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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13558, de 17 de novembro de 2005

Nº 13558/2005

Dispõe sobre a Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA - e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Da Educação Ambiental

Art. 1.
Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se por:
Idimensão ambiental: conjunto integrado de perspectivas ou aspectos de conteúdo e método para o desenvolvimento da educação ambiental dentro de um contexto social;
IIética ambiental: um ramo da Filosofia voltado à análise e discussão dos valores ambientais das sociedades, das correntes de pensamento ambiental e dos pressupostos e fundamentos das políticas e instrumentos de gestão ambiental; e
IIIproblemática ambiental: situações onde há risco ou dano social e ambiental, não havendo nenhum tipo de reação por parte dos atingidos ou de outros membros da sociedade civil, mesmo que percebida a situação.
Art. 2.
A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação estadual, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Parágrafo únicoA educação ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania.

Da Competência

Art. 3.
Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
Iao Poder Público, nos termos dos arts. 164 e 182 da Constituição Estadual, e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IIàs instituições educativas, através de seus projetos pedagógicos, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
IIIaos órgãos estaduais e municipais, integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA -, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e uso sustentável do meio ambiente;
IVaos meios de comunicação e informação, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
Vàs empresas públicas e privadas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente, além de contribuir de forma a incentivar o patrocínio e a execução de projetos voltados à área de educação ambiental;
VIao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA -, Conselho Estadual de Educação - CEE - e à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA -, assessorar os órgãos de meio ambiente e de educação na elaboração e avaliação de programas e projetos de educação ambiental, bem como propor linhas prioritárias de ação;
VIIà sociedade como um todo manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, identificação e a solução de problemas sócio-ambientais; e
VIIIàs organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às redes sociais e aos movimentos sociais estimular e apoiar programas e projetos de educação ambiental.

Dos Princípios e Objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA

Art. 4.
São princípios que regem a educação ambiental em todos os seus níveis:
Io enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
IIa concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
IIIo pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IVa vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
Va garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VIa permanente avaliação crítica do processo educativo;
VIIa abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; e
VIIIo reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5.
São objetivos fundamentais da educação ambiental:
Idesenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
IIdemocratizar as informações ambientais;
IIIfortalecer a consciência crítica sobre a problemática sócio-ambiental;
IVdesenvolver a participação individual e coletiva permanente e responsável, na preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
Vestimular a cooperação entre as regiões do Estado, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VIfomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação; e
VIIfortalecer a cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 6.
São instrumentos da Política Estadual de Educação Ambiental:
Io Programa Estadual de Educação Ambiental; e
IIo Sistema Estadual de Informação sobre Educação Ambiental.

Do Programa Estadual de Educação Ambiental

Art. 7.
O Programa Estadual de Educação Ambiental visa estabelecer o conjunto de ações estratégicas, critérios, instrumentos e metodologias para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 8.
O Programa Estadual de Educação Ambiental compreende as atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental desenvolvidas na educação formal e não-formal, priorizando as seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
Iformação de recursos humanos para educação ambiental;
IIdesenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
IIIprodução e divulgação de material educativo;
IVacompanhamento e avaliação continuada;
Vdisponibilização permanente de informações; e
VIdesencadear ações de integração através da cultura de redes sociais.

Do Sistema Estadual de Informação sobre Educação Ambiental

Art. 9.
Fica instituído, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável, o Sistema Estadual de Informação sobre Educação Ambiental com a atribuição de organizar a coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre educação ambiental e fatores intervenientes em sua gestão.
Art. 10.
São princípios para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental:
Ia descentralização da coleta e produção de dados e informações;
IIa coordenação unificada do sistema;
IIIa divulgação de informações; e
IVa articulação com o Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental - SIBEA - no que diz respeito ao acesso e ampliação dos dados do diagnóstico da educação ambiental realizado pela Rede Sul Brasileira de Educação Ambiental - REASUL.
Art. 11.
Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental tem por objetivo:
Idemocratizar o acesso à informação ambiental;
IIreunir, tratar e divulgar informações sobre educação ambiental;
IIIatualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a educação ambiental; e
IVsubsidiar a elaboração e atualização do Programa Estadual de Educação Ambiental.

