São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1122, de 30 de junho de 2010
Nº 1122/2010
Nesta página
Art. 1. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 8. Art. 10. Art. 11. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 30. Art. 30-A. Art. 5. Art. 14. Art. 5. Art. 35. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 1. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7.- Vide Lei Complementar n° 1.306, de 27/09/2017, que altera denominações de cargos e fixa atribuições básicas de cargos em comissão, funções-atividades e empregos públicos em confiança.
Artigo 2°. - O Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, de acordo com a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício, compreendendo:
I - a identificação, agregação e alteração de denominação dos cargos, suas respectivas atribuições e exigências para provimento, na forma indicada nos Anexos I a IV;
II - a Sistemática de Gestão de Pessoas a ser regulamentada em decreto;
III - o estabelecimento de um sistema retribuitório específico que estrutura os vencimentos de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos, por intermédio de 4 (quatro) escalas de vencimentos, compostas de referências ou de referências e graus;
IV - a instituição de perspectivas de evolução funcional, mediante progressão e promoção.
Artigo 3°. - Para fim de aplicação do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários instituído por esta lei complementar, considera-se:
I - classe: o conjunto de cargos de mesma natureza e igual denominação;
II - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo;
III - grau: o valor de vencimento dentro da referência;
IV - padrão: conjunto de referência e grau;
V - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício de função-atividade;
VII - remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- O ingresso nos cargos efetivos e das funções-atividades das classes de que trata esta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, obedecidos os seguintes requisitos mínimos: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.
Artigo 4°. - O ingresso nos cargos efetivos e das funções-atividades das classes de que trata esta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, obedecidos os seguintes requisitos mínimos: (NR)
I - para a classe de nível intermediário: certificado de ensino médio ou equivalente; (NR)
II - para a classe de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior em Ciências Contábeis. (NR)
Artigo 7°. - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos a que se refere o artigo 4° desta lei complementar, período que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos necessários à sua confirmação:
I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;
II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.
1 - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;
2 - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de adaptação ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.
1 - assiduidade;
2 - eficiência;
3 - disciplina;
4 - iniciativa;
5 - produtividade;
6 - responsabilidade.
1 - pelo Comitê de Movimentação do órgão onde o servidor estiver em exercício, para o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, no âmbito da Secretaria da Fazenda; e
2 - pelo órgão setorial de recursos humanos, para a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no âmbito das Autarquias.
- Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade: (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.
Artigo 9°. - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 68, 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.
- O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo será enquadrado automaticamente no grau "B" da referência 1, independentemente do limite estabelecido no § 1° do artigo 21 desta lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de função-atividade de natureza permanente. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
Artigo 12 . - Os vencimentos e salários dos servidores abrangidos por este Plano ficam fixados na conformidade dos Anexos V a VIII, de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:
I - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, Anexo V;
II - Escala de Vencimentos - Nível Superior, Anexo VI;
III - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em Extinção, Anexo VII;
IV - Escala de Vencimentos - Comissão, Anexo VIII.
1 - Tabela I - para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; e
2 - Tabela II - para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014.
- Vide artigo 1°, XVII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XIX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, XIV, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, IV, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 13 . - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos ou salários, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - décimo terceiro salário;
IV - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
V - ajuda de custo;
VI - diárias;
VII - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
- A gratificação a que se refere este artigo será considerada para fins de determinação do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, e sobre ela incidirão as vantagens a que se referem os incisos I e II do artigo 13 desta lei complementar e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.
- A evolução funcional para os ocupantes de cargos e funções-atividades de que trata esta lei complementar dar-se-á por meio de: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
1 - cumprido o interstício mínimo de:
1 - cumprido o interstício mínimo de: (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
2 - o desempenho avaliado anualmente, na forma a ser regulamentada em decreto, mediante proposta do Secretário da Fazenda, ouvida a Secretaria de Gestão Pública por meio de procedimentos e critérios que deverão observar os requisitos adiante relacionados:
a) capacitação;
b) comprometimento;
c) competências;
d) inovação.
- Para fins de progressão de que trata esta lei complementar, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso X acrescentado pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Para os servidores ocupantes de cargos e funções-atividades abrangidos por esta lei complementar poderá haver substituição, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, para os cargos de coordenação, direção, chefia e encarregatura, constantes do Anexo de Enquadramento das Classes - Comissão, a que se refere o artigo 1° desta lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
Artigo 27 . - Para os fins previstos nesta lei complementar ficam criados:
I - na Secretaria da Fazenda:
a) Comitê de Movimentação, junto ao Gabinete de cada Coordenadoria e da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP; e
b) o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, junto ao Gabinete do Secretário;
II - nas Autarquias: Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, junto ao Gabinete do Superintendente.
