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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16940, de 24 de maio de 2016

Nº 16940/2016

Altera a legislação que trata dos fundos especiais que menciona e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 6.288, de 31 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..............................................................................................

Parágrafo únicoOs recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 2.
O art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...................................................................................................

...............................................................................................................

§ 6ºFicam excetuados do disposto no § 2º deste artigo:
Ios valores arrecadados a título de atos de registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, relativos ao código 2.4.5.10 da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP), observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.711, de 21 de dezembro de 2011; e
IIos valores arrecadados a título de vistoria em veículo, relativos ao código 2.4.2.5, e vistoria em veículo fora, relativos ao código 2.4.2.6, ambos da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao FSP.” (NR)
Art. 3.
O art. 35 da Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. .................................................................................................

...............................................................................................................

Parágrafo únicoOs recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 4.
O art. 39 da Lei nº 8.676, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. ............................................................................................

Idotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado e de seus créditos adicionais;

..................................................................................................” (NR)

Art. 5.
O art. 33 da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. ...............................................................................................

............................................................................................................

IIIparte da compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu Território e das compensações similares recebidas por Municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio;

...........................................................................................................

Vparte do resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos;

...............................................................................................................

Parágrafo únicoOs recursos do FEHIDRO poderão ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 6.
O art. 2º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .................................................................................................

...........................................................................................................

§ 1ºOs recursos do FUNDOSOCIAL podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.

............................................................................................................

§ 3ºO eventual superavit financeiro do FUNDOSOCIAL, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários.” (NR)
Art. 7.
O art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 1ºO valor da contribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, e será destinado, observado esse mesmo limite, da seguinte forma:

..........................................................................................................

§ 3ºA participação e colaboração ao FUNDOSOCIAL, nos termos do caput deste artigo, deverá ser formalizada perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

.................................................................................................” (NR)

Art. 8.
O art. 12 da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A receita do SEITEC será destinada a financiar projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo.

§ 1ºA receita do SEITEC pode ser utilizada em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), da Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).
§ 2ºO eventual superavit financeiro dos Fundos vinculados ao SEITEC, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários.
§ 3ºOs valores transferidos por contribuintes do ICMS aos Fundos vinculados ao SEITEC que tenham por contrapartida o lançamento de crédito em conta gráfica serão contabilizados como receita tributária.” (NR)
Art. 9.
O art. 8º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .................................................................................................

Parágrafo únicoOs recursos do FADESC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 10.
art. 26 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados prioritariamente nos programas e projetos do Plano Estadual de Saneamento.

...............................................................................................................

§ 3ºPoderão ser despendidos no máximo 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento com projetos.

...............................................................................................................

§ 6ºOs recursos do Fundo Estadual de Saneamento podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 11.
art. 4º da Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...................................................................................................

..............................................................................................................

VIIIem custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 12.
art. 4º da Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...................................................................................................

...............................................................................................................

VIIIem custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 13.
art. 24 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. .................................................................................................

...............................................................................................................

§ 3ºOs recursos do FEPEMA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 14.
art. 26 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. .................................................................................................

...............................................................................................................

Parágrafo únicoOs recursos do FCAD podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 15.
art. 17 da Lei nº 14.829, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. .................................................................................................

...........................................................................................................

Vem custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 16.
art. 14 da Lei nº 15.133, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ..............................................................................................

...........................................................................................................

§ 1ºO percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºOs recursos do FEPSA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 17.
art. 2º da Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ................................................................................................

...........................................................................................................

§ 6ºOs recursos do FUNPDEC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 18.
art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ................................................................................................

...........................................................................................................

Xem custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.

...................................................................................................” (NR)

Art. 19.
art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ................................................................................................

............................................................................................................

IXem custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos, e respectivos encargos sociais.

....................................................................................................” (NR)

Art. 20.
art. 1º da Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...................................................................................................

...............................................................................................................

§ 4ºOs recursos do FUNDESA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais, mantida a proporcionalidade prevista nos incisos I a III do caput deste artigo com relação ao remanescente.” (NR)
Art. 21.
art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...................................................................................................

...............................................................................................................

Parágrafo únicoOs recursos arrecadados na forma deste artigo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 22.
art. 5º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...................................................................................................

Parágrafo únicoOs recursos previstos no caput deste artigo poderão, ainda, ser destinados a ações que promovam e ampliem o atendimento no Ensino Médio, inclusive na educação profissional da rede pública, com vistas a garantir o acesso ao Ensino Superior, quando:
Inão forem utilizados na forma do caput deste artigo até 31 de julho, se disponibilizados na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso para serem utilizados no primeiro semestre de cada exercício;
IInão forem utilizados na forma do caput deste artigo até 30 de novembro, se disponibilizados na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso para serem utilizados até novembro de cada exercício.” (NR)
Art. 23.
art. 5º da Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...................................................................................................

...............................................................................................................

