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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1517, de 8 de maio de 2026

Nº 1517/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (Mais Verde), nos termos do art. 201-E da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009.
Parágrafo únicoO Mais Verde tem como objetivo fomentar a conservação e a recuperação ambiental, por meio de incentivos financeiros e não financeiros aos provedores de serviços ambientais que contribuam com a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, no âmbito da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais de que trata o Capítulo X-A da Lei nº 14.675, de 2009.
Art. 2.
O Mais Verde será coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE), órgão central do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), nos termos definidos na Lei nº 14.675, de 2009, neste Decreto e demais atos complementares.
Art. 3.
São ações temáticas de pagamento por serviços ambientais (PSA), no âmbito do Mais Verde, aquelas previstas no art. 201-C da Lei nº 14.675, de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 201-E da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e na Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEMAE 2654/2025,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 4.
A implementação do Mais Verde será coordenada pelo órgão central do SISEMA, observadas as diretrizes da Política Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais.
Art. 5.
O Mais Verde será executado por meio de editais públicos que estabelecerão:
Iações temáticas de PSA a serem contempladas;
IIáreas prioritárias para provisão de serviços ecossistêmicos;
IIIcritérios de elegibilidade e de seleção;
IVparâmetros de valoração dos serviços ambientais;
Vserviços ecossistêmicos a serem incentivados;
VImecanismos de monitoramento e de avaliação;
VIIa estrutura de governança e as formas de contratação e de execução;
VIIIinstrumentos econômicos previstos;
IXrequisitos mínimos e critérios de elegibilidade;
Xmetodologias de caracterização socioeconômica e ambiental;
XIprazos contratuais definidos nos instrumentos jurídicos;
XIImecanismos financeiros para efetivação dos pagamentos; e
XIIIhipóteses de vedação de recebimento de recursos públicos.
Parágrafo únicoOs critérios de elegibilidade, de seleção, de priorização e de valoração serão definidos conforme as ações temáticas de PSA e especificados nos respectivos editais públicos, observada a legislação vigente.
Art. 6.
O órgão central do SISEMA poderá fomentar e auxiliar na articulação entre os provedores de serviços ambientais participantes do Mais Verde com parceiros institucionais, públicos e privados, nacionais ou internacionais.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DE SELEÇÃO

Art. 7.
Poderão participar do Mais Verde os provedores de serviços ambientais que atendam, no mínimo, aos seguintes requisitos:
Isejam pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como grupos familiares ou comunitários, nos termos da legislação vigente;
IIdesenvolvam ou se comprometam a desenvolver ações compatíveis com as diretrizes e ações temáticas de PSA do Mais Verde;
IIIatendam às exigências legais e ambientais aplicáveis à área ou à atividade objeto de PSA, conforme definido nos editais públicos do Mais Verde; e
IVcumpram os critérios e condições estabelecidos nos respectivos editais públicos, que detalham os procedimentos de elegibilidade, de seleção, de priorização e de valoração.
Art. 8.
A seleção dos provedores de serviços ambientais no âmbito do Mais Verde observará, no mínimo, os seguintes critérios:
Icompatibilidade com as ações temáticas de PSA do Mais Verde;
IIrelevância ambiental da área ou da ação temática, considerando a provisão de serviços ecossistêmicos;
IIIaderência às diretrizes da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais; e
IVatendimento às exigências legais aplicáveis à área ou à atividade objeto de PSA, conforme definido nos editais públicos do Mais Verde.
Parágrafo únicoOs critérios técnicos, ambientais e socioeconômicos específicos serão detalhados nos respectivos editais públicos.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO

Art. 9.
Serão priorizados, no âmbito do Mais Verde:
Iáreas naturais conservadas com relevância ecológica, incluindo ecossistemas terrestres, aquáticos, de transição, costeiros e marinhos;
IIáreas situadas em regiões de vulnerabilidade hídrica;
IIIáreas estratégicas para conectividade ecológica;
IVáreas com vegetação em regeneração natural;
Váreas relevantes para prevenção de desastres e de regulação climática;
VIprovedores pertencentes a comunidades associadas historicamente à conservação ambiental; e
VIIáreas urbanas e periurbanas críticas para regulação climática local.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS DA VALORAÇÃO DO PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 10.
A valoração do pagamento por serviços ambientais provenientes do Mais Verde observará critérios gerais definidos neste Decreto, em conformidade com a legislação vigente e com as diretrizes da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.
Art. 11.
A definição dos valores a serem pagos considerará, quando couber:
Ia relevância ambiental da área ou da ação, em função dos serviços ecossistêmicos associados;
IIa extensão e as características da área objeto da ação;
IIIo estado de conservação, recuperação ou degradação dos ecossistemas;
IVa contribuição da ação para a manutenção, recuperação ou melhoria dos serviços ecossistêmicos;
Vos critérios sociais, econômicos e territoriais aplicáveis; e
VIoutros critérios definidos nos editais públicos do Mais Verde.

