São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46674, de 9 de abril de 2002
Nº 46674/2002
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Art. 1. Art. 19. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 81. Art. 82. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 89. Art. 90. Art. 91. Art. 92. Art. 93. Art. 94. Art. 95. Art. 96. Art. 97. Art. 98. Art. 99. Art. 100. Art. 101. Art. 102. Art. 103. Art. 104. Art. 105. Art. 106. Art. 107. Art. 108. Art. 110. Art. 111. Art. 112. Art. 113. Art. 115. Art. 116. Art. 117. Art. 118. Art. 119. Art. 120. Art. 121. Art. 122. Art. 123. Art. 124. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4.GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que dispõe a Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001,
Decreta:
Artigo 2.º - Os órgãos de julgamento tributário e a Representação Fiscal, subordinados à Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, têm a seguinte estrutura:
Técnico.
Artigo 3.º - As Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs e as Representações Fiscais Regionais - RFRs têm suas sedes fixadas na seguinte conformidade:
Parágrafo Único - As áreas territoriais de circunscrição das Delegacias e das Representações Fiscais Regionais serão fixadas por ato do Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 4.º - O Tribunal de Impostos e Taxas tem as seguintes atribuições (Lei 10.941, art. 43):
Artigo 5.º - As Câmaras Reunidas têm as seguintes
atribuições:
Artigo 6.º - As Câmaras Efetivas e as Câmaras Temporárias têm por atribuições:
Artigo 7.º - A Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas tem as seguintes atribuições:
Artigo 8.º - A Assistência Tributária tem as seguintes atribuições:
Artigo 9.º - A Assistência de Informações do Contencioso tem as seguintes atribuições:
Artigo 10 . - A Divisão da Fazenda Estadual de Processamento de Recursos, além das constantes no artigo 5º do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, tem as seguintes atribuições:
Artigo 11 . - O Núcleo de Apoio às Câmaras, além das constantes no artigo 5º do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, tem as seguintes atribuições:
Artigo 12 . - O Núcleo de Comunicações, além das constantes no artigo 5º do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de1999, tem as seguintes atribuições:
Artigo 13 . - As Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
Artigo 14 . - As Assistências Tributárias das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
Artigo 15 . - Os Núcleos de Informações das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
Artigo 16 . - Os Núcleos de Apoio Administrativo das Delegacias Tributárias de Julgamento, além das constantes dos inciso I a VII do artigo 18 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, têm as seguintes atribuições:
Artigo 17. - As Unidades de Julgamento têm as seguintes atribuições:
Artigo 18 . - As Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos têm as seguintes atribuições:
Artigo 20 . - A Diretoria da Representação Fiscal tem as seguintes atribuições (Lei 10.941, art. 61):
Artigo 21 . - As Assistências Tributárias da Diretoria da Representação Fiscal em segunda instância têm as seguintes atribuições:
Artigo 22 . - A Assistência Tributária de Recursos, Informações e Comunicações, além do fixado no artigo anterior, tem as seguintes atribuições:
recursos cabíveis;
Artigo 23 . - A Assistência Tributária de Pareceres e de Controle de Processos, além do fixado no artigo 21, tem as seguintes atribuições:
Artigo 24 . - O Centro de Apoio Administrativo da Representação Fiscal, além das constantes dos inciso I a VII do artigo 18 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, tem as seguintes atribuições:
Artigo 25 . - O Corpo de Apoio Técnico da Representação Fiscal será constituído de servidores administrativos designados dentre aqueles com diploma de nível universitário em Direito, Ciências Contábeis ou outra área, a critério do Diretor, e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas.
Parágrafo Único - As funções a serem desempenhadas pelo Corpo de Apoio Técnico são:
1 - subsidiar os Representantes Fiscais em análises técnicas da ação fiscal, que demande esclarecimentos aos órgãos julgadores;
2 - emitir laudos, planilhas e demonstrativos para embasamento da atuação eficaz da Representação Fiscal;
3 - efetuar pesquisas determinadas pelos Representantes Fiscais;
4 - outras, a serem estabelecidas pelo Diretor da Representação Fiscal, afins com suas atribuições.
Subseção IV - Das Representações Fiscais Regionais
Artigo 26 . - As Representações Fiscais Regionais têm as seguintes atribuições:
Artigo 27 . - Ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das competências normais de juiz, cabe:
XVIII - propor ao Coordenador da Administração Tributária referendar proposta de elaboração, alteração e cancelamento de súmula vinculante, a ser submetida à deliberação das Câmaras Reunidas;
1 - designar, com a aprovação do Coordenador da Administração Tributária, Agente Fiscal de Rendas para desempenho das funções de Secretário do Tribunal de Impostos e Taxas e de Delegado Tributário de Julgamento, observadas as condições estabelecidas pelo § 1º do artigo 19 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 790, de 29 de dezembro de 1994;
2 - designar, com a aprovação do Coordenador da Administração Tributária, servidor para o desempenho de funções na Assistência Tributária e na Assistência de Informações do Contencioso,
ambas da Secretaria do Tribunal;
3 - indicar servidores para a função de diretor das unidades da Secretaria do Tribunal;
4 - aprovar as designações de servidores para o desempenho de funções de Chefias a serem feitas pelo Delegado Tributário de Julgamento nas unidades que lhe sejam subordinadas;
5 - convocar ou autorizar o deslocamento de servidores para prestação de serviços, fora da sede de exercício, por prazo não superior a sessenta dias;
6 - exercer, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
7 - exercer, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
8 - subsidiar o Coordenador da Administração Tributária no estabelecimento de metas de desempenho, em primeira e segunda instâncias, em função do número de processos a julgar, do valor do crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração capitulada;
9 - compor o Conselho Superior da Coordenadoria da Administração Tributária.
Artigo 28 . - Ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das competências normais de juiz, cabe:
Artigo 29 . - Ao Diretor Adjunto - Secretário do Tribunal de Impostos e Taxas, compete:
Artigo 30 . - Aos Diretores de Divisão da Fazenda Estadual e de Serviços da Fazenda Estadual, com funções em unidades da Secretaria do Tribunal, compete:
Artigo 31 . - Aos Delegados Tributários de Julgamento, compete:
Artigo 32 . - Aos Chefes de Unidade de Julgamento e das Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos, compete:
Artigo 33 . - Aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas, ambos com funções de julgamento, nas Unidades de Julgamento e Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos, compete:
Artigo 34 . - Ao Diretor da Representação Fiscal, compete:
XVIII - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; e
Artigo 35 . - Ao Diretor Adjunto da Representação Fiscal, além das competências fixadas por legislação específica, compete:
Artigo 36 . - Aos Representantes Fiscais Regionais - Chefes, compete:
Artigo 37 . - Aos Representantes Fiscais Chefes das Assistências Tributárias, compete:
Artigo 38 . - Aos Representantes Fiscais de Segunda Instância que compõem as Assistências Tributárias, compete:
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no inciso IV, é facultada a presença de mais de um Representante Fiscal às sessões.
Artigo 39 . - Aos Representantes Fiscais de Primeira Instância compete:
Artigo 40 . - Aos Dirigentes do Centro e dos Núcleos de Apoio Administrativo, compete:
Artigo 44 . - Para fins de atribuição do “pro labore” e do prêmio de produtividade pelo exercício de funções, inerentes ao contencioso administrativo tributário, exercidas por integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, serão observadas as normas contidas na Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, e suas alterações.
Parágrafo Único - O exercício dessas funções tem caráter exclusivo, enquanto perdurar a designação.
Artigo 50 . - O auto de infração conterá, obrigatoriamente (Lei 10.941, art. 27):
1 - se pessoal, na data da respectiva ciência;
2 - se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento;
3 - se por edital, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação.
Artigo 72 . - A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do auto de infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico original, desde que, cumulativamente:
Artigo 73 . - Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo contribuinte, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, a juntada ao auto de infração de demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido:
Artigo 80 . - É vedado o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, àqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham (Lei 10.941, art. 25):
Artigo 83 . - A defesa será apresentada na repartição pública competente, nela devendo constar (Lei 10.941, art. 30):
- A defesa deverá ser instruída com os documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas, inclusive laudos e pareceres técnicos que o autuado entender necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.
Artigo 88 . - Poderão ser interpostos, perante o Tribunal de Impostos e Taxas, os seguintes recursos (Lei 10.941, art. 34):
Artigo 109 . - Perderá o mandato o juiz que (Lei 10.941, art. 59):
Artigo 114 . - Aos Juízes compete:
Artigo 125 . - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio do corrente ano, quando,
então, ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 49.602, de 14 de maio de 1968.
Artigo 5º. - O cabimento e o processamento do recurso serão regidos pela lei vigente na data em que foi proferida a decisão recorrível (Lei 10.941, art. 71).
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo
e Gestão Estratégica, aos 9 de abril de 2002.
Ofício GS/CAT nº 310/2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto regulamentador da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências.
A minuta, elaborada com vistas ao Programa de Modernização da Secretaria da Fazenda, que conta, inclusive, com apoio técnico e financeiro do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - tem por fim reestruturar os órgãos de julgamento e a Representação Fiscal, em primeira e segunda instâncias administrativas, e conferir celeridade à tramitação processual, assegurando os princípios constitucionais, federal e estadual.
