São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1111, de 25 de maio de 2010
Nº 1111/2010
Nesta página
Art. 1. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 13. Art. 15. Art. 16. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 31. Art. 33. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 37-A. Art. 37-B. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 44. Art. 45. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 51. Art. 1.Artigo 2°. - O Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compreende:
I - cargos efetivos constantes do Anexo I;
II - cargos em comissão constantes do Anexo II.
Artigo 3°. - Os valores dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos pelo Plano de Cargos e Carreiras ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos anexas a esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, constituída de 8 (oito) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 8 (oito) e por 18 (dezoito) graus, representados pelas letras de "A" a "R", destinada aos cargos de provimento efetivo, na conformidade do Anexo III desta lei complementar;
II - Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 11 (onze) a 13 (treze) e por 18 (dezoito) graus, representados pelas letras de "A" a "R", destinada aos cargos efetivos da Área Saúde, na conformidade do Anexo III desta lei complementar;
III - Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constituída de 14 (quatorze) referências, representadas por algarismos romanos de "I" a "XIV", na conformidade do Anexo IV desta lei complementar.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Vide Lei n° 18.373, de 23/12/2025, que extinguiu os cargos de Auxiliar de Saúde Judiciário, Enfermeiro Judiciário e Médico Judiciário.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.201, de 18/06/2013, com efeitos a partir de 27/08/2010.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.210, de 24/09/2013.
Artigo 7°. - A remuneração dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras compreende, além do vencimento na forma indicada no artigo 3° desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, referente ao artigo 129 da Constituição do Estado e que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos;
II - sexta-parte;
III - décimo terceiro salário;
IV - salário-família, salário-esposa;
V - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
Artigo 12 . - A evolução profissional dos servidores públicos na Carreira do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dar-se-á por meio dos institutos da Progressão, Promoção e do Acesso, objetivando:
I - reconhecimento, pelo resultado do trabalho esperado e planejado com a autoridade, para a otimização das atividades previstas na unidade em que esteja designado para o exercício de suas atribuições;
II - constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício do cargo de que é titular, pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.
Artigo 14 . - Poderá participar do processo da Progressão o servidor que:
I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício; e
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
- A Progressão somente poderá ocorrer se o servidor tiver obtido resultado final positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho. (NR)
- Artigo 16 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
Artigo 17 . - Interromper-se-á o interstício a que se refere o inciso I do artigo 14 desta lei complementar quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que ocupa, exceto quando:
I - designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
II - nomeado para cargo em comissão;
III - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
IV - afastado para frequentar cursos de aperfeiçoamento do cargo de que é titular ou cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o Acesso;
V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
- Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício. (NR)
- Artigo 22 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
Artigo 30 . - Os cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, ficam reservados para provimento exclusivo de servidores públicos titulares de cargos efetivos de mesma natureza e mesma profissão do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na seguinte proporção:
I - em sua totalidade, os de Chefe de Seção Judiciário e Chefe de Seção Técnica Judiciário;
II - no mínimo 90% (noventa por cento), para os de Supervisor de Serviço;
III - 90% (noventa por cento), para os de Coordenador;
IV - 70% (setenta por cento), para os de Diretor.
Artigo 32 . - Para a qualificação dos servidores ao provimento dos cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia, além de outras especificadas em regulamento, será exigido do servidor:
I - declaração de interesse em participar do processo;
II - habilitação legal correspondente;
III - resultados finais positivos nos últimos 3 (três) processos anuais de Avaliação de Desempenho;
IV - participação em cursos selecionados pelo Tribunal de Justiça para esse fim.
Artigo 34 . - Fica criado Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:
I - efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho e do Estágio Probatório;
II - acompanhar os resultados dos procedimentos da Avaliação de Desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário;
III - decidir sobre recursos referentes à Progressão e à Promoção.
- Os servidores do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando formalmente designados para o exercício de atividades especiais de Pesquisador ou de Estenotipista, farão jus a uma gratificação, calculada com base no Padrão 1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.137, de 25/05/2011, com efeitos a partir de 01/07/2010.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.137, de 25/05/2011, com efeitos a partir de 01/07/2010.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.137, de 25/05/2011, com efeitos a partir de 01/07/2010.
- Vide artigo 6° da Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.137, de 25/05/2011, com efeitos a partir de 01/07/2010.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.137, de 25/05/2011, com efeitos a partir de 01/07/2010.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.137, de 25/05/2011, com efeitos a partir de 01/07/2010.
- Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições do artigo 7° da Lei Complementar n° 290, de 15 de julho de 1982, que trata da ajuda de custo mensal, e os artigos 9° e 10 da Lei Complementar n° 516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, uma gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial - RETEJ, a ser calculada com base em 31,74% (trinta e um inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.273, de 17/09/2015, em vigor a partir de 18/09/2018.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.273, de 17/09/2015, em vigor a partir de 18/09/2018, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.273, de 17/09/2015, em vigor a partir de 18/09/2018.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.273, de 17/09/2015, em vigor a partir de 18/09/2018.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013. 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Doutor; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.441, de 05/05/2026.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013. 15% (quinze por cento), em se tratando de título de Mestre; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.441, de 05/05/2026.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013. 10% (dez por cento), em se tratando de certificado de Especialização; e (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.441, de 05/05/2026.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior. (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.441, de 05/05/2026.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
Artigo 38 . - Ficam extintos os cargos de Auxiliar de Administração Pública Judiciário, Técnico em Eletrônica Judiciário, Executivo Público Judiciário, Auxiliar Judiciário-Chefe, Auxiliar Judiciário Encarregado, Auxiliar Judiciário Encarregado Técnico, cujas denominações são as constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, e do Anexo VI, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos em Comissão, na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - os providos, na respectiva vacância.
II - 5 (cinco) de Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência "5";
III - 10 (dez) de Administrador Judiciário, referência "7";
- Vide Lei Complementar n° 1.415, de 23/09/2024, que criou 100 (cem) cargos da Analista de Sistemas Judiciário.
V - 5 (cinco) de Analista em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência "7";
VI - 10 (dez) de Arquiteto Judiciário, referência "7";
VII - 10 (dez) de Engenheiro Judiciário, referência "7".
Artigo 43 . - Ficam extintas as classes instituídas na conformidade do artigo 6° da Lei Complementar n° 715, de 2 de junho de 1993, a seguir relacionadas:
I - Assessor Técnico de Administração Superior;
II - Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos;
III - Assistente Técnico de Administração Superior;
IV - Assistente Técnico de Administração Pública;
V - Assistente Técnico para a Modernização Administrativa;
VI - Assistente Técnico de Recursos Humanos I;
VII - Assistente Técnico de Recursos Humanos II.
Artigo 46 . - Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais serão aplicados, por haverem sido seus valores absorvidos no enquadramento de que trata o artigo 2° das Disposições Transitórias desta lei complementar, os seguintes benefícios:
I - Gratificação Fixa, de que trata a Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993;
II - Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata a Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar n° 1.055, de 8 de julho de 2008;
III - Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992, alterado pela Lei Complementar n° 975, de 6 de outubro de 2005;
IV - Gratificação Extra, de que trata o artigo 3° da Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994;
V - Abono, de que trata a Lei Complementar n° 881, de 17 de outubro de 2000;
VI - Gratificação Extraordinária, de que trata a Lei Complementar n° 913, de 4 de janeiro de 2002;
VII - Lei Complementar n° 713, de 12 de abril de 1993;
VIII - Lei Complementar n° 682, de 16 de setembro de 1992;
IX - Gratificação de Informática, de que trata o artigo 20 da Lei n° 7.578, de 3 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores.
Artigo 50 . - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2010, ficando revogadas expressamente:
I - a Lei Complementar n° 617, de 13 de julho de 1989;
II - a Lei n° 7.007, de 9 de janeiro de 1991;
III - a Lei n° 7.008, de 9 de janeiro de 1991;
IV - a Lei n° 7.009, de 9 de janeiro de 1991.
