Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:IUNIDADE DE CONSERVAÇÃO: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo o subsolo, o espaço aéreo e as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
IICONSERVAÇÃO DA NATUREZA: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior beneficio, em bases sustentáveis às atuais gerações mantendo o seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
IIIUSO INDIRETO: aquele que não envolve coleta, consumo, dano ou destruição dos recursos naturais;
IVUSO DIRETO: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
VDIVERSIDADE BIOLÓGICA ou BIODIVERSIDADE: a variabilidade de organismos vivos de rodas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies; entre espécies e de ecossistemas;
VIPRESERVAÇÃO: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats, ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, que assegurem a proteção integral da diversidade biológica e dos recursos naturais, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VIIMANEJO: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
VIIIPLANO DE MANEJO: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas fiscais necessárias à gestão da Unidade;
IXZONEAMENTO: definição de setores ou zonas em uma Unidade de Conservação com objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da Unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XZONA DE AMORTECIMENTO: o entorno de uma Unidade de Conservação, onde as atividades humanas estão submetidas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar a pressão e os impactos decorrentes da ação humana nas áreas vizinhas à área protegida;
XIUSO SUSTENTÁVEL: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos naturais renováveis e dos processos e atributos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XIIRESTAURAÇAO: restituição de um ecossistema ou de uma população natural (silvestre) degradada o mais próximo possível das suas condições originais;
XIIIRECUPERAÇÃO: restituição de um ecossistema ou de uma população natural (silvestre) degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIVCORREDORES ECOLÓGICOS: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando Unidades de Conservação, que possibilitam entre elas o fluxo genético e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações e com Unidades Silvestres que necessitam para a sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquelas das Unidades Individuais;
XVECOTURISMO: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência conservacionista, através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações envolvidas;
XVIEXTRATIVISMO: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XVIIPLANO DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇAO: refere-se à conceituação e planejamento das Unidades de Conservação, incluindo as normas de seleção, classificação e manejo das mesmas, capazes de concretizar os objetivos específicos de conservação;
XVIII - PROTEÇÃO INTEGRAL: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto de seus atributos naturais;
XIXCONSERVAÇÃO IN SITU: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características; e
XXRECURSO AMBIENTAL: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.