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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19294, de 2 de maio de 2025

Nº 19294/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o art. 256-B à Lei nº 14.675, de 2009, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, para estabelecer a vedação da destinação final de resíduos sólidos ou rejeitos em rodovias, ruas, praças, parques e demais logradouros públicos do Território catarinense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 256-B à Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 256-B. É vedada a disposição ambientalmente inadequada de resíduos sólidos em rodovias, ruas, praças, praias, parques e demais logradouros públicos no Território catarinense.

§ 1ºA fiscalização será efetuada pela Polícia Militar, Guarda Municipal e Agentes de Trânsito.
§ 2ºA fiscalização poderá ser realizada inclusive por meio de tecnologia de câmeras de vigilância do setor público ou privado.
§ 3ºOs cidadãos podem denunciar o infrator por meio de imagens e/ou vídeos à Polícia Militar, Guarda Municipal e Agentes de Trânsito.
§ 4ºAo infrator será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada a cada reincidência.
§ 5ºA destinação dos valores recolhidos com a aplicação da multa prevista no § 4º deste artigo será regulamentada pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 4º do art. 24 desta Lei.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de maio de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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