Conforme disposto na citada lei, em relação a reclamações tributárias de até 2000 UFESPs, haverá rito processual mais simples, mediante juízo singular com duplo grau de jurisdição administrativa.
Os órgãos de julgamento de 1ª instância administrativa serão compostos por servidores das classes de Julgadores Tributários e de Agentes Fiscais de Rendas, ambos lotados nos mesmos e com funções de dedicação exclusiva. Assim, o julgamento em primeira instância administrativa será efetuado por pessoal especializado e desvinculado dos órgãos responsáveis pela lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.
Conforme disposição legal, quando houver dissídio entre a interpretação tomada pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, por dois terços ou mais de votos, e a formada pelo Poder Judiciário, é prevista a possibilidade de reforma, mediante o reexame pelo próprio TIT, por meio de recurso formulado pela Representação Fiscal.
Esta previsão justifica-se pelo fato de a Fazenda Pública Estadual não se valer do Poder Judiciário quando a decisão final do julgamento administrativo lhe é desfavorável, contrariamente do que na situação inversa muitas vezes faz o autuado.
Convergindo para a eficiência e celeridade da tramitação processual, o autuante somente se manifestará em contra-razões de defesa ou de recurso ordinário nas hipóteses a serem elencadas em ato do Coordenador da Administração Tributária.
A Fazenda Pública do Estado será sempre representada processualmente pela Representação Fiscal, inclusive em primeira instância administrativa.
Caberá ao Representante Fiscal a manifestação em recurso de ofício diante de decisão desfavorável à Fazenda em que tenha havido redução, relevação ou cancelamento do débito fiscal em montante superior a 500 UFESPs. A fixação desse limite teve como paradigma procedimentos adotados por outros estados e mesmo pela administração federal e objetiva dar mais celeridade ao andamento dos processos e evitar que o contencioso seja obstruido com procedimentos cujo custo administrativo algumas vezes supera o valor do débito fiscal reclamado.
A jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT poderá ser objeto de súmula, vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento de primeira e segunda instâncias, que facilitará os julgamentos e também a interposição de recursos, e fará com que haja maior estabilidade quanto à dicção do direito.
É de se ressaltar o disposto nos artigos 73 e 74 da minuta de decreto proposta, que, na Seção III - Dos Atos processuais, quando trata Das Provas(Subseção VI), contempla a possibilidade de a transcrição de documento eletrônico instruir auto de infração. O documento eletrônico terá como comprovada a sua integridade quando houver sido efetuada sua vinculação a uma ou mais chaves codificadas geradas por programa de informática especialmente desenvolvido para a autenticação de dados informatizados.
Tal procedimento administrativo incorpora desenvolvimento tecnológico da mais alta confiabilidade e segurança, permitindo, inclusive, uma economia de custos, instrução e movimentação de alguns processos, que contêm centenas de milhares de cópias reprográficas de documentos objeto da ação fiscal.
A minuta de decreto tem por fim, também, a estruturação dos órgãos de julgamento e a Representação Fiscal em primeira e segunda instâncias administrativas, tendo em vista as peculiaridades da estrutura administrativa do Estado de São Paulo.
Tanto os órgãos de Julgamento, vinculados ao Tribunal de Impostos e Taxas, como os da Representação Fiscal, de per si, estão reunidos sob gestão única.
Os órgãos de Julgamento e a Representação Fiscal, ambos em primeira instância administrativa, estarão distribuídos em áreas territoriais correspondentes a 3(três) Delegacias Tributárias de Julgamento-DTJs, cujas sedes foram fixadas em São Paulo, Campinas e Bauru.
A fixação das sedes aconteceu com base em estudos técnicos sobre dados de estoques de processos, disponibilidades de recursos humanos, prédios e outros fatores determinantes de uma solução eficaz.
A circunscrição territorial de cada DTJ será definida em ato do Coordenador da Administração Tributária, a exemplo do que ocorre com as Delegacias Regionais Tributárias da Capital e do interior.
Cumpre esclarecer que as despesas decorrentes da implantação das disposições legais sobre o novo contencioso administrativo onerarão recursos alocados no orçamento vigente, nos termos da Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001.
Finalmente, cumpre informar que a Procuradoria Geral do Estado, a Assessoria Jurídica do Governo e a Procuradoria Fiscal tiveram importante participação nas discussões e montagem da presente minuta de decreto.
Com estas justificativas, propondo a edição de decreto regulamentador da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.