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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10720, de 13 de janeiro de 1998

Nº 10720/1998

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Art. 1.
As empresas que desenvolvem atividades poluidoras ou mesmo potencialmente poluidoras, que importem em riscos ao ecossistema e à qualidade de vida, serão submetidas à auditorias ambientais periódicas ou eventuais, sem prejuízo de outras formalidades ambientais legalmente exigíveis.

Dispõe sobre a realização de auditorias ambientais e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Define-se por auditoria ambiental a execução de estudos visando determinar:
Ios níveis efetivos e/ou potenciais de poluição ou degradação provocados pela atividade;
IIos fatores de risco advindos da atividade;
IIIas condições de operação e manutenção dos equipamentos e dos sistemas de controle de poluição, bem como planos de contingenciamento de risco e atendimento a emergências;
IVas medidas necessárias para assegurar a proteção do meio ambiente e da saúde do trabalhador e para garantir a minimização de impactos negativos e regeneração de ambientes degradados.
Art. 3.
As auditorias ambientais serão realizadas segundo diretrizes e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoSerá de dois anos o prazo máximo entre auditorias ambientais periódicas.
Art. 4.
Serão objeto de auditorias ambientais periódicas as seguintes atividades:
Iinstalações portuárias e retroportuárias;
IIterminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IIIinstalações de armazenagem, ainda que provisória, de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis e poluentes, bem como outros considerados de risco pela legislação pertinente;
IVcomplexos e unidades industriais e agro-industriais;
Vaeroportos, ferrovias, rodovias, complexos viários, terminais intermodais e terminais rodoviários;
VIoleodutos, gasodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VIImarinas, barragens, canais para navegação, drenagem, irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias e diques;
VIIIextração de combustível fóssil;
IXextração de minério, inclusive os de classe II, definidos no Código de Mineração;
Xaterros sanitários, incineradores, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
XIusinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 mw (megawatts);
XIIdistritos industriais e zonas estritamente industriais;
XIIIexploração econômica de madeira ou de lenha, em área acima de 10 ha (hectare), ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XIVprojetos urbanísticos, acima de 10 ha (hectare), ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental, a critério do Governo do Estado;
XVqualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade igual ou superior a dez toneladas por dia;
XVIprojetos agropecuários que contemplem áreas acima de 30 ha (hectare) ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive em áreas de proteção ambiental.
Art. 5.
São também passíveis de auditoria ambiental as atividades que a qualquer tempo gerem ou venham a gerar impactos ambientais ou riscos em função de seus procedimentos.
Art. 6.
O não atendimento à realização de auditoria sujeitará o infrator ao ressarcimento do custo suportado pelo Poder Executivo.
Art. 7.
O não atendimento aos cronogramas de exigências constantes dos resultados das auditorias implicará, concomitantemente:
Iem multas diárias, tendo sempre como índice de referência mínima o equivalente ao 10.000 UFIRs;
IIem embaraço parcial ou total da atividade.
Parágrafo únicoA reincidência implicará na cassação da licença de funcionamento.
Art. 8.
As diretrizes e os prazos estabelecidos para execução das auditorias, os currículos das equipes responsáveis, assim como os resultados dos trabalhos ficarão à disposição para reconhecimento público.
Art. 9.
O não cumprimento do cronograma, bem como a eventual constatação de fatos que constituem objeto de ação civil pública ensejará, sem prejuízo de outras providências cabíveis, a remessa de peças de informação ao Ministério Público, para fins do disposto na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de janeiro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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