CAPÍTULO VI

DAS FONTES DE RECURSOS E DAS FORMAS DE PAGAMENTO

Art. 12.
As despesas decorrentes da implementação do Mais Verde correrão à conta das fontes de recursos previstas no art. 201-N da Lei nº 14.675, de 2009.
§ 1ºPoderão também ser utilizadas como fontes de recursos, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 201-N da Lei nº 14.675, de 2009, as fontes relacionadas ao:
IFundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO), instituído pela Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994;
IIFundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente (FEPEMA), instituído pelo Decreto nº 13.381, de 21 de janeiro de 1981; e
IIIFundo Catarinense de Mudanças Climáticas (FMUC), instituído pela Lei nº 14.829, de 11 de agosto de 2009.
Art. 13.
Para a implementação do Mais Verde, serão celebrados, nos termos do disposto no § 1º do art. 201-E da Lei nº 14.675, de 2009, os seguintes instrumentos jurídicos:
Itermos de adesão;
IItermos de compromisso;
IIIcontratos administrativos ou instrumentos congêneres; e
IVacordos ou instrumentos jurídicos equivalentes, conforme a natureza da relação estabelecida.
Art. 14.
s incentivos ou pagamentos condicionados aos provedores de serviços ambientais poderão ser realizados por meio das modalidades previstas nos incisos do caput do art. 201-F da Lei nº 14.675, de 2009, além de outras modalidades de PSA estabelecidas por atos normativos do órgão central do SISEMA.
§ 1ºO pagamento de que trata o caput deste artigo deverá estar amparado por instrumento jurídico no qual estejam especificadas as condições para o pagamento pelos serviços ambientais prestados.
§ 2ºAs formas e as condições de incentivos deverão observar as disposições deste Decreto e dos instrumentos jurídicos celebrados entre o órgão central do SISEMA e os provedores de serviços ambientais.

CAPÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO E DA EXECUÇÃO

Art. 15.
A formalização da adesão ao Mais Verde será feita por meio de um dos instrumentos jurídicos previstos no art. 11 deste Decreto, o qual deverá conter, no mínimo:
Iidentificação do provedor e da área;
IIação temática de PSA a ser implementada;
IIIobjetivos e metas ambientais;
IVvalor, forma e periodicidade do pagamento;
Vcritérios de monitoramento, verificação e avaliação;
VIsanções aplicáveis em caso de descumprimento contratual ou dano ambiental; e
VIIprazo de vigência e critérios de renovação.

CAPÍTULO VIII

DA GOVERNANÇA E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16.
A governança do Mais Verde compete ao órgão central do SISEMA, o qual poderá:
Ifirmar parcerias com entes públicos e organizações da sociedade civil para apoio técnico, financeiro e operacional; e
IIinstituir comissões técnicas de acompanhamento, avaliação e monitoramento do Mais Verde, com caráter consultivo, objetivando garantir a transparência, a efetividade e a melhoria contínua de sua execução.
Art. 17.
As comissões técnicas de que trata o inciso II do caput do art. 14 deste Decreto poderão contar com representantes da sociedade civil, da comunidade científica, de órgãos públicos e de organizações de interesse ambiental ou social.
§ 1ºA composição, o funcionamento e as atribuições das comissões técnicas serão definidos por ato do titular do órgão central do SISEMA.
§ 2ºOs membros das comissões técnicas não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
Mais Verde poderá ser implementado em conjunto com outros programas e políticas públicas de conservação ambiental, desenvolvimento sustentável e valorização dos serviços ecossistêmicos.
Art. 19.
s programas, os projetos e as iniciativas já em execução pelo órgão central do SISEMA, relacionados à conservação ambiental, à restauração ecológica ou ao PSA, passam a integrar o Mais Verde, garantida sua continuidade orçamentária e sua adequação às diretrizes e aos objetivos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo únicoCaberá ao órgão central do SISEMA promover os ajustes operacionais, administrativos, metodológicos e financeiros necessários à incorporação dos programas vigentes ao Mais Verde, assegurando articulação, eficiência e otimização dos recursos públicos.
Art. 20.
Fica o titular do órgão central do SISEMA autorizado a baixar os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 21.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de maio de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

GUILHERME DALLACOSTA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde

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