Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18350, de 27 de janeiro de 2022
Nº 18350/2022
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 73. CAPÍTULO V – A CAPÍTULO VII – DO PROJETO CONSERVACIONISTA DA ARAUCÁRIA (PCA)Altera a Lei nº 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências”, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º ..........................................................................................
“Art. 4º ..........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 5º ..........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
“Art. 6º ..........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 7º ..........................................................................................
......................................................................................................
“Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos Municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental constituem o Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), estruturado nos seguintes termos:
......................................................................................................
......................................................................................................
“Art. 11. O CONSEMA constitui instância superior do SISEMA, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, de caráter colegiado, consultivo, deliberativo e recursal, com participação social paritária, competente para estabelecer padrões técnicos de proteção ambiental dentro dos limites estabelecidos em lei.” (NR)
“Art. 12. ........................................................................................
......................................................................................................
XVIII - definir tipologia para o licenciamento de atividades de impacto local conforme os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.” (NR)
“Art. 13. ........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 14. Ao IMA, sem prejuízo do estabelecido em lei própria, compete:
......................................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
“Art. 15. ........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
“Art. 16. Compete à Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais (JARIAs), na qualidade de instância recursal intermediária, decidir sobre os processos administrativos infracionais, após decisão de aplicação de penalidades pelo órgão ambiental competente.” (NR)
“Art. 17. Deverá ser criada uma Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais (JARIA) para cada unidade operacional descentralizada do IMA, com área de atuação correspondente à unidade.” (NR)
“Art. 18. Compõem as JARIAs os seguintes membros:
......................................................................................................
......................................................................................................
“Art. 20. Os servidores que lavrarem Notificações de Fiscalização ou Autos de Infração, nos limites de sua competência, não participarão do julgamento dos respectivos recursos na JARIA, devendo, para tanto, atuarem os seus suplentes.” (NR)
“Art. 21. O mandato dos membros das JARIAs é de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, e os serviços por eles prestados são considerados de relevante interesse público.” (NR)
“Art. 23. As JARIAs serão regulamentadas por ato normativo do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 24. O Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente (FEPEMA), criado pelo Decreto nº 13.381, de 21 de janeiro de 1981, convalidado por esta Lei, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, constitui-se no recebedor dos valores de multas aplicadas pelos órgãos executores e de outras fontes previstas em decreto, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem à conservação da biodiversidade, o uso racional e sustentável de recursos ambientais, incluindo a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental, objetivando elevar a qualidade de vida da população e o fortalecimento dos órgãos do SISEMA, nos termos de decreto regulamentador.
......................................................................................................
“Art. 26. ........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 28-A. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
XVIII - Declaração de Conformidade Ambiental: documento subscrito por profissional legalmente habilitado, obrigatoriamente acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente, expedido pelo Conselho Regional de Classe do Profissional, que comprova, junto ao órgão ambiental licenciador, que o empreendimento ou atividade está localizado de acordo com a legislação ambiental e florestal vigente e que trata de forma adequada seus efluentes atmosféricos, líquidos e resíduos sólidos;
XXIII - ecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional;
XXVII - estuário: corpo de água costeira semifechado que tem uma conexão com o mar aberto, influenciado pela ação das marés, sendo que no seu interior a água do mar é misturada com a água doce proveniente de drenagem terrestre, produzindo um gradiente de salinidade;
XXVIII - floresta: conjunto de sinúsias dominado por fanerófitos de alto porte, que apresenta 4 (quatro) extratos bem definidos: herbáceo, arbustivo, arboreta e arbórea;
XXXII - lagunas: lago de barragem ou braço de mar pouco profundo entre bancos de areia ou ilhas;
XXXIII - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
XXXIV - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
XXXVI - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;
XXXVII - minimização de resíduos: redução dos resíduos sólidos, a menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, antes do tratamento e/ou disposição final adequada;
XXXVIII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
XXXIX - notificação de fiscalização: manifestação decorrente de identificação de indícios de irregularidade ambiental, a ser remetida para o órgão competente pela lavratura de auto de infração ambiental e condução do respectivo processo administrativo, ser for o caso;