Artigo 2°. - Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, terão os respectivos cargos enquadrados na forma e referência ali prevista, da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos e Área Saúde, e, em grau, cujo valor seja igual ou imediatamente superior à soma das parcelas percebidas com base na legislação vigente, conforme o caso, a título de:
I - padrão do cargo;
II - Gratificação Fixa, de que trata a Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993;
III - Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata a Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar n° 1.055, de 8 de julho de 2008;
IV - Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992, alterada pela Lei Complementar n° 975, de 6 de outubro de 2005;
V - Gratificação Extra, de que trata o artigo 3° da Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994;
VI - Gratificação de Produtividade, de que tratam a Lei Complementar n° 617, de 13 de julho de 1989, e as Leis nos 7.007, 7.008 e 7.009, todas de 9 de janeiro de 1991;
VII - Abono, de que trata a Lei Complementar n° 881, de 17 de outubro de 2000;
VIII - Gratificação Extraordinária, de que trata a Lei Complementar n° 913, de 4 de janeiro de 2002;
IX - parte dos valores da Gratificação Judiciária, de que trata o artigo 52 da Lei Complementar n° 715, de 2 de junho de 1993, nos termos do Anexo VIII desta lei complementar;
X - Gratificação de Informática, de que trata o artigo 20 da Lei n° 7.578, de 3 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores. - Em razão do disposto no inciso IX, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX, mantida a competência para regulamentação prevista no artigo 52 da Lei Complementar n° 715, de 2 de junho de 1993.
Artigo 3°. - A eventual diferença de vencimentos decorrente do enquadramento de que trata o artigo 2° destas Disposições Transitórias será denominada "Complemento de Enquadramento", aplicando-se a este o mesmo reajuste e critérios da Gratificação Judiciária.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
- Texto republicado no Diário Oficial Executivo de, respectivamente, 28/05/2010 e 20/12/2011.
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.273, de 17/09/2015, em vigor a partir de 18/09/2018.
- Vide Lei Complementar n° 1.414, de 23/09/2024, que criou 285 (duzentos e oitenta e cinco) cargos de Escrevente Técnico Judiciário.
- Vide Lei Complementar n° 1.415, de 23/09/2024, que criou 100 (cem) cargos de Analista de Sistemas Judiciário.
- Vide Lei n° 18.050, de 23/09/2024, que criou 150 (cento e cinquenta) cargos de Assistente Social Judiciário e 300 (trezentos) cargos de Psicólogo Judiciário.
- Vide Lei Complementar n° 1.429, de 16/07/2025, que criou 720 (setecentos e vinte) cargos de Escrevente Técnico Judiciário.
- Vide Lei n° 18.373, de 23/12/2025, que extinguiu os cargos de Auxiliar de Saúde Judiciário, Enfermeiro Judiciário e Médico Judiciário.
| DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA |
| Analista Técnico Judiciário | V |
| Analista Técnico de Gabinete Judiciário | XIII |
| Assistente Judiciário (NR) - Cargo "Assistente Judiciário" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.172, de 10/04/2012. | IV |
| Assistente Jurídico - Vide Lei Complementar n° 1.382, de 19/12/2022. - Vide Lei Complementar n° 1.414, de 23/09/2024, que criou 285 (duzentos e oitenta e cinco) cargos de Assistente Jurídico. - Vide Lei Complementar n° 1.414, de 23/09/2024, que manda aplicar ao cargo de Assistente Jurídico o disposto na Lei n° 7.451, de 19/07/1991. | IX |
| Assistente Técnico de Gabinete Judiciário | IX |
| Assistente Técnico Judiciário | XI |
| Auxiliar de Gabinete Judiciário | IV |
| Chefe de Gabinete Judiciário | XIV |
| Chefe de Seção Judiciário - Vide Lei Complementar n° 1.429, de 16/07/2025, que criou 160 (cento e sessenta) cargos de Chefe de Seção Judiciário. | VI |
| Chefe de Seção Técnica Judiciário | VII |
| Coordenador - Vide Lei Complementar n° 1.429, de 16/07/2025, que criou 50 (cinquenta) cargos de Coordenador. - Vide Lei n° 18.177, de 16/07/2025, que criou 260 (duzentos e sessenta) cargos de Coordenador. | X |
| Diretor - Vide Lei n° 18.177, de 16/07/2025, que criou 44 (quarenta e quatro) cargos de Diretor. | XII |
| Oficial de Gabinete Judiciário | V |
| Secretário | XIV |
| Supervisor de Serviço - Vide Lei Complementar n° 1.429, de 16/07/2025, que criou 30 (trinta) cargos de Supervisor de Serviço. | VIII |
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
- Vide Lei n° 18.373, de 23/12/2025, que extinguiu os cargos de Auxiliar de Saúde Judiciário, Enfermeiro Judiciário e Médico Judiciário.
SUBANEXO 1 - CARGOS EFETIVOS
ADMINISTRADOR JUDICIÁRIO
Sumária: Planejar, organizar e executar as atividades que envolvam procedimentos de desenvolvimento organizacional, de controle interno e de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais de administração de recursos humanos e de administração geral.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Administração.
