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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5793, de 16 de outubro de 1980

Nº 5793/1980

Art. 1.
Esta lei, ressalva a competência da União, estabelece normas gerais, visando proteção e melhoria da qualidade ambiental.

Dispõe sobre a proteção e melhoria da qualidade ambiental e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins previstos nesta lei:
Imeio ambiente é a interação de fatores, químicos e biológicos que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais;
IIdegradação da qualidade ambiental é a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada pôr qualquer forma de energia ou de substâncias sólidas, líquidas e gasosas, ou combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes de, direta ou indiretamente:
a)prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e outros recursos naturais
IIIrecursos naturais são a atmosfera, às águas interiores superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territoriais, o solo, a fauna e a flora.
Art. 3.
As diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental serão formuladas em normas e planos administrativos, destinados a orientar a ação dos governos do Estado e dos Municípios.
§ 1ºAs atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com as diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal.

LEI 10.973/98 (Art. 1º) – (DO. 16.059 de 07/12/98)

“Fica acrescido parágrafo ao art. 3º da Lei nº 5.793, de 16 de outubro de 1980 que será introduzido imediatamente após o seu § 1º, renumerando-se os demais, cuja redação é a seguinte:

“Art. 3º ......................................................

.................................................................

§ 2ºO Governo do Estado sistematizará o acesso às informações sobre a realidade do nosso meio ambiente e recursos naturais, garantindo ao cidadão a consulta e participação popular nos processos decisórios de significativa repercussão ambiental.” A instalação e a expansão de atividades empresariais, públicas ou privadas dependem de apreciação e licença do órgão competente do Estado responsável pela proteção e melhoria do meio ambiente, ao qual serão submetidos os projetos acompanhados dos relatórios de impacto ambiental.
§ 3ºDecreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a concessão de licença de que trata o parágrafo anterior.
Art. 4.
As diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental visarão especialmente:
Ia compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção, preservação e melhoria da qualidade ambiental;
IIa definição de áreas prioritárias de ação governamental, relativas à qualidade ambiental;
IIIo estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental, de normas relativas aos recursos naturais e ao uso e ocupação do solo;
IVfixação de critérios para implantação de indústrias em zonas apropriadas;
Vfixação dos critérios baseados em área disponível e infra-estrutura existente, para aferição de grau de saturação;
VIcriação de serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente;
VIIfiscalização do cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental;
VIIIadministração das zonas industriais de responsabilidades direta ou atribuída ao Estado;
IXo desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
Xa formação de uma consciência pública voltada para a necessidade da melhoria e proteção da qualidade ambiental.
Art. 5.
As entidades e órgãos públicos do Estado e dos Municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental articular-se-ão na execução das diretrizes desta Lei.
§ 1ºO Governo do Estado poderá exercer, em convênio com os Municípios, as atividades de execução de programas e projetos de fiscalização e de acompanhamento das condições ambientais.
§ 2ºOs Municípios, no tocante à preservação da qualidade ambiental, atuarão dentro dos limites de sua competência, e de forma subsidiária em relação ao Estado, conforme definido na legislação federal.
§ 3ºAs taxas e emolumentos referentes à localização e permanência de qualquer estabelecimento comercial ou industrial continuam da competência exclusiva do Município.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, criar áreas de proteção especial e zonas de reserva ambiental, visando preservá-las e adequá-las aos objetivos desta Lei.
§ 1ºAs áreas de que trata este artigo poderão compreender:
a)locais adjacentes a Parques Estaduais, estações ecológicas, rodovias cênicas e os bens tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico nacional – IPHAN.
b)Promontórios e ilhas fluviais, costeiras e oceânicas;
c)Áreas de formações vegetais defensivas à erosão de encostas e de ambientes de grande circulação biológica;
d)Estuários e lagunas;
e)Mananciais de água, nascentes de rios e fontes hidrominerais;
f)Sítios de interesse recreativo, cultural e científico.
§ 2ºOs procedimentos necessários poderão ser solicitados por órgãos da Administração Pública ou por qualquer interessado.
Art. 7.
Nas áreas de proteção especial, ressalvada a competência da União, o uso e ocupação do solo, bem como de zonas de reserva ambiental serão objeto de regulamentação, ouvidos os Municípios interessados.
Art. 8.
O Poder Executivo, através de decreto, delimitará, classificará e implantará zonas de uso estritamente industrial e de uso predominantemente industrial, definindo os tipos de estabelecimentos industriais a serem implantados em cada uma delas.
Parágrafo único– Sempre que houver interesse público, o Estado poderá, mediante a exigência de condições satisfatórias de controle, e depois de ouvida a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMAcomo também, se for o caso, o Município, autorizar a instalação de unidades industriais fora das zonas de que trata este artigo.
Art. 9.
A Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA, ou outro órgão que venha a ser criado, manterá serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente, que serão instalados e mantidos nas zonas industriais.
Art. 10.
s órgãos e entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, e os empreendimentos privados compatibilizarão os planos, programas e projetos de investimentos com os dispositivos e diretrizes desta Lei.
Art. 11.
A aprovação de planos e projetos submetidos ao órgãos, entidades e agências governamentais, que devam se realizar em áreas de proteção especial, será condicionada à verificação da sua conformidade com as diretrizes emanadas dos órgãos federais e da presente Lei.
Art. 12.
Poder Executivo poderá criar e implantar parques estaduais e reservas equivalentes, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a preservação integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos científicos, educacionais e recreativos.
Parágrafo únicoNos parques estaduais e reservas equivalentes será proibida a exploração dos recursos naturais.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, organizar e regulamentar Fundo Especial para preservação, proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente, com registro contábil, cujos créditos serão constituídos por recursos provenientes:
Ido próprio Estado;
IIde empréstimos internos e externos;
IIIde resultados da movimentação do Fundo;
IVde outros órgãos governamentais;
Vdas multas previstas nesta Lei; e
VIde pessoas físicas e entidades privadas.
Art. 14.
Governo do Estado promoverá a criação de linhas especiais de crédito no seu Sistema Financeiro para financiar o desenvolvimento da pesquisa, execução de obras e aquisição e instalação de equipamentos que concorram para o controle da degradação ambiental, ou melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 15.
Poder Público estabelecerá sistema de benefícios, visando incentivar:
Io desenvolvimento, no Estado, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a prevenir ou reduzir a degradação ambiental;
IIa fabricação de equipamentos antipoluentes;
IIIoutras iniciativas que possam conduzir à racionalização do uso dos recursos ambientais.
Art. 16.
Sem prejuízo de outras penalidades definidas na legislação federal, estadual e municipal, os infratores desta lei e de seu regulamento, estarão sujeitos a:
Iadvertência, aos infratores primários, para a regularização da situação, quando não haja perigo iminente à saúde pública;
IImulta, agravada na reincidência;
IIIinterdição, nos casos de iminente perigo à saúde pública e de infração continuada;
IVembargo e demolição da obra ou construção executada sem autorização ou em desacordo com os projetos aprovados, respondendo o infrator pelas despesas a que der causa;
Vrestrição de linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
Parágrafo únicoAs multas variarão de um quinto (1/5) ao máximo de cem (100) vezes o valor de referência, por dia, se não efetuada a regularização dentro do prazo fixado.

