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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 750, de 25 de abril de 1994

Nº 750/1994

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Art. 2.
- O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, fica, em decorrência de reclassificação, fixado em CR$ 179.940,70 (cento e setenta e nove mil, novecentos e quarenta cruzeiros reais e setenta centavos).

Artigo 3°. - Os vencimentos e salários dos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos XVIII a XXIII, na seguinte conformidade:

I - Anexo XVIII - com vigência a partir de 1° de maio de 1993;

II - Anexo XIX - com vigência a partir de 1° de junho de 1993;

III - Anexo XX - com vigência a partir de 1° de julho de 1993;

IV - Anexo XXI - com vigência a partir de 1° de agosto de 1993;

V - Anexo XXII - com vigência a partir de 1° de setembro de 1993;

VI - Anexo XXIII - com vigência a partir de 1° de outubro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1°. - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes e séries de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, passam a ser os fixados nos Anexos I a XVII, na seguinte conformidade:

I - Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993;

II - Anexo II - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

III - Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6° da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

IV - Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6° da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

V - Anexos V, VI, VII e VIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;

VI - Anexos IX, X e XI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7° da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

VII - Anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI - correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9° da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

VIII - Anexo XVII - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 2° da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 19 de julho de 1993.

Art. 4.
- A série de classes de docentes e as classificações de especialistas de educação do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, mantidas a denominação e a Tabela, em decorrência de reclassificação, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na conformidade do Anexo XXIV.

Parágrafo único- Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serio apostilados pelas autoridades competentes.

Art. 5.
- A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 90 (noventa) referências.
Art. 6.
- O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em CR$ 288.600,83 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos cruzeiros reais e oitenta e três centavos).
Art. 7.
- O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nºs 3-988, de 26 de dezembro de 1983; e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 19 de outubro de 1987, fica fixado em CR$ 18.036,00 (dezoito mil e trinta e seis cruzeiros reais).

Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nºs 4.101, de 4 setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.

Art. 8.
- O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em CR$ 13.390,00 (treze mil, trezentos e noventa cruzeiros reais).

Artigo 9°. - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - CR$ 13.390,00 (treze mil, trezentos e noventa cruzeiro reais), quando em jornada completa de trabalho;

II - CR$ 10.042,50 (dez mil, quarenta e dois cruzeiros reais e cinqüenta centavos), quando em jornada comum de trabalho:

III - CR$ 6.695,00 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único- Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fixa instituída no mês de setembro de 1993, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário.

Artigo 10 . - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:

I - CR$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros reais);

II - CR$ 85,00 (oitenta e cinco cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros reais).

- Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fixa instituída no mês de setembro de 1993, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.

Art. 11.
- O valor do salário-esposa fica fixado em CR$ 85,00 (oitenta e cinco cruzeiros reais).
Art. 12.
- O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124, "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em CR$ 368.047,03 (trezentos e sessenta e oito mil, quarenta e sete cruzeiros reais e três centavos).

Parágrafo único- Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite.

Artigo 13 . - A Gratificação Fixa, instituída em 1º de setembro de 1993, fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:

I - CR$ 1.996,80 (um mil, novecentos e noventa e seis cruzeiros reais e oitenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II - CR$ 1.497,60 (um mil, quatrocentos e noventa e sete cruzeiros reais e sessenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

III - CR$ 998,40 (novecentos e noventa e oito cruzeiros reais e quarenta centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Artigo 14 . - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I e II do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:

"I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o valor da referência 4 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6° desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992;

II - a Gratificação Especial de Saúde Coletiva GESC, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o valor da referência 4 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6° desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992:";

II - da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:

a) o "caput" do artigo 23:

"

Artigo 23 . - A gratificação prevista no artigo anterior será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 25 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7° desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992:";

b) o § 1º do artigo 24:

"

§ 1º- A gratificação de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 25 da Escala de Vencimentos. Comissão, instituída pelo artigo 7.º desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei n.º 7.795, de 8 de abril de 1992:";

III - o "caput" do artigo 2º da Lei Complementar n.º 717, de 11 de junho de 1993:

"

Art. 2.
- A Gratificação de Apoio Escolar - GAE corresponde a percentual do valor da referência 10, da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei n.º 7.795, de 8 de abril de 1992, na seguinte conformidade":
Art. 15.
- O Salário-Complemento de que trata o artigo 3º da Lei Complementar n.º 729, de 30 de setembro de 1993, passa a corresponder à quantia resultante da aplicação do percentual de 108% (cento e oito por cento), sobre o valor mensal fixado para a classe em que estiver enquadrado, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Art. 16.
- A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída em 1º de abril de 1993, passa a corresponder a 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento acrescido da Gratificação Especial, instituída pela Lei n.º 7.795, de 8 de abril de 1992.

Artigo 17 . - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:

I - aos servidores das Autarquias do Estado;

II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei n.º 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto n.º 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei n.º 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.

Artigo 18 . - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de:

I - cálculo dos proventos dos inativos; e

II - cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.

Art. 19.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de CR$ 88.245.000.000,00 (oitenta e oito bilhões, duzentos e quarenta e cinco milhões de cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43, da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 20 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e

Modernização do Serviço Público

José Fernando da Costa Boucinhas

Secretário de Planejamento e Gestão

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de abril de 1994.

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