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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.246, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

Nº 1246/2025

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta o procedimento da dupla visita previsto no art. 67 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com o objetivo de assegurar o caráter educativo e orientador da fiscalização ambiental, especialmente em relação às microempresas e empresas de pequeno porte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 67 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEMAE 1136/2025,

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
Iprimeira visita (ação orientadora): procedimento fiscalizatório de caráter educativo, destinado à orientação prévia do administrado quanto à conformidade ambiental da atividade ou empreendimento, com emissão de termo de visita técnica ou relatório circunstanciado; e
IIsegunda visita (ação sancionadora): ação de fiscalização com possibilidade de lavratura de auto de infração, caso não haja a correção das irregularidades previamente apontadas na primeira visita.
Art. 3.
A fiscalização ambiental deverá observar o critério da dupla visita para a lavratura de auto de infração ambiental quando:
Io autuado for microempresa ou empresa de pequeno porte, assim definidos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IIas infrações verificadas não estiverem enquadradas nas exceções legais previstas no § 4º do art. 67 da Lei nº 14.675, de 2009; e
IIIa atividade ou situação fiscalizada não for considerada de alto grau de risco, nos termos definidos neste Decreto.
Art. 4.
Consideram-se de alto grau de risco, para os fins do § 3º do art. 67 da Lei nº 14.675, de 2009, as atividades ou situações que envolvam:
Ilançamento direto ou indireto de efluentes, resíduos ou substâncias potencialmente poluidoras em corpos hídricos;
IIarmazenamento, transporte ou manuseio de substâncias perigosas;
IIIoperação de empreendimentos potencialmente poluidores de grande porte; e
IVreincidência específica em infração ambiental nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo únicoNas hipóteses do caput deste artigo, a lavratura do auto de infração poderá ocorrer na primeira visita, desde que estejam presentes elementos objetivos suficientes, identificados e descritos no respectivo auto.
Art. 5.
Na primeira visita, o fiscal ambiental deverá:
Iidentificar e registrar as irregularidades encontradas;
IIorientar o administrado quanto às medidas corretivas necessárias;
IIIestabelecer prazo razoável para adequação, considerando a gravidade e complexidade da situação; e
IVregistrar as informações em relatório técnico ou termo circunstanciado, com ciência do interessado.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de outubro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

EMERSON LUCIANO STEIN

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde

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