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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.054, DE 18 DE JULHO DE 2025

Nº 1054/2025

Ver fonte oficial 16 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e na Lei nº 18.646, de 5 de junho de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEMAE 2139/2024,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 867, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ........................................................................................

Iacompanhar os trabalhos da Comissão Estadual Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico de Santa Catarina (CEZEE-SC), e do Grupo de Coordenação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro de Santa Catarina (GCGERCO-SC);
IIpropor políticas, planos e programas estaduais e municipais, especificamente no tocante à elaboração, à implementação e ao monitoramento do Gerenciamento Costeiro de Santa Catarina (GERCO-SC) e do Zoneamento Ecológico Econômico de Santa Catarina (ZEE-SC);
IIIassessorar a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE) na formulação das políticas ambientais relativas à gestão e planejamento ambiental do Estado; e

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 2º do Decreto nº 867, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ........................................................................................

Ida SEMAE;
IIdo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);
IIIda Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC);
IVda Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);
Vda Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAR);
VIda Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);
VIIda Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço (SICOS);
VIIIda Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE); e
IXda Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI).

....................................................................................................

§ 2ºApós a indicação dos suplentes, fica o titular da SEMAE autorizado a editar portaria de designação dos representantes.” (NR)
Art. 3.
O art. 3º do Decreto nº 867, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O NIGEPLAM será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde e terá como Vice-Presidente o Secretário de Estado do Planejamento.” (NR)

Art. 4.
O art. 4º do Decreto nº 867, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As reuniões do NIGEPLAM acontecerão de acordo com as demandas da CEZEE-SC e do GCGERCO-SC, ambos instituídos por este Decreto.” (NR)

Art. 5.
O Capítulo II do Decreto nº 867, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ESTADUAL COORDENADORA DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DE SANTA CATARINA (CEZEE-SC) Fica instituída, no âmbito da SEMAE, a Comissão Estadual Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico de Santa Catarina (CEZEE-SC), com a finalidade de acompanhar a implementação do ZEE-SC e que terá como atribuições:

Iauxiliar no planejamento, acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações relacionados ao ZEE-SC, obedecida a legislação em vigor;
IIpromover a articulação com os Municípios, a fim de compatibilizar e integrar seus planos, programas e demais instrumentos com os propostos e executados pelo Governo do Estado;
IIIpropor os mecanismos de monitoramento de uso e ocupação do solo com base no ZEE-SC elaborado;

...................................................................................................

IXarticular-se com a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional (CCZEE), com o objetivo de obter apoio técnico-financeiro para a execução do ZEE-SC, bem como a compatibilização de suas atividades;
Xarticular-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais com vistas a obter apoio técnico-financeiro para execução dos trabalhos do ZEE-SC; e
XIpropor diretrizes, ferramentas e metodologias adequadas para apoiar o processo de tomada de decisões relacionadas à gestão territorial e ambiental do Estado, tanto no âmbito governamental quanto no setor privado.
Art. 6.
A CEZEE-SC será composta por 1 (um) representante titular dos seguintes órgãos ou entidades e respectivo suplente:
Ida SEMAE;
IIdo IMA;
IIIda Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC);
IVda SAR;
Vda SIE;
VIda Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS);
VIIda Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);
VIIIdo Comando de Polícia Militar Ambiental (CPMA);
IXda SEPLAN;
Xda Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca (SAQ);
XIda Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias (SPAF);
XIIda Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
XIIIda SICOS;
XIVda Secretaria de Estado da Saúde (SES);
XVda SCTI;
XVIda Secretaria de Estado da Educação (SED); e
XVIIda Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).
§ 1ºCada membro da CEZEE-SC será indicado pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade.
§ 2ºApós a indicação de que trata o § 1º deste artigo, fica o titular da SEMAE autorizado a editar portaria para designação dos representantes.
§ 3ºDe acordo com as demandas específicas surgidas a partir dos temas pertinentes ao ZEE-SC, poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipal, de setores públicos, privados, sociedade civil e de instituições de pesquisa e ensino federal, estadual ou municipal.

...................................................................................................

§ 5ºOs trabalhos da CEZEE-SC e suas orientações serão baseados nas políticas e prioridades estabelecidas pelo Governo do Estado para garantir uma gestão eficaz do território catarinense.
Art. 7.
A CEZEE-SC será presidida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde ou por representante por ele designado.
Art. 8.
..........................................................................................
§ 1ºO ZEE-SC norteará a elaboração dos Planos Regionais e Municipais de ordenamento do território e do desenvolvimento econômico e social.
§ 2ºAs ações do ZEE-SC serão norteadas pelos seguintes preceitos:
Iabordagem interdisciplinar com vistas à integração de fatores e processos para possibilitar a elaboração de zoneamento, considerando-se a estrutura e a dinâmica ambiental, social e econômica, bem como os valores histórico-evolutivos do patrimônio biológico e cultural do Estado;
IIvisão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito, e o estabelecimento de relações de interdependência entre os subsistemas físico-biótico e socioeconômico;
IIIgovernança multitemática e multinível, garantindo articulação institucional e participação pública;
IVadoção de medidas eficazes para a redução, mitigação e adaptação às mudanças climáticas, visando evitar e minimizar riscos e impactos ambientais;
Vpromoção da educação ambiental e da conscientização sobre a importância da preservação dos ecossistemas;
VIpromoção de medidas com vistas a salvaguardar a biodiversidade, com proteção, conservação e restauração dos biomas e ecossistemas associados, assegurando a sustentabilidade da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos; e
VIIredução das desigualdades regionais, ampliando o acesso a bens e serviços, facilitando a adoção de iniciativas e políticas públicas que melhorem a qualidade de vida e atenuem os desequilíbrios locais e regionais.
§ 3ºO Governo do Estado poderá, nos termos da legislação específica em vigor, contratar profissionais especializados, empresas capacitadas ou instituições, bem como propor convênios ou instrumentos congêneres necessários à viabilização dos trabalhos do CEZEE-SC.” (NR)
Art. 6.
O Capítulo III do Decreto nº 867, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III