XL - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XLI - padrões de emissão: valores de emissão máximos permissíveis;
XLII - pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
XLIII - pagador de serviços ambientais: Poder Público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso LXVII do caput;
XLIV - pequena propriedade ou posse rural: imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
XLV - plano de planejamento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC): conceitua e planeja estrategicamente as Unidades de Conservação, bem como estipula as normas de seleção, classificação e manejo destas, capazes de concretizar os objetivos específicos de conservação;
XLVI - poço profundo: aquele que tem profundidade superior a 30 (trinta) metros;
XLVII - poço raso ou cavado: aquele que tem profundidade até 30 (trinta) metros;
XLVIII - poço surgente: também conhecido como jorrante, é aquele em que o nível da água subterrânea se encontra acima da superfície do terreno;
XLIX - pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrossilvipastoris, por, no máximo, 10 (dez) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
L - promontório ou pontão: maciço costeiro individualizado, saliente e alto, florestado ou não, de natureza cristalina ou sedimentar, que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilha, em geral contido em pontas com afloramentos rochosos escarpados que avançam mar adentro, cujo comprimento seja maior que a largura paralela à costa;
LI - provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas;
LII - Q7/10: vazão mínima média de 7 (sete) dias consecutivos de duração e 10 (dez) anos de recorrência;
LIII - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
LIV - recuperação ambiental: constitui toda e qualquer ação que vise mitigar os danos ambientais causados, que compreendam, dependendo das peculiaridades do dano e do bem atingido, as seguintes modalidades:
LV - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso;
LVI - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 125-A, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
LVII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
LVIII - resíduo sólido urbano: são os provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem como os resíduos de limpeza pública urbana, ficando excluídos os resíduos perigosos;
LIX - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
LX - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
LXI - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;
LXII - serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:
LXIII - talvegue: linha que segue a parte mais baixa do leito de um rio, de um canal, de um vale ou de uma calha de drenagem pluvial;
LXIV - tratamento de resíduos sólidos: processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem à minimização dos riscos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;
LXV - turismo rural: é uma modalidade do turismo que tem por objetivo permitir a todos um contato mais direto e genuíno com a natureza, a agricultura e as tradições locais, através da hospitalidade privada em ambiente rural;
LXVI - usuário de recursos hídricos: toda pessoa física ou jurídica que realize atividades que causem alterações quantitativas ou qualitativas em qualquer corpo de água;
LXVII - utilidade pública:
LXVIII - vala, canal ou galeria de drenagem: conduto aberto artificialmente para a remoção da água pluvial, do solo ou de um aquífero, por gravidade, de terrenos urbanos ou rurais;
LXIX - várzea de inundação ou planície de inundação: área marginal a cursos d’água sujeita a enchentes e inundações periódicas; e
LXX - zoneamento ecológico-econômico: instrumento de organização do território, a ser seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos e do solo e conservação da biodiversidade, fomentando o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
“Art. 29. ........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
“Art. 30. A expansão de atividade licenciada que implicar alteração ou ampliação do seu potencial poluente também necessita do competente licenciamento ambiental.
“Art. 35. Da decisão que indeferir o pedido de concessão de licença ambiental cabe recurso administrativo ao órgão ambiental licenciador, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência da decisão.” (NR)
“Art. 35-A. O licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelo Município, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do SISNAMA, sem prejuízo do atendimento, pelo empreendedor, da legislação aplicável a esses atos administrativos.” (NR)
“Art. 35-B. O Poder Executivo Estadual adotará medidas destinadas a incentivar a constituição e operacionalização de consórcios públicos intermunicipais destinados à atuação no licenciamento ambiental.” (NR)
“Art. 35-C. Quando a atividade de licenciamento ambiental for exercida por Município ou por Consórcio Público Intermunicipal, deverão ser adotados os mesmos procedimentos utilizados pelo órgão estadual do meio ambiente para o licenciamento de determinada atividade ou empreendimento.
“Art. 36. ........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
“Art. 36-A. .....................................................................................
......................................................................................................
“Art. 37-A. O estudo ambiental requerido pelo órgão licenciador para o licenciamento de tratamento térmico de resíduos sólidos urbanos e hospitalares será o EAS (Estudo Ambiental Simplificado).” (NR)
“Art. 38. ........................................................................................
......................................................................................................
“Art. 40. ........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
“Art. 45. ........................................................................................
“Art. 46. O requerimento e a expedição de certidões e declarações, bem como o simples cadastramento de atividades junto ao órgão ambiental estadual serão gratuitos.
“Art. 46-A. Quando o licenciamento for realizado, em âmbito municipal por delegação de competência, nos termos previstos na legislação, o Município deverá obedecer a mesma modalidade de licenciamento, bem como os mesmos critérios e parâmetros adotados pelo IMA.” (NR)
“Art. 51-B. Quando o requerente tiver protocolado pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos e ainda não tiver obtido resposta a este pedido, o órgão ambiental licenciador não poderá negar o licenciamento do empreendimento ou atividade.” (NR)
“Art. 52. ........................................................................................
......................................................................................................
“Art. 54. As ações e procedimentos de caráter geral relacionados à fiscalização ambiental estadual serão regulamentados por Ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 56-A. Compete ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento ou autorização de um empreendimento ou atividade, na hipótese de ilícitos, lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
“Art. 57-A. Nos casos de infração continuada ou de dano ambiental relevante, assim definido no parágrafo único do art. 62, pode o servidor competente para lavratura da notificação de infração adotar medidas preventivas, que prevalecerão até a decisão final ou a revisão do ato pela autoridade ambiental fiscalizadora, a seguir discriminadas: (ADI TJSC 5017219-29.2022.8.24.0000)
............................................................................................” (NR)
“Art. 63. Das penalidades aplicadas pelo IMA cabe recurso administrativo:
............................................................................................” (NR)
“Art. 65. Compete ao órgão ambiental estadual a inscrição em dívida ativa dos autuados devedores, bem como a competente cobrança judicial.” (NR)
“Art. 65-A. Os procedimentos propostos por órgãos de controle externo que vierem acompanhados de laudo técnico devem constar da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica vinculada ao Conselho de Classe.” (NR)
“Art. 66. ........................................................................................
“Art. 67. ........................................................................................
“Art. 72-A. Após a lavratura do auto de infração ambiental, quando da ciência do administrado, deverá ser aberto prazo para manifestação de interesse em participar de audiência de conciliação, a ser regulamentada e implementada pelos órgãos executores da política estadual do meio ambiente.
“Art. 75. ........................................................................................
......................................................................................................
“Art. 78. Elaborada a manifestação sobre a defesa prévia, pelo agente fiscal autuante, os autos devem ser encaminhados à autoridade ambiental licenciadora para que esta homologue, ou não, a lavratura do Auto de Infração e defina as penalidades.” (NR)
“Art. 79. A autoridade ambiental licenciadora a que se refere o art. 78 poderá discordar da manifestação do agente autuante, de modo a atenuar, aumentar ou não aplicar a sanção administrativa indicada, devendo, para tanto, embasar sua decisão em parecer técnico ou jurídico, inseridos no despacho, para a fundamentar a apreciação divergente.” (NR)
“Art. 80-A. As multas decorrentes de infração ambiental poderão ser pagas de forma parcelada, mediante despacho da autoridade competente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
“Art. 80-B. O requerimento do devedor solicitando o parcelamento de multa, na via judicial ou administrativa, valerá como confissão irretratável da dívida.” (NR)
“Art. 80-C. As parcelas de que trata o art. 80-A deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente.
“Art. 80-D. As condições e garantias do parcelamento de multas serão estabelecidas em Ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 83. Compete ao IMA dar ciência de suas decisões, quanto aos processos administrativos ambientais, ao recorrente, bem como emitir a competente guia de recolhimento no caso de aplicação da penalidade de multa.
............................................................................................” (NR)
“Art. 83-A. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada, garantido o contraditório e a ampla defesa, somente após o julgamento definitivo do auto de infração, quando:
“Art. 83-B. Extingue-se a sanção de multa simples ou diária:
“Art. 83-C. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da Administração Pública objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
“Art. 83-D. Interrompe-se a prescrição:
“Art. 87. ........................................................................................
......................................................................................................
“Art. 96. O agente fiscal deve portar a carteira de identificação funcional concedente do poder de polícia ambiental.” (NR)
“Art. 96-A. O processo administrativo infracional de que trata esta Seção será regulamentado por Ato do Chefe do Poder Executivo estadual.” (NR)
“Art. 114-D. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que o tenha inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), até 31 de dezembro de 2020, terá direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
“Art. 114-E. ...................................................................................
“Art. 117-D. Para empreendimentos lineares de utilidade pública será dispensada a apresentação do CAR das propriedades envolvidas, para fins de requerimento e obtenção de autorização de corte de vegetação.” (NR)
“Art. 121-F. Fica autorizado, mediante declaração e acompanhamento técnico por profissional habilitado, o uso alternativo do solo em áreas rurais consolidadas conforme declaradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), bem como a supressão vegetativa de espécies nativas, desde que não gerem material lenhoso.
“Art. 124-B. ...................................................................................
......................................................................................................
“Art. 124-G. É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança pública e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas e rurais.” (NR)
“Art. 125-B. ...................................................................................
......................................................................................................
“Art. 128-D. ..................................................................................
“Art. 131-E. ...................................................................................
......................................................................................................
“TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
......................................................................................................
CAPÍTULO V
A
SEÇÃO VI
Do Sistema Estadual de Unidade de Conservação da Natureza
SUBSEÇÃO II – Da Reserva Particular do Patrimônio Natural
“Art. 170. O IMA e a PMA podem credenciar entidades que realizam educação ambiental especializada, com capacidade técnica e metodológica comprovada, para efetuar capacitação sobre a legislação ambiental, condutas ambientalmente adequadas e sensibilização de autuados por infrações ambientais.” (NR)
“Art. 172. Cabe ao IMA, ouvida a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina (CIEA), estabelecer:
............................................................................................” (NR)
“Art. 187. ......................................................................................
“Art. 188. O IMA deve implementar, utilizar e manter sistemas informatizados de controle de licenciamento e autorizações ambientais.” (NR)
“Art. 189. O IMA e a PMA devem implementar, utilizar e manter, de forma integrada e compartilhada, sistema informatizado de controle e gestão dos processos de fiscalização ambiental.” (NR)
“Art. 192. ......................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 196. Cabe ao IMA elaborar mapeamentos do solo, a cada 10 (dez) anos, contemplando, entre outros aspectos, a vegetação nativa, a silvicultura, a agricultura, os campos, a biodiversidade e os usos urbanos.” (NR)
“Art. 198. O IMA deve estabelecer sistemática de coleta e análise integrada dos dados de monitoramento oriundos de todas as atividades licenciadas com lançamento de efluente em corpo de água, visando acompanhar a qualidade ambiental dos recursos hídricos do Estado para fins de tomada de decisões no licenciamento e na fiscalização, bem como na proposição das ações pertinentes ao órgão gestor dos recursos hídricos.” (NR)
“Art. 201. ......................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 218. Para as atividades/empreendimentos licenciáveis, quando usuários de recursos hídricos, o órgão ambiental licenciador poderá fixar como condicionante a implantação de sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos.” (NR)
“Art. 223. Cabe ao órgão estadual gestor dos recursos hídricos definir a vazão ecológica, por meio de metodologia apropriada, para a outorga e o licenciamento ambiental.” (NR)
“Art. 224. ......................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 231. Nos casos de aquíferos em condições críticas, assim considerados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), compete à SEMA, com posterior homologação do CONSEMA, estabelecer restrições ambientais visando, no mínimo, não acentuar o comprometimento da disponibilidade hídrica em quantidade ou qualidade, cabendo ao órgão gestor dos recursos hídricos estabelecer medidas de recuperação.” (NR)
“Art. 233. Cabe à SEMA definir a metodologia e o conteúdo dos estudos de aquífero, juntamente com o CERH.” (NR)
“Art. 235. ......................................................................................
......................................................................................................
“Art. 239. ......................................................................................
......................................................................................................
“Art. 241. É dever do Estado de Santa Catarina e dos seus Municípios estimular, incentivar e coordenar a geração e difusão de tecnologias apropriadas à recuperação e à conservação do solo e da água, segundo a sua capacidade de produção.
“Art. 250. Sem prejuízo das autorizações dos órgãos competentes, é obrigatória a anuência prévia do IMA para:
............................................................................................” (NR)
“Art. 251. Com relação ao plantio de espécies exóticas com grande capacidade de dispersão, assim definido em Lei, é de responsabilidade do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, estabelecer programa de controle de espécies exóticas invasoras.
(VER ADI TJSC 5029169-35.2022.8.24.0000 - declara inconstitucional o art. 251, caput e parágrafo único da Lei nº 14.675/2009 - 04/09/2024)
“Art. 252. É permitida a supressão de árvores isoladas de espécies nativas, constante ou não da listagem de espécies ameaçadas de extinção, na forma definida neste artigo.
