São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 652, de 27 de dezembro de 1990
Nº 652/1990
Artigo 2º. - São objetivos do Programa a que se refere esta lei complementar:
I - promover o incremento da arrecadação dos tributos estaduais pelo combate sistemático às práticas infracionais dolosas;
II - promover o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização tributária e criar outros tendentes a aumentar sua eficiência, bem como aperfeiçoar a legislação e o sistema de informações que levem ao acionamento fiscal;
III - oferecer maior proteção aos interesses dos contribuintes com orientação direta, promoção de cursos, palestras e outras atividades que impliquem esclarecimentos quanto à correta aplicação das normas tributárias.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Artigo 5º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 779, de 23/12/1994, retroagindo seus efeitos a 01/01/1994.
Artigo 6º. - O valor da quota, para efeito do artigo anterior, no mês de junho de 1990, será igual ao quociente apurado na seguinte forma:
I - o numerador será igual ao valor equivalente valente a 6% (seis por cento) do incremento real da arrecadação do ICMS, verificado no mês de maio de 1990, relativamente á arrecadação média ocorrida no período de novembro de 1989 a abril de 1990, convertida, mês a mês, de acordo com o índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna para os preços de abril de 1990;
II - o denominador será igual ao número total de quotas da Gratificação Especial de Incremento á Arrecadação (GEIA) passíveis de serem atribuídas a todos os Agentes Fiscais de Rendas em exercício, aposentados e seus pensionistas, explicitado em resolução do Secretário da Fazenda.
Artigo 10 . - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988:
I - o inciso I do artigo 5º;
"I - como parte fixa, O valor-base, conforme o nível em que estiver enquadrado, constante da Tabela do Anexo I, acrescido do valor da quantidade de quotas fixas correspondente, observado o disposto nos .§§ 1º a 4º, a saber
II - O artigo 6º:
"
Artigo 6º. - O valor unitário das quotas referidas nesta lei complementar é a importância correspondente a 0,036% (trinta e seis milésimos por cento) do valor-base fixado para o Nível VI, constante da Tabela do Anexo I, do mês de competência de seu pagamento.";
III - o "caput" do artigo 11:
"
Artigo 11 . - Aos Agentes Fiscais de Rendas que exerçam quaisquer das funções abrangidas pelo "caput" do artigo 7º, além do prêmio de produtividade , fica atribuído "pro labore", na forma que for estabelecida pelo Secretário da Fazenda, cujo limite máximo de percepção mensal não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor da parte fixa da remuneração do Nível VI.";
IV - o artigo 12:
"
Artigo 11 . - Fica acrescentado ao § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, o item 19:
"19 - Gratificação Especial de Incremento 3 Arrecadação (GEIA)."
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Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho
respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Eurico Hideki Ueda
respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.
a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990.
Revogada.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.