Parágrafo únicoOs recursos do FUNDHAB podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 24.
art. 11 da Lei Complementar nº 422, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Fica extinto o Fundo Estadual de Habitação Popular (FEHAP), criado pela Lei Complementar nº 140, de 19 de julho de 1995, destinando-se o seu patrimônio, ressalvados os créditos de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, a integralizar o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina (FUNDHAB), criado por esta Lei Complementar.” (NR)

Art. 25.
art. 12 da Lei Complementar nº 422, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Os créditos do FEHAP junto à COHAB/SC ficam incorporados ao patrimônio do Tesouro do Estado, na unidade gestora Encargos Gerais do Estado.” (NR)

Art. 26.
No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos de royalties e da compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais de que trata a Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, serão destinados ao pagamento das dívidas do Estado para com a União e suas entidades.

(ADI TJSC 5003656-36.2020.8.24.0000 - julgada parcialmente procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "no mínimo", prevista no artigo 26)

Art. 27.
A exigência prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 407, de 2008, relativamente a benefício fiscal concedido até a data de publicação desta Lei, somente terá eficácia a partir da data em que o beneficiário for cientificado da obrigação de recolher ao Fundo de que trata a referida Lei Complementar, resguardado o direito ao benefício em relação ao período anterior à data da cientificação.
§ 1ºO disposto na parte final do caput deste artigo não elide o cancelamento ou a cassação do instrumento concessório do benefício com fundamento na legislação de regência respectiva.
§ 2ºO disposto neste artigo não implica restituição ou compensação das importâncias recolhidas.
Art. 28.
Ficam revogados:
Io inciso VII do art. 2º da Lei nº 8.451, de 11 de novembro de 1991;
IIo inciso VIII do art. 37 da Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992;
IIIo inciso VII do art. 3º da Lei nº 9.383, de 17 de dezembro de 1993;
IVo inciso IX do art. 33 da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994;
Vo inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.220, de 24 de setembro de 1996;
VIos incisos III, IV e V do art. 9º da Lei nº 10.355, de 9 de janeiro de 1997;
VIIos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 13.239, de 27 de dezembro de 2004;
VIIIos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 13.240, de 27 de dezembro de 2004;
IXo inciso II do art. 2º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005;
Xda Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005:
a)os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 4º;
b)o inciso II do art. 5º;
c)o inciso II do art. 6º; e
d)os §§ 3º, 4º e 7º do art. 8º; (Redação revogada pela Lei 17.185, de 2017)
XIo inciso II do art. 9º e o art. 10 da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005;
XIIo inciso VIII do art. 25 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005;
XIIIo art. 2º da Lei nº 13.636, de 22 de dezembro de 2005;
XIVo inciso VI do art. 3º da Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007;
XVo inciso V do art. 3º da Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008;
XVIos incisos VI, VIII e IX do art. 25 da Lei nº 14.661, de 26 de março de 2009;
XVIIos incisos VIII e XII, do art. 16 da Lei nº 14.829, de 11 de agosto de 2009;

XVIII - os incisos II, VI, VII e VIII do art. 14 da Lei nº 15.133, de 19 de janeiro de 2010;

XIXo § 2º do art. 6º da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011;
XXo inciso V do art. 4º da Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014;
XXIos incisos V e X do art. 2º da Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995;
XXIIo inciso IV do art. 4º da Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001;

XXIII - os incisos V e XIII do art. 5º da Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008; e

XXIVos arts. 6º e 8º da Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007.
Parágrafo únicoOs direitos eventualmente existentes em favor do Fundo de Desenvolvimento Rural decorrentes do dispositivo revogado por meio do inciso II do caput deste artigo ficam incorporados ao patrimônio do Tesouro do Estado, na unidade gestora Encargos Gerais do Estado.
Art. 29.
Fica revogada a Lei nº 8.303, de 15 de julho de 1991, e extinto o Fundo Estadual de Transportes.
§ 1ºO patrimônio, bem como os direitos e as obrigações do Fundo Estadual de Transportes ficam transferidos à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE).
§ 2ºAs funções, competências, atividades e atribuições do Fundo Estadual de Transportes serão absorvidas pela SIE.
Art. 30.
Fica revogado o art. 12 da Lei nº 14.830, de 11 de agosto de 2009, e extinto o Fundo Estadual do Artesanato e da Economia Solidária (FEAES).
§ 1ºO patrimônio, bem como os direitos e as obrigações do FEAES ficam transferidos à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST).
§ 2ºAs funções, competências, atividades e atribuições do FEAES serão absorvidas pela SST.
Art. 31.
Fica revogada a Lei nº 15.363, de 10 de dezembro de 2010, e extinto o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPO).
§ 1ºO patrimônio, bem como os direitos e as obrigações do FUMPO ficam transferidos à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP).
§ 2ºAs funções, competências, atividades e atribuições do FUMPO serão absorvidas pela SSP.
Art. 32.
disposto no inciso XIX do art. 28 desta Lei surte seus efeitos a contar de 26 de julho de 2011.
Art. 33.
A alteração de que trata o art. 8º desta Lei surte seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 34.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações no Plano Plurianual (PPA) e a remanejar as dotações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei.
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de maio de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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