São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 549, de 24 de junho de 1988
Nº 549/1988
Artigo 3º. - Constituem cargos de provimento em comissão de Contadoria Geral do Estado os de:
I - Agente de Análise Contábil;
II - Agente de Inspeção e Avaliação Contábil;
III - Agente de Controle Interno Contábil Encarregado;
IV - Agente de Controle Interno Contábil Chefe;
V - Supervisor de Controle Interno Contábil;
VI - Diretor de Controle Interno Contábil;
VII - Assistente de Controle e Interno Contábil; e
VIII - Contador Geral do Estado.
Artigo 4º. - Para o provimento dos cargos de que trata o artigo anterior exigir-se-á, cumulativamente:
I - diploma de Bacharel em ciências Contábeis, ou habilitação legal correspondente, e inscrição no Conselho Regional de Contabilidade;
II - experiência mínima:
a) de 3 (três) anos na Administração Pública ou 2 (dois) anos em assuntos relacionados com a área contábil para os cargos de Agente de Análise Contábil, desde que aprovado em processo seletivo, Agente de Controle Interno Contábil Encarregado e Agente de Controle Interno Contábil Chefe;
b) de 4 (quatro) anos na Administração Pública ou de 3 (três) anos em assuntos relacionados com a área contábil para os cargos de Agente de Inspeção de Avaliação Contábil, Supervisor de Controle Interno Contábil, Diretor de Controle Interno Contábil e Assistente de controle Interno Contábil;
c) de 5 (cinco) anos na Administração Pública ou de 4 (quatro anos em assuntos relacionados com a área contábil para o cargo de Contador Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Fica instituída no Quadro da Secretaria da Fazenda, destinada à Contadoria Geral do Estado, na Coordenação da Administração Financeira, a série de classes de Contador, assim organizada:
Contador I
Contador II
Contador III
Contador IV
Contador V
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maiores encargos de família; e
IV - mais idade.
I - adicional por tempo de serviço;
II - sexta-parte dos vencimentos.
Artigo 16 . - Os funcionários que, por força da aplicação desta lei complementar não obtiveram reajuste equivalente ao de que tratam os incisos I e II deste artigo terão a ele acrescida a diferença necessária para atingir o respectivo valor, a saber:
I - para os que percebem retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva retribuição global mensal;
II - para os que percebem retribuição global mensal superior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre essa importância de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados).
- A diferença será paga em código distinto ( vetado).
Disposições Transitórias
Artigo 3º. - Os funcionários que, em 31 de dezembro de 1987, eram titulares efetivos do cargo de Contador e os funcionários referidos no artigo anterior terão os seus cargos enquadrados na série de classes de Contador, pelo critério financeiro, observado o seguinte procedimento:
I - somar-se-ão todas as parcelas de retribuição percebidas pelo funcionário ou servidor com base na legislação vigente em 31 de dezembro de 1987, excetuando-se o salário-família, o salário-esposa e outras vantagens de caráter eventual;
II - do valor apurado na forma do inciso I subtrair-se-ão as parcelas correspondentes às referências concedidas a título de adicional por tempo de serviço e à sexta-parte dos vencimentos;
III - o valor apurado na forma do inciso II se situará numa das seguintes faixas de retribuição:
Artigo 5º. - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
José de Castro Coimbra
Secretário da Administração
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1988.