LEI 5.960/81 (Art. 1º) – (DO. 11.842 de 06/11/82)

“O parágrafo único do artigo 16 e ...da Lei nº 5.793, de 16 de outubro de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. ...................................................

§ 1ºAs multas variarão de um quinto (1/5) ao máximo de cem (100) vezes o valor de referência atribuído para Florianópolis, por dia, se não efetuada a regularização dentro do prazo fixado.
§ 2ºO não recolhimento da multa no prazo fixado sujeitará o infrator ao pagamento de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária do seu valor, com base nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria da Fazenda para os débitos fiscais.”

LEI 9.413/94 (Art. 1º) – (DO 14.848 de 07/01/94)

“O § 1º do art. 16 da Lei nº 5.793, de l6 de outubro de 1980, alterada pela Lei nº 5.960, de 04 de novembro de 1981, que dispõe sobre a Proteção e Melhoria da Qualidade Ambiental e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

"Art.16. .....................................................

.................................................................

§ 1º- As multas variarão de 07 (sete) a 860 (oitocentos e sessenta). Unidades Fiscais de Referência para Santa Catarina, ou indexador econômico que vier a substituir, em número e valores proporcionais por dia, se não efetuada a regularização no prazo fixo."
Art. 17.
As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas pela Secretaria Executiva do Conselho de Tecnologia e Meio Ambiente, para o qual caberá recurso na forma regulamentar.

LEI 5.960/81 (Art. 1º) – (DO 11.842 de 06/11/82)

“... o artigo 17 da Lei nº 5.793, de 16 de outubro de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas pela Superintendência de Defesa Ambiental, cabendo recurso para o Conselho de Tecnologia e Meio Ambiente, na forma regulamentar.”

LEI 9.413/94 (Art. 2º) – (DO 14.848 de 07/01/94)

“Ficam acrescentados os arts. 17 e 18 na Lei nº 5.793, de 16 de outubro de 1980, renumerando-se os seguintes:”

"Art. 17. Na aplicação de pena de multa serão observados os seguintes limites:

Ide 07 (sete) a 284 (duzentos e oitenta e quatro) vezes o valor da UFR, quando se tratar de infração leve;
IIde 138 (cento e trinta e oito) a 568 (quinhentas e sessenta e oito) vezes o valor da UFR, quando se tratar de infração grave;
IIIde 353 (trezentos e cinqüenta e três) a 860 (oitocentos e sessenta) vezes o valor da UFR, quando se tratar de infração gravíssima.”

“Art. 18 - As multas aplicadas em MVR (Maior Valor de Referência) terão seus valores expressos em cruzeiros reais, convertidos em UFR/SC correspondente, ou outro indexador econômico que vier a substituir, permanecendo inalterados os registros de débitos anteriores."

Art. 18.
Nos casos de grave e iminente risco para vidas humanas e para a economia, bem como na iminência de grandes impactos ambientais o Chefe do Poder Executivo poderá determinar medidas de emergência, visando reduzir ou paralisar as atividades causadoras destas situações, respeitada a competência exclusiva do Poder Público Federal.
Art. 19.
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de outubro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador

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