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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12128, de 15 de janeiro de 2002

Nº 12128/2002

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Art. 1.
No Estado de Santa Catarina, durante cinco anos, a partir da publicação desta Lei, fica vedado o plantio e cultivo para fins industriais e comerciais de organismos geneticamente modificados - OGM - e seus derivados, que tenham como finalidade a alimentação humana ou animal.
§ 1ºDecorrido o prazo de cinco anos, a Assembléia Legislativa verificará a necessidade ou não da prorrogação do período de moratória.
§ 2ºDurante esse período, o Estado prestará apoio às instituições dedicadas ao estudo e pesquisa dos OGMs, em todo o seu território, relacionados à sua biossegurança.
§ 3ºConsidera-se Engenharia Genética e Organismo Geneticamente Modificado a conceituação preconizada na Lei federal nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.

Dispõe sobre o plantio, cultivo, pesquisa, indústria e comércio de organismos geneticamente modificados no Estado de Santa Catarina, cria o Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança - CTCBio - e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os produtos alimentícios que contenham ou provenham de organismos geneticamente modificados e seus derivados somente serão industrializados e/ou disponibilizados em estabelecimentos comerciais, no Estado de Santa Catarina, caso expressem no recipiente, embalagem e rótulo, a informação de que no seu processo produtivo utilizaram-se técnicas transgênicas.
Art. 3.
As informações na embalagem, recipiente e rótulo, estabelecidas no artigo anterior, devem ser redigidas de forma clara e precisa, em língua portuguesa, com caracteres ostensivos, nítidos e indeléveis, alertando o consumidor sobre os possíveis riscos que o produto possa oferecer à sua saúde, especialmente em relação ao aumento das alergias e desenvolvimento de resistência bacteriana.
§ 1ºDeverão constar na embalagem, recipiente e rótulo o nome do responsável técnico, o número do respectivo registro profissional no órgão competente e número de telefone para atendimento ao consumidor.
§ 2ºOs alimentos não embalados e aqueles que por sua natureza ou forma de oferta e apresentação não possam ser rotulados serão regulados por norma específica.
Art. 4.
Quando um alimento ou ingrediente obtido por engenharia genética não for equivalente ao alimento convencional de referência, do ponto de vista de sua composição, teor nutricional e uso recomendado, inclusive quanto à forma de preparação e à necessidade de conservação, as características que o tornam diferente devem ser claramente informadas na rotulagem.
Art. 5.
Fica criado o Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança - CTCBio -, órgão normativo-jurisdicional, consultivo e de assessoramento, vinculado diretamente ao Poder Executivo, com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada à sua área de competência.
Art. 6.
Compete ao Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança - CTCBio:
Ielaborar seu regimento interno;
IIpropor a política e as normas de fiscalização estadual de biossegurança;
IIIemitir parecer conclusivo para as agências de vigilância sanitária sobre as pesquisas, testes, experiências e outras atividades relacionadas à engenharia genética e a organismos geneticamente modificados, já em andamento, bem como pareceres inicial e final conclusivos, para os novos pedidos, observada legislação aplicável;
IVmonitorar, com base nos órgãos de fiscalização, atividades e projetos relacionados à engenharia genética e a organismos geneticamente modificados e seus derivados;
Vpublicar no Diário Oficial do Estado, previamente ao processo de análise, extratos dos pleitos que lhes forem submetidos à apreciação, o resultado dos processos sujeitos à sua análise, bem como a conclusão do parecer técnico;
VImanter cadastro atualizado dos profissionais e instituições que realizem atividades e projetos relacionados à engenharia genética e a organismos geneticamente modificados e seus derivados; e
VIIfiscalizar o funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança - CIBios - de empresas ou instituições, de conformidade com o Decreto federal nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, alterado pelo Decreto nº 2.577, de 30 de abril de 1998.
Art. 7.
O Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança - CTCBio - terá onze membros titulares e número idêntico de suplentes, nomeados por ato do Governador, sendo assim constituído:
Iquatro efetivos e respectivos suplentes, com notório saber técnico no segmento da biotecnologia e biossegurança, indicados pelas instituições representantes da comunidade científica de Santa Catarina;
IIum efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IIIdois efetivos e dois suplentes, indicados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, sendo um da defesa sanitária animal e outro da defesa sanitária vegetal;
IVum efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde;
Vum efetivo e um suplente, indicados pelos órgãos de defesa do consumidor;
VIum efetivo e um suplente, indicados pelos sindicatos dos empregadores rurais; e
VIIum efetivo e um suplente, indicados pelos sindicatos dos trabalhadores rurais.