Artigo 28 . - Aos servidores da Secretaria da Fazenda, abrangidos por esta lei complementar, aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes:
I - ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995;
II - ao Abono por Satisfação do Usuário - ASU, instituído pela Lei Complementar n° 887, de 19 de dezembro de 2000; e
III - à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 29 . - Ficam extintos da Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos - SQC-I, da Secretaria da Fazenda:
I - os cargos das classes de Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual, Contador Chefe e Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe, sendo:
a) os vagos, na data da publicação desta lei complementar; e
b) os demais, na respectiva vacância.
II - os cargos de Assistente de Administração e Controle do Erário vagos e os que vierem a vagar a partir da data do primeiro provimento dos cargos de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- Fica mantido o valor da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, percebida por inativos e pensionistas não abrangidos por este Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, a ser corrigido pela variação do valor da referência 1 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010. (NR)
- Artigo 30 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/06/2010.
Artigo 31 . - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários das classes da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, a que se referem os artigos 1° a 30 desta lei complementar, por estarem absorvidas nos valores fixados nas escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar, a:
I - Gratificação por Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, instituída pela Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992;
II - Gratificação Extra, instituída pela Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994;
III - Gratificação Executiva, instituída pela Lei Complementar n° 797, de 7 de novembro de 1995;
IV - Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar n° 871, de 19 de junho de 2000;
V - Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar n° 876, de 4 de julho de 2000;
VI - Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001; e
VII - Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar n° 957, de 13 de setembro de 2004.
Artigo 32 . - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a redação que segue:
I - o "caput" do artigo 12 da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991:
"
Artigo 12 . - O exercício da função de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor do nível IV da classe de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Percentuais
Encarregado de Setor 10%
Chefe de Seção 15%" (NR)
II - o "caput" do artigo 11 da Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992:
"
Artigo 11 . - O exercício da função de chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de que trata esta lei será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor do nível IV da classe de Técnico de Apoio Agropecuário, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Percentuais
Encarregado de Setor 10%
Chefe de Seção 15%" (NR)
III - o parágrafo único do artigo 5° da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Lei Complementar n° 1.003, de 24 de novembro de 2006, renumerado para § 3°, ficando mantida a redação dos parágrafos 1° e 2° dada pela Lei Complementar n° 975, de 6 de outubro de 2005:
"
Artigo 5°....................................................
...............................................................................
................................................................................
"
IV - da Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003:
a) o artigo 4°:
"
Artigo 4°. - Ao servidor que estiver afastado junto a entidade de classe nos termos da Lei Complementar n° 343, de 6 de janeiro de 1984, fica assegurada a percepção Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, calculado mediante a aplicação do percentual médio do resultado da pontuação final do processo avaliatório da Secretaria da Fazenda, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo ou função-atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3° da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores." (NR)
b) o artigo 5°:
"
- Vide parágrafo único do artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar n° 1.134, de 30/03/2011.
- Vide artigo 1°, inciso III, da Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.
V - da Lei Complementar n° 1.034, de 4 de janeiro de 2008:
"
Artigo 8 . - ...............................................................
.................................................................................
"
................................................................................
- Vide artigo 1°, inciso V, alínea "b", da Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.
"
- Vide artigo 1°, inciso V, alínea "e", da Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.
VI - da Lei Complementar n° 1.059, de 18 de setembro de 2008:
"
...........................................................................
"
Artigo 43 . - ........................................................
............................................................................
VII - o § 2° do artigo 14 da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008:
"
Artigo 14 . - ...........................................................
..............................................................................
Artigo 33 . - Ficam acrescentados às Leis Complementares indicadas:
"
Artigo 9°. - A - Poderão ser estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, as demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a que se refere a Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores."
"
Artigo 5°. - ...............................................................
..................................................................................
Artigo 34 . - Os vencimentos dos integrantes das classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, ficam fixados nos termos dos Anexos IX, X e XI desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo IX, correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6° da Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991;
II - Anexo X, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991, alterado pelo inciso I do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.030, de 27 de dezembro de 2007; e
III - Anexo XI, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6° da Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992, alterado pelo inciso II do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.030, de 27 de dezembro de 2007.
1 - Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica Agropecuária - GAPCA, instituída pela Lei n° 8.491, de 27 de dezembro de 1993;
2 - Gratificação Extra, instituída pela Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994; e
3 - Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar n° 957, de 13 de setembro de 2004.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
Artigo 36 . - O pagamento da indenização de que trata o artigo 35 desta lei complementar restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data da vigência desta lei complementar e observará o seguinte:
I - será efetivado no 5° dia útil do mês de aniversário do requerente;
II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.
1 - informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;
2 - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao mesmo período aquisitivo.
1 - da necessidade do serviço;
2 - da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.
