Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17083, de 12 de janeiro de 2017

Nº 17083/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acresce os §§ 1º e 2º ao art. 29 da Lei nº 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 29 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 29. ........................................................................................

§ 1ºAs atividades de lavra a céu aberto por escavação, usinas de britagem e atividades afins, destinadas, exclusivamente, à construção, manutenção e melhorias de estradas municipais, estaduais ou acessos internos aos imóveis rurais, sem propósito de comercialização, ficam dispensadas de licenciamento ambiental, desde que inseridas na área rural. (ADI TJSC 8000497-39.2017.8.24.0000 - declara inconstitucional o § 1º do art. 29)
§ 2ºAs atividades de lavra a céu aberto por escavação, usinas de britagem e atividades afins inseridas na área urbana, de expansão urbana ou com a finalidade de comercialização, serão licenciadas através de processo simplificado, mediante Autorização Ambiental (AuA).” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.