Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10472, de 12 de agosto de 1997
Nº 10472/1997
Dispõe sobre a política florestal do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA FLORESTAL
SEÇÃO I
Dos Princípios
SEÇÃO II
Dos Objetivos
SEÇÃO III
Dos Instrumentos
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO FLORESTAL
CAPÍTULO III
DO GERENCIAMENTO FLORESTAL
SEÇÃO I
Do Manejo Florestal
LEI 10.975/98 (Art. 1º) – (DO. 16.059 de 07/12/98)
“Fica acrescido § 4º ao art. 13 da Lei nº 10.472, de 12 de agosto de 1997:”
“Art. 13. ................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
LEI 13.977/07 (Art. 1º) – (DO. 18.052 de 26/01/07)
“A Lei nº 10.472, de 12 de agosto de 1997, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Santa Catarina e adota outras providências, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-B:”
“Art. 13-B. É livre o corte das áreas cobertas com capoeira, entendida como tal a definida no § 4º, do art. 14, ressalvadas as áreas de preservação permanente, de reserva legal, de reserva florestal e as com inclinação superior a vinte e cinco graus.
LEI 13.977/07 (Art. 2º) – (DO. 18.052 de 26/01/07)
“O art. 14 da Lei nº 10.472, de 12 de agosto de 1997, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Santa Catarina e adota outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 14. ................................................................................................................
............................................................................................................................... Entende-se por floresta secundária no estágio inicial de regeneração, a que se refere a alínea “d” deste artigo, as formações vegetais nativas com até vinte e um centímetros de Diâmetro à Altura do Peito - DAP e altura máxima de dez metros.
SEÇÃO II
Do Interesse Social
SEÇÃO III
Da Mata Atlântica
SEÇÃO IV
Da Reserva Legal
SEÇÃO V
Da Mata Ciliar
SEÇÃO VI
Da Reposição Florestal
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Fiscalização
SEÇÃO II
Das Infrações
SEÇÃO III
Das Penalidades
SEÇÃO IV
Da Destinação dos Bens Apreendidos
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Florianópolis, 12 de agosto de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 14675, de 13 de abril de 2009 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 13977, de 26 de janeiro de 2007 · 3 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5835, de 24 de outubro de 2002
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 10975, de 07 de dezembro de 1998 · 2 menções