§ 1ºOs candidatos indicados para o Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança - CTCBio - deverão ter qualificação técnica e experiência profissional para representar condignamente seus respectivos órgãos dentro do contexto de OGMs.
§ 2ºA indicação será feita no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei e será encaminhada ao Governador do Estado, que fará publicar no Diário Oficial ato designando os membros que constituirão o Conselho, cuja atividade não importará contraprestação remuneratória.
§ 3ºO Presidente e o Secretário Geral do Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança - CTCBio - serão eleitos pelos demais membros do Conselho, para exercer mandato de três anos, vedada a recondução, e sua nomeação será por ato do Governador do Estado.
§ 4ºO mandato dos membros do Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança - CTCBio - será de três anos, permitida a recondução.
§ 5ºO Conselho contará com uma secretária executiva que promoverá o apoio técnico e administrativo.
Art. 8.
A implementação de pesquisas experimentais, testes, experiências ou atividades com organismos geneticamente modificados e seus derivados poderá ser realizada por empresas, entidades ou instituições dedicadas à pesquisa e manipulação desse tipo de produto, após cadastramento junto ao Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança - CTCBio -, cumpridas as seguintes exigências:
Iparecer técnico federal que autorize o experimento, expedido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio -, nos termos da Lei federal nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995;
IIobtenção de Certificado de Qualidade em Biossegurança, concedido pela CTNBio, para cada área individualizada em que serão desenvolvidas as pesquisas, os testes, experiências ou outras atividades;
IIIdesignação de técnico responsável pelos experimentos individualizados, devidamente credenciado na sua entidade profissional e com permanência regular no Estado de Santa Catarina; e
IVrealização do Estudo e do Relatório de Impacto Ambiental EIA/RIMA relativo às atividades desenvolvidas, devidamente aprovado. (Redação revogada pela Lei 14.675, de 2009)
Art. 9.
Os estabelecimentos comerciais ou industriais que comercializem produtos geneticamente modificados e seus derivados, importados de outros Estados ou Países, devem obrigatoriamente cadastrarem-se junto ao Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança - CTCBio -, para controle e acompanhamento das atividades.
Art. 10.
A pesquisa, experiência, o teste e outras atividades realizadas pelas empresas, universidades, institutos de pesquisas ou outras instituições, nacionais ou estrangeiras, na área da engenharia genética, biotecnologia e organismos geneticamente modificados e seus derivados, ou produtos advindos dessas tecnologias deverão obter parecer conclusivo do Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança - CTCBio.
Art. 11.
Toda e qualquer solicitação ou requerimento para pesquisas, testes, experiências e outras atividades será dirigida ao Presidente do Conselho, instruída com os seguintes documentos:
Ipareceres técnicos que autorizem as atividades, conforme Instrução Normativa da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio -, acompanhados de cópia de todo o processo que deu origem ao parecer;
IICertificado de Qualidade em Biossegurança concedido pela CTNBio para cada área individualizada em que serão desenvolvidas as atividades; e
IIICarta de Designação do responsável técnico para a área, devidamente credenciado na sua entidade profissional.
Art. 12.
Ante a caracterização de fraude, irregularidade ou qualquer outra infração a esta Lei, os órgãos fiscalizadores, conforme a gravidade, adotarão as seguintes medidas:
Iadvertência;
IImultas diárias que variam de 100 - cem - a 2.000 - duas mil - UFIRs;
IIIapreensão do produto;
IVsuspensão do projeto ou atividade;
Vinterdição total ou parcial do laboratório, instituição, empresa responsável ou propriedade particular;
VIcondenação dos campos, viveiros ou produtos com organismos geneticamente modificados e seus derivados;
VIIdestruição dos produtos geneticamente modificados e seus derivados; e
VIIIcancelamento do registro ou autorização para funcionamento em âmbito estadual.
Art. 13.
s recursos decorrentes da aplicação desta Lei serão destinados ao Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA -, que os destinará para fomento às pesquisas relativas à biossegurança dos OGMs, através de convênios específicos com órgãos estaduais de ciência e tecnologia.
Art. 14.
Para a consecução dos objetivos do Conselho, o Governo do Estado, através do Gabinete do Governador, alocará os recursos necessários ao seu funcionamento, bem como deverá disponibilizar funcionários para auxílio e assessoramento.
Art. 15.
Esta Lei será regulamentada por decreto do Governador do Estado até noventa dias após a sua publicação.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Ficam revogadas as Lei nº 11.403, de 10 de maio de 2000, a Lei nº 11.463, de 4 de julho de 2000, a Lei nº 11.700, de 08 de janeiro de 2001, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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