São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 578, de 13 de dezembro de 1988
Nº 578/1988
1. o adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2);
2. a sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2).
Artigo 2º. - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os ocupantes de cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV fazem jus, quando for o caso, a:
I - gratificação de Natal;
II - gratificação de produtividade;
III - diárias;
IV - salário-família e salário-esposa;
V - serviços extraordinários;
VI - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 4º. - Para o provimento dos cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal I exigir-se-ão, cumulativamente:
I - conclusão do curso de 2º grau completo ou equivalente;
II - aprovação em processo seletivo na forma a ser estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.
Artigo 3º. - Ao funcionário ocupante de cargo de Controlador de Pagamento de Pessoal que, por força de transformação de cargo com base no artigo 1º da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, adquiriu efetividade, fica assegurada esta condição.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Alberto Goldman, Secretário Especial de Coordenação de Programas
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1988.