(VER ADI TJSC 5029169-35.2022.8.24.0000 - declara inconstitucional o art. 252 da Lei nº 14.675/2009 - 04/09/2024)
“Art. 252-A. Considera-se como vegetação primária toda comunidade vegetal, de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos antrópicos mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécie.” (NR)
(VER ADI TJSC 5029169-35.2022.8.24.0000 - declara inconstitucional o art. 252-A da Lei nº 14.675/2009 - 04/09/2024)
“Art. 252-B. As formações florestais abrangidas pela Floresta Ombrófila Densa (terras baixas, submontana e montana), Floresta Ombrófila Mista (montana) e a Floresta Estacional Semidecidual (submontana), em seus diferentes estágios de sucessão de vegetação secundária, apresentam os seguintes parâmetros, no Estado de Santa Catarina, tendo como critério a amostragem dos indivíduos arbóreos com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou maior que 6,3 cm.
(VER ADI TJSC 5029169-35.2022.8.24.0000 - declara inconstitucional o art. 252-B da Lei nº 14.675/2009 - 04/09/2024)
“Art. 252-C. Difere deste contexto, a vegetação da Floresta Ombrófila Densa Altomontana, por ser constituída por um número menor de espécies arbóreas, ser de porte baixo e com pequena amplitude diamétrica e de altura.” (NR)
(VER ADI TJSC 5029169-35.2022.8.24.0000 - declara inconstitucional o art. 252-C da Lei nº 14.675/2009 - 04/09/2024)
“Art. 252-D. Os parâmetros definidos para tipificar os diferentes estágios de sucessão da vegetação secundária podem variar de uma região geográfica para outra, dependendo das condições topográficas e edafo-climáticas, localização geográfica, bem como do uso anterior da área em que se encontra uma determinada formação florestal.” (NR)
(VER ADI TJSC 5029169-35.2022.8.24.0000 - declara inconstitucional o art. 252-D da Lei nº 14.675/2009 - 04/09/2024)
“Art. 254-A. A exploração de bracatingais cultivados que forem inscritos no Cadastro de Espécies Nativas de que trata o art. 8º do Decreto federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, será autorizada pelo órgão estadual de meio ambiente, por meio de Autorização de Corte de Vegetação (AuC), conforme disposto no art. 38 desta Lei.
............................................................................................” (NR)
“Art. 255. É permitida a supressão ou a retirada de espécies florestais exóticas em áreas consideradas de preservação permanente.
............................................................................................” (NR)
“TÍTULO V
DA GESTÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS
......................................................................................................
CAPÍTULO VII
DO PROJETO CONSERVACIONISTA DA ARAUCÁRIA (PCA)
(VER ADI TJSC 5019972-56.2022.8.24.0000 – Julga procedente a ação e declara inconstitucional o artigo 255-F, parágrafo único, II, III e IV. 04/10/2023)
(VER ADI TJSC 5019972-56.2022.8.24.0000 – Julga procedente a ação e declara inconstitucional o artigo art. 255- G, caput e parágrafo único. 04/10/2023)
“Art. 258. ......................................................................................
......................................................................................................
“Art. 263. A importação e o transporte interestadual de resíduos perigosos no Estado dependem de prévia autorização do órgão ambiental estadual competente.” (NR) (ADI TJSC 5054390-20.2022.8.24.0000)
“Art. 273. ......................................................................................
“Art. 283-A. Na contagem dos prazos em dias, decorrentes de processos ou procedimentos administrativos estabelecidos nesta Lei, computar-se-ão somente os dias úteis.” (NR)
“Art. 285. Aos Municípios compete:
“Art. 287-A. As JARIAs, conforme atribuições estabelecidas pelo art. 16 e seguintes desta Lei, deverão ser implementadas no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.” (NR)
“Art. 287-B. Fica estabelecido prazo para instituir o Programa de Regularização Ambiental (PRA) até o dia 31 de dezembro de 2022.” (NR)
“Art. 287-C. O Programa de Serviços Ambientais deverá ser instituído no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.” (NR)
“Art. 287-D. O Projeto Conservacionista da Araucária (PCA), conforme dispõe o art. 255-F e seguintes, deve ser implementado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.” (NR)
XVIII - a Lei nº 13.094, de 4 de agosto de 2004.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado