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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10975, de 07 de dezembro de 1998

Nº 10975/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta parágrafo ao art. 13 da Lei nº 10.472, de 12 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Santa Catarina.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido § 4º ao art. 13 da Lei nº 10.472, de 12 de agosto de 1997:

“Art. 13....................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 4ºNos processos que tratem de corte eventual ou de aproveitamento de árvores mortas ou caídas, desdobrar-se-á a competente autorização para permitir, além do corte, o aproveitamento comercial da lenha que for produzida.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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