O Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança - CTCBio - terá onze membros titulares e número idêntico de suplentes, nomeados por ato do Governador, sendo assim constituído:Iquatro efetivos e respectivos suplentes, com notório saber técnico no segmento da biotecnologia e biossegurança, indicados pelas instituições representantes da comunidade científica de Santa Catarina;
IIum efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IIIdois efetivos e dois suplentes, indicados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, sendo um da defesa sanitária animal e outro da defesa sanitária vegetal;
IVum efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde;
Vum efetivo e um suplente, indicados pelos órgãos de defesa do consumidor;
VIum efetivo e um suplente, indicados pelos sindicatos dos empregadores rurais; e
VIIum efetivo e um suplente, indicados pelos sindicatos dos trabalhadores rurais.
§ 1ºOs candidatos indicados para o Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança - CTCBio - deverão ter qualificação técnica e experiência profissional para representar condignamente seus respectivos órgãos dentro do contexto de OGMs.
§ 2ºA indicação será feita no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei e será encaminhada ao Governador do Estado, que fará publicar no Diário Oficial ato designando os membros que constituirão o Conselho, cuja atividade não importará contraprestação remuneratória.
§ 3ºO Presidente e o Secretário Geral do Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança - CTCBio - serão eleitos pelos demais membros do Conselho, para exercer mandato de três anos, vedada a recondução, e sua nomeação será por ato do Governador do Estado.
§ 4ºO mandato dos membros do Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança - CTCBio - será de três anos, permitida a recondução.
§ 5ºO Conselho contará com uma secretária executiva que promoverá o apoio técnico e administrativo.