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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17261, de 21 de setembro de 2017

Nº 17261/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta o art. 256-A à Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescenta o art. 256-A ao texto da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, nos seguintes termos:

“Art. 256-A. Todos os estabelecimentos comerciais que comercializem mais de 500 litros de óleo de cozinha por mês, deverão disponibilizar postos de coleta aos consumidores.

§ 1ºOs postos de coleta deverão ficar em locais acessíveis devidamente identificados junto aos estabelecimentos comerciais.
§ 2ºOs estabelecimentos comerciais deverão oportunizar a destinação correta de todo o óleo coletado.
§ 3ºA desobediência ao disposto nesta Lei acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser cobrada em dobro em caso de reincidência.
§ 4ºFicam isentos do cumprimento desta Lei os estabelecimentos enquadrados como micro e pequenas empresas.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de setembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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