São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1134, de 30 de março de 2011
Nº 1134/2011
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que segue:
I - o “caput” do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, alterado pelo inciso XXI do artigo 1º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005:
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Artigo 4º. - ...............................................................
..................................................................................
§ 2º. - O valor a ser percebido nos termos deste artigo não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentos e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:” (NR)
II - da Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002:
a) o artigo 4º:
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b) o inciso I do artigo 6º:
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Artigo 6º. - ...............................................................
c) o artigo 8º:
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Artigo 8º. - Os trabalhos afetos à CORCAT deverão guardar o sigilo necessário a seu bom andamento, sendo vedada, exceto por decisão do Secretário da Fazenda, e desde que não contrarie disposição legal, a divulgação de notas ou informações a respeito antes da eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que será observado o disposto no artigo 306 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.” (NR)
d) o artigo 11:
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Artigo 11 . - Os casos omissos reger-se-ão pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003, pela Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.” (NR)
III - o § 2º do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010:
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Artigo 3º. - ...............................................................
..................................................................................
IV - o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.125, de 1º de julho de 2010:
“
Artigo 3º. - Os Anexos e Subanexos a seguir indicados, da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam retificados na conformidade dos anexos que integram esta lei complementar:
I - Anexo I - Subanexo 1 - Anexo de Enquadramento das Classes - Nível Intermediário - Administração Direta, a que se refere o artigo 1º;
II - Anexo I - Subanexo 4 - Anexo de Enquadramento das Classes - Comissão - Extintos e Em Extinção - Administração Direta, a que se refere o artigo 1º;
III - Anexo II - Subanexo 2 - Anexo de Enquadramento das Classes - Comissão - Autarquias, a que se refere o artigo 1º;
IV - Anexos III e IV - a que se refere o inciso I do artigo 2º.
Artigo 4º. - Ficam acrescentados na Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002:
I - os incisos VII e VIII, ao artigo 3º:
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Artigo 3º. - ...............................................................
..................................................................................
II - o § 3º ao artigo 5º:
“
Artigo 5º. - ...............................................................
..................................................................................
Artigo 6º. - Ficam revogados:
I - o artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007; e
II - o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.
Artigo 7º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I - a 1º de junho de 2010, os incisos I e III do artigo 1º e os artigos 3º e 6º;
II - a 2 de julho de 2010, o inciso IV do artigo 1º e o artigo 2º.
Artigo único - Aos servidores da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, cujos cargos e funções-atividades foram transferidos para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 56.702, de 31 de janeiro de 2011, fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, até 31 de dezembro de 2011, nos termos estabelecidos em resolução do Secretário da Fazenda.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil