Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19294, de 2 de maio de 2025
Nº 19294/2025
Acrescenta o art. 256-B à Lei nº 14.675, de 2009, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, para estabelecer a vedação da destinação final de resíduos sólidos ou rejeitos em rodovias, ruas, praças, parques e demais logradouros públicos do Território catarinense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 256-B. É vedada a disposição ambientalmente inadequada de resíduos sólidos em rodovias, ruas, praças, praias, parques e demais logradouros públicos no Território catarinense.
Florianópolis, 2 de maio de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado