Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 16342, de 21 de janeiro de 2014
Nº 16342/2014
Altera a Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º ..............................................................................................................
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XVIII - dunas: unidade geomorfológica de constituição predominantemente arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta ou não por vegetação, ser móvel ou não, constituindo campo de dunas o espaço necessário à movimentação sazonal das dunas móveis;
XXIII - floresta: conjunto de sinúsias dominado por fanerófitos de alto porte, que apresenta 4 (quatro) extratos bem definidos: herbáceo, arbustivo, arboreta e arbórea;
XXVII - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
XXVIII - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
XXXII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
XXXIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XXXIV - padrões de emissão: valores de emissão máximos permissíveis;
XXXVI - plano de planejamento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC): conceitua e planeja estrategicamente as Unidades de Conservação, bem como estipula as normas de seleção, classificação e manejo destas, capazes de concretizar os objetivos específicos de conservação;
XXXVII - poço profundo: aquele que tem profundidade superior a 30 m (trinta metros);
XXXVIII - poço surgente: também conhecido como jorrante, é aquele em que o nível da água subterrânea encontra-se acima da superfície do terreno;
XXXIX - pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrossilvipastoris, por, no máximo, 5 (cinco) anos ou de acordo com recomendação técnica, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XL - promontório ou pontão: maciço costeiro individualizado, saliente e alto, florestado ou não, de natureza cristalina ou sedimentar, que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilha, em geral contido em pontas com afloramentos rochosos escarpados que avançam mar adentro, cujo comprimento seja maior que a largura paralela à costa;
XLI - Q7/10: vazão mínima média de 7 (sete) dias consecutivos de duração e 10 (dez) anos de recorrência;
XLII - reciclagem: consiste em prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados como matéria-prima ou insumo dentro da mesma atividade que os gerou ou em outra atividade, incluindo a necessidade de tratamento para alterar suas propriedades físico-químicas;
XLIII - recuperação ambiental: constitui toda e qualquer ação que vise mitigar os danos ambientais causados, que compreendam, dependendo das peculiaridades do dano e do bem atingido, as seguintes modalidades:
XLIV - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso;
XLV - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 125-A, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
XLVI - resíduo sólido: resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição;
XLVII - resíduo sólido urbano: são os provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem como os resíduos de limpeza pública urbana, ficando excluídos os resíduos perigosos;
XLVIII - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
XLIX - reutilização: consiste em prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados repetidamente na forma em que se encontram, sem necessidade de tratamento para alterar as suas características, exceto por atividades de limpeza ou segregação;
L - serviços ambientais: funções imprescindíveis desempenhadas pelos ecossistemas naturais e úteis ao homem, tais como a proteção de solos, regulação do regime hídrico, controle de gases poluentes e/ou de efeito estufa, conservação da biodiversidade e belezas cênicas;
LI - talvegue: linha que segue a parte mais baixa do leito de um rio, de um canal, de um vale ou de uma calha de drenagem pluvial;
LII - tratamento de resíduos sólidos: processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem à minimização dos riscos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;
LIII - turismo rural: é uma modalidade do turismo que tem por objetivo permitir a todos um contato mais direto e genuíno com a natureza, a agricultura e as tradições locais, através da hospitalidade privada em ambiente rural;
LIV - usuário de recursos hídricos: toda pessoa física ou jurídica que realize atividades que causem alterações quantitativas ou qualitativas em qualquer corpo de água;
LV - vala, canal ou galeria de drenagem: conduto aberto artificialmente para a remoção da água pluvial, do solo ou de um aquífero, por gravidade, de terrenos urbanos ou rurais;
LVI - várzea de inundação ou planície de inundação: área marginal a cursos d’água sujeita a enchentes e inundações periódicas;
LVII - vazão ecológica: regime de vazões necessário para manter as funções mínimas do ecossistema; e
LVIII - zoneamento ecológico-econômico: instrumento de organização do território, a ser seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos e do solo e conservação da biodiversidade, fomentando o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
Ver ADI STF 5558/2016 - Prejudicada (23/02/2024)
“CAPÍTULO IV-A
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA)
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Regularização de APP em Áreas Rurais Consolidadas
SEÇÃO III
Da Regularização da Reserva Legal
CAPÍTULO IV
B
CAPÍTULO V
A
SEÇÃO I
Das Áreas de Uso Restrito
SEÇÃO II
Das Áreas de Preservação Permanente (APPs)
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Das APPs em Áreas Não Consolidadas
SUBSEÇÃO III – Das APPs em Áreas Rurais Consolidadas
SUBSEÇÃO IV – Das APPs em Áreas Urbanas Consolidadas
SUBSEÇÃO V – Das APPs em Reservatórios Consolidados Destinados à Geração de Energia ou Abastecimento Público
SUBSEÇÃO VI – Do Uso Econômico-Sustentável da APP
SEÇÃO III
Da Reserva Legal
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da inscrição da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural
SUBSEÇÃO III – Das Modalidades de Cumprimento da Reserva Legal
SUBSEÇÃO IV – Do Manejo da Reserva Legal
SEÇÃO IV
Da Servidão Ambiental
SEÇÃO V
Da Cota de Reserva Ambiental (CRA)
SEÇÃO VI
Do Sistema Estadual de Unidade de Conservação da Natureza
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual
SUBSEÇÃO III – Dos Recursos Financeiros
SUBSEÇÃO IV – Da Gestão das Terras
SUBSEÇÃO V – Da Compensação Ambiental
SEÇÃO VII
Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas
“Art. 253. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
“Art. 255-A. A exploração de bracatingais cultivados que forem inscritos no Cadastro de Espécies Nativas de que trata o art. 8º do Decreto federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, será autorizada pelo órgão estadual de meio ambiente, nos termos do regulamento.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado