Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19291, de 24 de abril de 2025
Nº 19291/2025
“Art. 6º-C. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Cultura, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Fundação Catarinense de Cultura (FCC).” (NR)
Altera a Lei nº 16.465, de 2014, que institui retribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 6º-D. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão e Promoção de Educação Especial, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), exceto aos servidores do magistério público estadual regidos pela Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.” (NR)
“Art. 6º-E. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Esporte, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).” (NR)
“Art. 6º-F. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Amparo à Pesquisa e Inovação, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC).” (NR)
“Art. 6º-G. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Agropecuária, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAR).” (NR)
“Art. 6º-H. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Assistência Social, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS).” (NR)
“Art. 6º-I. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Aquicultura e Pesca, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca (SAQ).” (NR)
“Art. 6º-J. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Indústria, Comércio e Serviço, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço (SICOS).” (NR)
“Art. 6º-K. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Meio Ambiente e Economia Verde, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE).” (NR)
“Art. 6º-L. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Turismo, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Secretaria de Estado do Turismo (SETUR).” (NR)
“Art. 6º-M. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Superintendência de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Santa Catarina (SUDESC).” (NR)
“Art. 6º-N. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).” (NR)
“Art. 6º-O. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo lotados na Secretaria de Estado da Educação (SED), exceto aos servidores do magistério público estadual regidos pela Lei nº 6.844, de 1986.” (NR)
“Art. 7º-A. Os servidores designados para exercer suas atribuições no Centro de Serviços Compartilhados manterão as retribuições financeiras de que tratam os arts. 1º, 4º, 5º, 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D, 6º-E, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 6º-I, 6º-J, 6º-K, 6º-L, 6º-M, 6º-N e 6º-O desta Lei recebidas nos órgãos de origem.” (NR)
“Art. 8º O valor mensal das retribuições financeiras de que tratam os arts. 1º, 4º, 5º, 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D, 6º-E, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 6º-I, 6º-J, 6º-K, 6º-L, 6º-M, 6º-N e 6º-O desta Lei fica estabelecido no valor igual ao produto entre o menor vencimento fixado para o Quadro Único da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, vigente na data de publicação desta Lei, e o multiplicador 9,13743 (nove inteiros e treze mil, setecentos e quarenta e três centésimos de milésimo).
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“Art. 10. O disposto nos arts. 1º, 4º, 5º, 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D, 6º-E, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 6º-I, 6º-J, 6º-K, 6º-L, 6º-M, 6º-N e 6º-O desta Lei aplica-se aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.” (NR)
“Art. 21. ........................................................................................
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“Art. 2º ..........................................................................................
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“Art. 3º ..........................................................................................
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“Art. 4º ..........................................................................................
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“Art. 119-A. ...................................................................................
Florianópolis, 24 de abril de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado