A ação do Poder Público na implementação dos objetivos previstos nesta Lei será orientada pelas seguintes diretrizes:Iincentivo à não-geração, minimização, reutilização e reciclagem de resíduos;
IIincentivo ao desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos;
IIIcompatibilização do gerenciamento de resíduos sólidos com o gerenciamento dos recursos hídricos, o desenvolvimento regional e a proteção ambiental;
IVdefinição de procedimentos relativos ao acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
Vincentivo ao estabelecimento de parcerias com organizações que permitam otimizar a gestão dos resíduos sólidos;
VIincentivo à implantação de centrais de reciclagem de resíduos sólidos;
VIIincentivo à criação e ao desenvolvimento de associações e/ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos recicláveis;
VIIIdesenvolvimento de programas de capacitação técnica na área de gerenciamento de resíduos sólidos;
IXestabelecimento de critérios para o gerenciamento de resíduos perigosos;
Xincentivo à parceria entre Estado, municípios e entidades privadas para a capacitação técnica e gerencial dos serviços municipais de limpeza urbana;
XIincentivo à parceria entre Estado, municípios e sociedade civil para implantação do programa de educação ambiental, com enfoque específico para a área de resíduos sólidos;
XIIincentivo à criação de novos mercados para produtos reciclados e a ampliação dos já existentes;
XIIIpreferência nas compras e aquisições de produtos compatíveis com os princípios e fundamentos desta Lei, para os poderes públicos Estadual e Municipal;
XIVarticulação institucional entre os gestores visando a cooperação técnica e financeira, especialmente nas áreas de saneamento, meio ambiente, recursos hídricos e saúde pública;
XVgarantia de atendimento à população do serviço de limpeza urbana;
XVIinvestimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias ambientalmente adequadas;
XVIIação reparadora, mediante a identificação e/ou remediação de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;
XVIII - flexibilização da prestação de serviços de limpeza urbana, com adoção de modelos gerenciais, de taxas e/ou de tarifas que assegurem a sua sustentabilidade econômica e financeira;
XIXfomento à criação e articulação de fóruns, conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos;
XXincorporação da Política de Gestão de Resíduos Sólidos aos objetivos expressos nas políticas afins relacionadas a desenvolvimento urbano, saúde, saneamento, recursos hídricos e meio ambiente;
XXIadoção pelos municípios de práticas de gerenciamento e gestão que garantam a sustentabilidade econômica de seus sistemas de limpeza pública, baseadas na remuneração justa dos serviços prestados e na vinculação dos valores cobrados à efetiva execução dos mesmos;
XXIIapoio técnico e financeiro aos municípios na formulação e implantação de seus planos estratégicos de ação para o gerenciamento dos resíduos sólidos, de acordo com critérios a serem definidos em instância colegiada para esse fim;
XXIII - introduzir o conceito de gerenciamento integrado de resíduos sólidos e estabelecer metas estaduais, regionais e locais para prevenção, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e destinação final para todo e qualquer resíduo sólido gerado; e
XXIVincentivar e promover a articulação e a integração entre os municípios para a busca de soluções regionais compartilhadas através de consórcios, principalmente para o tratamento e a destinação final de resíduos sólidos.