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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19179, de 7 de janeiro de 2025

Nº 19179/2025

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Dispõe sobre medidas de melhoramento fluvial de interesse de proteção e defesa civil no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre medidas de melhoramento fluvial de interesse de proteção e defesa civil no Estado, com o objetivo de prevenir e mitigar os efeitos de acidentes e desastres em áreas urbanas e rurais e executar medidas de respostas emergenciais.
§ 1ºFica dispensada de autorização prévia do órgão ambiental competente a execução, em caráter de urgência, de obras de interesse de proteção e defesa civil destinadas à prevenção, mitigação e resposta a acidentes e desastres em áreas urbanas e rurais, especialmente a limpeza, o desassoreamento e a dragagem de rios e afins, em conformidade com o disposto no art. 124-G da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e no § 3º do art. 8º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, aplicável ao Bioma Mata Atlântica.
§ 2ºOs processos de licenciamento ambiental das ações de caráter preventivo não emergenciais deverão ser priorizados pelo órgão ambiental competente.
Art. 2.
O material retirado dos leitos dos rios e afins, em decorrência de obras ou ações de proteção e defesa civil, poderá ser utilizado, total ou parcialmente, como forma de pagamento à empresa contratada para a execução dos serviços de limpeza, desassoreamento e dragagem, desde que previsto no contrato e avaliada sua viabilidade técnica e econômica.
Parágrafo únicoO aproveitamento econômico do material retirado fica condicionado, no que couber, à regularização da titularidade da jazida mineral em favor do Estado, mediante os instrumentos de autorização previstos na legislação específica em vigor.
Art. 3.
O material retirado dos leitos dos rios e afins deverá ser analisado pelo órgão contratante no local de destinação temporária, denominado “bota-espera”.
§ 1ºNo bota-espera, a empresa contratada deverá realizar a separação adequada dos resíduos encontrados, sob supervisão da Administração Pública.
§ 2ºSedimentos em boas condições poderão ser utilizados como forma de pagamento parcial ou total pelos serviços de limpeza, desassoreamento e dragagem realizados, conforme estipulado no processo de contratação e após medição e análise.
§ 3ºSedimentos em condições inadequadas deverão ser mensurados e encaminhados para o local de descarte definitivo, denominado “bota-fora”.
Art. 4.
Caso o material retirado dos leitos dos rios e afins exceda o valor contratado, o material excedente deverá ser destinado exclusivamente a obras e ações de interesse da proteção e defesa civil, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,7 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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