federal e estadual, visando à implementação do CAR, de forma conjunta com a SAR;
XIdisponibilizar na internet informações de natureza pública sobre a regularização dos imóveis rurais;
XIIdar suporte para atualização e integração de dados referentes ao CAR no site específico do Estado; e
XIIIindicar 2 (dois) representantes para o Comitê Gestor do CAR.
§ 3ºSão atribuições da SAR, no âmbito do CAR:
Iparticipar de forma compartilhada da gestão operacional do CAR, do PRA e da CRA, e das políticas de desenvolvimento sustentável;
IIdisponibilizar profissionais para participar do processo de capacitação de multiplicadores e facilitadores do CAR;
IIIapoiar e realizar ações para viabilização do CAR aos pequenos produtores rurais;
IVapoiar a realização de vistorias de campo, em parceria com a SEMAE, sempre que necessário, para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos;
Vcelebrar parcerias com órgãos e instituições públicas ou privadas para divulgação, conscientização e implementação das ações destinadas à regularização de imóveis rurais e ao fortalecimento do CAR, de forma compartilhada com a SEMAE;
VIelaborar e implantar, em parceria com os municípios, empresas privadas e organizações não governamentais, as ações de capacitação de recursos humanos para o CAR, de forma conjunta com a SEMAE;
VIIcelebrar parcerias com órgãos e instituições públicas ou privadas para divulgação, conscientização e implementação das ações destinadas à regularização de imóveis rurais e ao fortalecimento do CAR, de forma conjunta com a SEMAE; e
VIIIindicar 2 (dois) representantes para o Comitê Gestor do CAR.
§ 4ºSão atribuições do IMA, no âmbito do CAR:
Idisponibilizar profissionais para participar do processo de capacitação de multiplicadores e facilitadores do CAR;
IIapoiar e realizar ações para viabilização do CAR aos pequenos produtores rurais;
IIIapoiar a execução, como órgão integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), das ações relacionadas com o CAR previstas na legislação;
IVdivulgar, no âmbito de sua competência, a obrigatoriedade da realização do CAR, bem como toda a legislação aplicável;
Vdisponibilizar as informações sobre as atuais condições de funcionamento do Sistema Estadual do CAR e as análises já realizadas no âmbito do CAR;
VIapoiar e dar suporte à transição do Sistema Estadual do CAR para a SEMAE e o CIASC; e
VIIindicar 2 (dois) representantes para o Comitê Gestor do CAR.
§ 5ºSão atribuições da EPAGRI, no âmbito do CAR:
Iparticipar do processo de elaboração da estratégia de capacitação de multiplicadores e facilitadores, designando os profissionais que atuarão diretamente no processo, no âmbito de suas Unidades de Gestão Técnica (UGTs);
IIidentificar e mobilizar, em nível municipal e regional, entidades e organizações para participar do processo de capacitação de facilitadores, as quais deverão indicar seus representantes;
IIIdesenvolver, sob orientação do Comitê Gestor, materiais de divulgação do CAR para quaisquer mídias;
IVapoiar e desenvolver ações de promoção do CAR nos municípios e nas comunidades rurais;
Vapoiar e realizar ações para viabilização do CAR aos pequenos produtores rurais; e
VIindicar 2 (dois) representantes para o Comitê Gestor do CAR.
§ 6ºSão atribuições do CIASC, no âmbito do CAR:
Iapoiar as ações de desenvolvimento de site oficial específico bem como sua hospedagem;
IIrealizar a administração dos serviços de manutenção preventiva, corretiva e evolutiva do Sistema Estadual do CAR ou de outro sistema que venha a substituí-lo, com vistas a auxiliar na gestão do processo de registro público eletrônico para o CAR;
IIIapoiar e manter plataforma unificada de todos os dados geoespaciais e outras camadas de dados complementares em ambiente compartilhado com governança;
IVapoiar e manter aparato tecnológico que promova análise dinamizada para o processo de homologação do CAR; e
Vindicar 2 (dois) representantes para o Comitê Gestor do CAR.
§ 7ºA organização e o funcionamento do Comitê Gestor do CAR serão estabelecidos por meio de portaria conjunta a ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 8ºPara viabilizar as atividades realizadas pelos órgãos e pelas entidades do Comitê Gestor do CAR, poderá ser adotado o instrumento de descentralização de créditos orçamentários.
§ 9ºOs participantes do Comitê Gestor do CAR não receberão nenhum tipo de remuneração, e o exercício da função é considerado de relevante interesse público.
§ 10ºA análise do CAR tem como finalidade conferir se as informações declaradas correspondem à realidade existente no imóvel rural em relação ao uso e à cobertura do solo estabelecidos em lei e regulamentados para o CAR, atestando a regularidade ambiental do imóvel ou indicando a necessidade de recuperação ambiental.” (NR)