Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º e transformado o parágrafo único no § 1º do art. 38 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com a seguinte redação:“Art. 38. ........................................................................................
§ 1ºNos casos em que o pedido de autorização de corte de vegetação estiver vinculado a uma atividade licenciável, a AuC deve ser analisada com a Licença Ambiental Prévia (LAP) e expedida conjuntamente com a Licença Ambiental de Instalação (LAI) ou Autorização Ambiental (AuA) da atividade.
§ 2ºFica autorizada a remoção e a utilização própria, sem prévia licença ambiental oficial, da vegetação morta/caída, danificada, ou que coloque em risco o patrimônio e/ou a vida, em razão de severos fenômenos climáticos ocorridos com repercussão difundida e confirmada por órgãos públicos.
§ 3ºA remoção prevista no § 2º deste artigo somente poderá ocorrer quando não efetuada para fins comerciais, e quando a vegetação danificada puser em risco a segurança de pessoas ou de seu patrimônio, ou ainda para desobstruir ações cotidianas devendo constar termo com auto declaração do proprietário, contendo descritivo do ocorrido, situação da vegetação e do local no entorno e registro fotográfico, visando possibilitar a posterior fiscalização para efetiva comprovação da necessidade da retirada da vegetação avariada.” (NR)