Artigo 42 . - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, na seguinte conformidade:
I - a 1° de outubro de 2008: a alínea "b" do inciso VI do artigo 32;
II - a 1° de janeiro de 2009: o inciso VII do artigo 32; e
III - a 1° de junho de 2010: os artigos 1° a 31, os incisos I a IV, alínea "b" do inciso V do artigo 32, os artigos 34 a 37 e os artigos 1° a 7° das Disposições Transitórias.
Artigo 43 . - Ficam revogados os dispositivos adiante relacionados, na seguinte conformidade:
I - na data da publicação desta lei complementar:
a) a Lei Complementar n° 565, de 20 de julho de 1988, ressalvados os artigos 24 e 25;
b) a Lei Complementar n° 578, de 13 de dezembro de 1988;
c) a Lei Complementar n° 676, de 26 de junho de 1992;
d) a Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992;
e) a Lei Complementar n° 780, de 23 de dezembro de 1994;
f) os incisos III, IV e V do artigo 3° da Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994;
g) a Lei Complementar n° 869, de 17 de abril de 2000;
h) a Lei Complementar n° 920, de 28 de maio de 2002;
i) o § 7° e os itens 1 e 2 do § 8° do artigo 1° da Lei Complementar n° 957, de 13 de setembro de 2004;
j) a Lei n° 8.491, de 27 de dezembro de 1993; e
k) a Lei n° 10.666, de 17 de outubro de 2000.
II - a partir de 1° de junho de 2010: o parágrafo único do artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e o § 1° do artigo 10 e o artigo 11, ambos da Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003.
Artigo 2°. - Os atuais servidores integrantes das classes constantes dos Subanexos 1 e 2 do Anexo I e Subanexo 1 do Anexo II desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e referência neles previstas e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:
I - do valor do padrão do cargo ou função-atividade;
II - das gratificações, a que fizer jus o servidor, relacionadas no artigo 31 desta lei complementar.
1 - do padrão do cargo ou da função-atividade;
2 - das gratificações previstas nos incisos I a VII do artigo 31 desta lei complementar; e
3 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos.
- Vide artigo 3° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014.
Artigo 3°. - Nos processos de progressão relativos aos exercícios de 2010 e 2013, o servidor ocupante do cargo ou função-atividade de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que estiver enquadrado, desde que obtenha resultado positivo no processo de avaliação, na seguinte conformidade:
I - relativo ao exercício de 2010:
a) que contar, em 28 de fevereiro de 2010, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, observado o disposto no artigo 22 desta lei complementar; e
b) não se aplicando as exigências estabelecidas no § 1° e no item 1 do § 3° todos do artigo 21 desta lei complementar.
II - relativo ao exercício de 2013:
a) que tenha sido aprovado no processo de progressão a que se refere o inciso I deste artigo e enquadrado no grau "B";
b) que tenha cumprido o interstício mínimo a que se refere o item 1 do artigo 21 desta lei complementar; e
c) não se aplicando a exigência estabelecida no § 1° do artigo 21 desta lei complementar.
- A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) será a responsável pela coordenação do processo de avaliação de que trata o "caput" deste artigo. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.134, de 30/03/2011, com efeitos a partir de 01/06/2010.
Artigo 7°. - Para fins do disposto no artigo 133 da Constituição Estadual e na Lei Complementar n° 924, de 16 de agosto de 2002, o valor dos décimos incorporados pelo exercício de funções caracterizadas como específicas das classes adiante mencionadas, será calculado com base no valor decorrente da aplicação de percentuais, na seguinte conformidade:
I - Técnico da Fazenda Estadual: de encarregatura 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) e de chefia 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), sobre o valor do grau "A" da referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere o inciso I do artigo 12 desta lei complementar; e
II - Julgador Tributário: de chefia, 9,63% (nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento), sobre o grau "A" da referência dessa classe.
- Artigo 7° revogado pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
- Subanexo 1 retificado pela Lei Complementar n° 1.134, de 30/03/2011, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- Subanexo 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Subanexo 2-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Subanexo 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.
- Subanexo 4 retificado pela Lei Complementar n° 1.134, de 30/03/2011, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- Subanexo 4 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Subanexo 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010
- Subanexo 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.306, de 27/09/2017, com efeitos a partir de 01/07/2010.
- Subanexo 2 retificado pela Lei Complementar n° 1.134, de 30/03/2011, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- Subanexo 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Anexo III retificado pela Lei Complementar n° 1.134, de 30/03/2011, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- Anexo IV retificado pela Lei Complementar n° 1.134, de 30/03/2011, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.
- Vide artigo 1°, XVII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XIX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014.
- Vide artigo 1°, XVII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XIX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014.
- Vide artigo 1°, XVII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XIX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014.
- Vide artigo 1°, XVII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XIX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.