Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17260, de 20 de setembro de 2017
Nº 17260/2017
Acresce o art. 36-A e os §§ 6º e 7º ao art. 40 da Lei nº 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências”.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º e § 7º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei:
“Art. 36-A. Os prazos previstos nos artigos desta Seção, inerentes a expedição das diversas modalidades de licenciamento, deverão ser, obrigatoriamente, cumpridos, sob pena de paralisação da emissão de novas licenças, na unidade licenciadora do órgão ambiental.
por interesse do Estado, devidamente fundamentado;
aos pedidos de renovação e prorrogação de licenças ambientais prorrogadas por força de dispositivo normativo ou ato do órgão ambiental licenciador;
aos pedidos de licenciamento pendentes de apresentação de documentos ou esclarecimentos pelo proponente.
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PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de setembro de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente