São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 565, de 20 de julho de 1988
Nº 565/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o inciso .VIII do artigo 92 da Constituição do Estado;
II - sexta-parte dos vencimentos, de que trata o inciso .VIII do artigo 92 da Constituição do Estado.
Artigo 6º. - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os integrantes das classes abrangidas por esta lei complementar farão jus a:
I - gratificação de Natal;
II - gratificação "pro labore";
III - gratificação de produtividade;
IV - verba indenizatória pelo exercício em unidade de fiscalização localizadas nas divisas do Estado;
V - diárias;
VI - salário-familia e salário-esposa;
VII - gratificação e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
I - maior tempo de serviço na classe;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maiores encargos de família; e
IV - maior idade.
Artigo 16. - O valor da gratificação de produtividade, de que trata o artigo anterior, será obtido na seguinte conformidade:
I - para o Auxiliar Administrativo Tributário, 13% (treze por cento) do valor do vencimento do Auxiliar Administrativo Tributário nível IV:
II - para o Técnico Administrativo Tributário 13% (treze por cento) do valor do vencimento do Técnico Administrativo Tributário nível IV.
Artigo 17. - A designação para exercício das funções a que aludem os artigos 12 e 14 obedecerá as seguintes disposições:
I - os Auxiliares Administrativos Tributários poderão exercer as previstas no artigo 14;
II - os Técnicos Administrativos Tributários poderão exercer as previstas nos artigos 12 e 14.
Artigo 21. - Para provimento dos cargos de que trata esta lei complementar exigir-se-á:
I - relativamente aos cargos de Auxiliar Administrativo Tributário nível I: curso de 2.° grau completo ou equivalente;
II - relativamente aos cargos de Técnico Administrativo Tributário nível I: diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente.
Artigo 3º. - Ao titular de cargo de Auxiliar Administrativo Tributário ou de Técnico Administrativo Tributário que, no período de 1º de janeiro de 1986 até 31 de março de 1988, tenha exercido, como responsável ou substituto, cargo ou função de encarregatura ou chefia, fica facultado, mediante opção pelos vencimentos do cargo de que é titular, a perceber a gratificação de desempenho prevista nos artigos 17 e 18 da Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986, na seguinte conformidade:
I - pelo exercício do cargo ou função de Encarregado de Setor II, a gratificação então atribuída à função de Supervisor Setorial I;
II - pelo exercício do cargo ou função de Chefe de Seção II, a gratificação então atribuída a função de Supervisor Setorial II.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1988.
Dispõe sobre as classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, do Quadro da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências
Retificações
No
Artigo 23 . - na 2.ª linha
onde se lê: ... abrangido por esta eli complementar ...,
leia-se: ... abrangido por esta lei complementar ...
No
Artigo 25 . - na 6.ª linha
onde se lê: ... exisentes, resultam nos ...
leia-se: ... existentes, resultam nos ...
No Parágrafo Único: na 2.ª linha
onde se lê: ... publicar a relaçõa dos cargos ...,
leia-se: ... publicar a relação dos cargos ...