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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50708, de 7 de abril de 2006

Nº 50708/2006

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CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, alterado pelo inciso IX do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005,

Decreta:

Art. 1.
- Para fins de concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, instituída pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, e em consonância com o artigo 27 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, alterado pelo inciso IX do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, ficam identificadas as unidades da estrutura da Secretaria da Fazenda, em que as atividades são exercidas pelos integrantes das classes constantes do Anexo I a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992.

Art. 2.
- Para fins de concessão da Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ, instituída pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 920, de 28 de maio de 2002, e em consonância com o artigo 27 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, alterado pelo inciso IX do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, ficam identificadas as Unidades de Julgamento - UJs e Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos - UJPDs das Delegacias Tributárias de Julgamento em que as atividades específicas dessas unidades são exercidas pelos integrantes da classe de Julgador Tributário.

Art. 3.
- Ficam mantidos os efeitos dos atos de concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE e da Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ, expedidos até a data da publicação deste decreto.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 5.
- Este decreto entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 2006

CLÁUDIO LEMBO

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