DO GRUPO DE COORDENAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO DE SANTA CATARINA (GCGERCO-SC)

Art. 9.
Fica instituído, no âmbito da SEMAE, o Grupo de Coordenação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (GCGERCO-SC), que terá como atribuições:
Iauxiliar no planejamento, acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC), bem como dos programas, projetos e ações desenvolvidos na zona costeira e marinha, em conformidade com a legislação federal específica em vigor;

...................................................................................................

IVfomentar a participação e adesão dos municípios, visando compatibilizar seus planos, programas e demais instrumentos com os propostos e executados pelo Governo do Estado;
Vpropor a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos jurídicos que respaldem as ações do Estado na proteção e no ordenamento da zona costeira e marinha catarinense;
VIestabelecer mecanismos de articulação entre as diversas políticas e programas que tenham incidência na zona costeira e marinha do Estado;
VIIdefinir mecanismos para assegurar a participação social no processo de gerenciamento costeiro;
VIIIidentificar áreas prioritárias para aprofundamento do gerenciamento costeiro e a implementação de seus instrumentos;
IXacompanhar, avaliar e propor melhorias e adequações para os instrumentos do PEGC; e
Xarticular-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais com vistas a obter apoio técnico-financeiro para execução dos trabalhos do gerenciamento costeiro no Estado.
Art. 9-
A. – Os trabalhos do GCGERCO-SC se nortearão pelas diretrizes e princípios contidos na legislação ambiental vigente, contemplando:
Ia incorporação da dimensão ambiental nas políticas setoriais voltadas à gestão integrada dos ambientes costeiros e marinhos;
IIa gestão integrada dos ambientes terrestres e marinhos da Zona Costeira, com a construção e manutenção de mecanismos transparentes e participativos de tomada de decisões, baseados na melhor informação e tecnologia disponíveis e na convergência e compatibilização das políticas públicas, em todos os níveis da administração;
IIIo uso sustentável dos recursos marinhos e costeiros, promovendo práticas que garantam a manutenção da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
IVa adoção de medidas eficazes para a redução, mitigação e adaptação às mudanças climáticas, visando evitar e minimizar riscos e impactos ambientais; e
Va promoção da educação ambiental e da conscientização sobre a importância da preservação dos ambientes costeiros e marinhos.
Art. 10.
GCGERCO-SC será composto por 1 (um) representante titular dos seguintes órgãos ou entidades e respectivo suplente:
Ida SEMAE;
IIdo IMA;
IIIda SAR;
IVda Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina (SPU/SC);
Vda SIE;
VIda SDC;
VIIdo CPMA;
VIIIda EPAGRI;
IXda SETUR;
Xda SEPLAN;
XIda SAQ
XIIda SICOS
XIIIda SPAF;
XIVda SCTI; e
XVda UDESC.
§ 1ºCada membro do GCGERCO-SC será indicado pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade.
§ 2ºApós a indicação de que trata o § 1º deste artigo, fica o titular da SEMAE autorizado a editar portaria para designação dos representantes.
§ 3ºDe acordo com as demandas específicas surgidas a partir dos temas relativos ao gerenciamento costeiro, poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipal, de setores públicos, privados, sociedade civil e de instituições de pesquisa e ensino federal, estadual ou municipal.
§ 4ºPoderão ser convidados a integrar grupos de trabalho específicos, sem direito a voto, representantes de municípios ou de associações de municípios, quando áreas de seus territórios forem objeto de ações do Estado no âmbito do gerenciamento costeiro.
§ 5ºOs trabalhos do grupo e suas orientações serão baseados nas políticas e prioridades estabelecidas pelo Governo do Estado, garantindo uma gestão eficaz do litoral e da zona costeira e marítima do Estado;
§ 6ºO Governo do Estado poderá, nos termos da legislação específica em vigor, contratar profissionais especializados, empresas capacitadas ou instituições, bem como propor convênios ou instrumentos congêneres necessários à viabilização dos trabalhos do GCGERCO-SC e seus instrumentos.
Art. 11.
GCGERCO-SC será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde ou por representante por ele designado.” (NR)
Art. 7.
O art. 12 do Decreto nº 867, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Poderão ser criados grupos de trabalho e câmaras técnicas, de acordo com demandas específicas, cuja composição e funcionamento serão regulamentados por meio de portaria a ser publicada pela SEMAE.

Parágrafo únicoA CEZEE-SC e o GCGERCO-SC se reunirão trimestralmente, em caráter ordinário, mediante convocação de seus respectivos presidentes, ou, extraordinariamente, a qualquer momento, de acordo com as demandas oriundas das Secretarias de Estado, da sociedade civil ou de demais setores que necessitem de discussões técnicas e políticas de temas afetos aos programas do ZEE-SC e GERCO-SC.” (NR)
Art. 8.
O art. 13 do Decreto nº 867, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Os membros do NIGEPLAM, da CEZEE-SC, do GCGERCO-SC, dos grupos de trabalho e das câmaras técnicas de que trata este Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.” (NR)

Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

EMERSON LUCIANO STEIN

Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde

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