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM TODOS OS NÍVEIS

Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Art. 12.
Entende-se por educação ambiental na educação escolar aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino público e privados, englobando:
Ieducação básica:
a)educação infantil;
b)ensino fundamental; e
c)ensino médio;
IIeducação superior;
IIIeducação especial;
IVeducação profissional; e
Veducação de jovens e adultos.
Art. 13.
A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1ºA educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2ºNos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3ºNos cursos de formação e especialização técnico-profissional em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 14.
A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo únicoOs professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 15.
A Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, devidamente assessorada pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA -, deverá:
Ipromover cursos de atualização e aperfeiçoamento para o corpo docente e administrativo;
IIpromover e incentivar programas comunitários de educação ambiental; e
IIIpromover, sistematicamente, a informação ambiental educativa, através de todos os meios de comunicação, objetivando a formação de uma consciência pública sobre a preservação e qualidade ambiental.
Art. 16.
Nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento escolar serão contemplados interdisciplinarmente os temas ambientais na conformidade das diretrizes da educação nacional.
Art. 17.
A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada observarão o cumprimento do disposto nos arts. 12 a 16 desta Lei.

Da Educação Ambiental Não-Formal

Art. 18.
Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas destinadas à sensibilização e mobilização da coletividade sobre as questões ambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente.
Art. 19.
Poder Público, no âmbito estadual e municipal, incentivará:
Idifusão, por intermédio dos meios de comunicação, de:
a)programas e campanhas educativas; e
b)informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
IIa ampla participação da escola, da universidade, organizações não-governamentais e redes sociais na formulação e execução de programas e atividades vinculados à educação ambiental;
IIIa participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento, apoio e execução de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade, as organizações não-governamentais e redes sociais;
IVa sensibilização:
a)da sociedade para a importância da criação, gestão e manejo de unidades de conservação e no seu entorno;
b)das populações tradicionais residentes nas unidades de conservação e no seu entorno; e
c)de agricultores e populações tradicionais para as práticas agroecológicas como forma de produção e de subsistência;
Va inserção da educação ambiental nas:
a)atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental; e
b)políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados e nos ditames da Agenda 21;
VIa implantação de Centros de Educação Ambiental através da destinação e uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento prioritário de atividades de educação ambiental; e
VIIa participação e o controle social na gestão dos recursos ambientais na elaboração e execução de políticas públicas.

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - PEEA

Da Gestão da Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA

Art. 20.
A Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA - será executada pelos órgãos estaduais de meio ambiente integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA -, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos integrantes da administração pública estadual direta e indireta, além das organizações não-governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 21.
Ficam instituídas a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia como órgãos responsáveis pela coordenação, gestão e planejamento da Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA.
Parágrafo únicoCompete à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA -, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 2.489, de 08 de junho de 2001, a articulação da implantação da Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA -, bem como o apoio técnico às atividades inerentes à consolidação de políticas públicas voltadas à educação ambiental.
Art. 22.
São atribuições da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia no âmbito de suas competências, na execução da Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA:
Iavaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de educação ambiental;
IIobservar as deliberações do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA - e do Conselho Estadual de Educação - CEE;
IIIapoiar o processo de implementação e avaliação da Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA - em todos os níveis, delegando competências quando necessário;
IVsistematizar e divulgar as diretrizes estaduais definidas, garantindo o processo participativo;
Vestimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais;
VIpromover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de educação ambiental e o intercâmbio de informações;
VIIindicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de educação ambiental;
VIIIestimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando o acompanhamento e avaliação de projetos de educação ambiental;
IXlevantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis em âmbito internacional, nacional e estadual para a realização de programas e projetos de educação ambiental;
Xdefinir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação de recursos a projetos da área não-formal; e
XIassegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação das iniciativas em educação ambiental:
a)a orientação e consolidação de projetos e programas;
b)o incentivo e multiplicação dos projetos e programas bem sucedidos; e
c)a compatibilização com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 23.
s municípios poderão definir diretrizes, normas e critérios da educação ambiental, observados os princípios e objetivos fixados nesta Lei.

Da Alocação de Recursos

Art. 24.
A alocação de recursos públicos para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA - guardará:
Iconformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;
IIprioridade dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
IIIarticulação interinstitucional;
IVeconomicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto; e
Vequanimidade entre as diferentes regiões do Estado.
Art. 25.
Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável, bem como à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de educação ambiental no âmbito estadual.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.
s instrumentos necessários à execução da Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA - de que trata esta Lei deverão ser regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de novembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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