AGENTE ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO
Sumária: prestar todo tipo de serviço administrativo e de apoio às Administrações de Prédio e aos Ofícios Judiciais, atendendo servidores e cidadãos nas unidades do Tribunal de Justiça.
Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo.
AGENTE ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO (NR)
Sumária: prestar todo tipo de serviço administrativo e de apoio às Administrações de Prédio, Secretarias e aos Ofícios Judiciais, atendendo servidores e cidadãos nas unidades do Tribunal de Justiça, podendo numerar processos e efetuar lançamentos do local físico dos processos judiciais, proceder ao encarte de documentos para posterior termo de juntada pelo responsável e gerar documentos no sistema digital que não dependam de interpretações técnicas, com prévia orientação e posterior assinatura pelo responsável. (NR)
Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo. (NR)
- Sumária de atribuições para o cargo de Agente Administrativo Judiciário com redação dada pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013.
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIO
Sumária: controlar o acesso, a circulação e a ordem nas dependências dos Fóruns; zelar pelo cumprimento das determinações administrativas em vigor; prestar atendimento imediato aos servidores e cidadãos nas dependências do Fórum.
Pré-requisito: Ensino Médio Completo.
AGENTE OPERACIONAL JUDICIÁRIO
Sumária: executar os serviços necessários à vigilância, transporte de documentos, auxílio no direcionamento e atendimento do público do Fórum, conservação, otimização de uso, manutenção e operacionalidade dos equipamentos, móveis, utensílios, veículos e instalações do Tribunal de Justiça, seguindo as normas da área atendida.
Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo.
AGENTE DE SERVIÇO JUDICIÁRIO
Sumária: executar os serviços necessários que envolvam aspectos operacionais como atividades de copa, recebimento, transporte, armazenamento, conservação e entrega de documentos, processos, livros, mobiliários, equipamentos e outros, bem como auxiliar em atividades das Administrações de Prédios.
Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo.
ANALISTA DE SISTEMAS JUDICIÁRIO
Sumária: planejar, organizar e executar tarefas que envolvam a função de desenvolvimento de sistemas, quanto à elaboração, modificação, teste e documentação de programas e de sistemas de informação.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo.
ANALISTA DE SISTEMAS JUDICIÁRIO
Sumária: planejar, organizar e executar tarefas que envolvam a função de desenvolvimento de sistemas, quanto à elaboração, modificação, teste e documentação de programas e de sistemas de informação.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo na área de Computação e Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC). (NR)
- Sumária de atribuições para o cargo de Analista de Sistemas Judiciário com redação dada pela Lei Complementar n° 1.415, de 23/09/2024.
ANALISTA EM COMUNICAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS JUDICIÁRIO
Sumária: Gerenciar a estrutura, estabelecer parâmetros de utilização, de política de segurança e controlar sistemas de rede local e remota.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo.
ARQUITETO JUDICIÁRIO
Sumária: Planejar, coordenar e supervisionar a execução das tarefas que envolvam as funções de ocupação e ambientação do espaço físico, elaborando, acompanhando e fiscalizando projetos arquitetônicos e emitindo parecer técnico em projetos propostos por terceiros.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Arquitetura e registro no Conselho de Classe correspondente.
ASSISTENTE SOCIAL JUDICIÁRIO
Sumária: proceder a avaliações sociais, elaborar e analisar laudos técnicos, pareceres, relatórios e outros documentos relacionados aos processos judiciais e administrativos da área de suas competências, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, bem como o atendimento ao público interno segundo a orientação existente.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Serviço Social e registro no Conselho de Classe correspondente.
AUXILIAR DE SAÚDE JUDICIÁRIO
Sumária: prestar serviços atinentes à área de saúde aos servidores e cidadãos em trânsito nas unidades do Tribunal de Justiça, de forma preventiva, de acordo com as normas estabelecidas, prestando auxílio ao médico judiciário, ao cirurgião dentista judiciário e ao enfermeiro judiciário.
Pré-requisito: Ensino Completo de Nível Médio correspondente à área da saúde.
- Vide Lei n° 18.373, de 23/12/2025, que extinguiu os cargos de Auxiliar de Saúde Judiciário, Enfermeiro Judiciário e Médico Judiciário.
BIBLIOTECÁRIO JUDICIÁRIO
Sumária: planejar, coordenar e executar tarefas referentes à aquisição, registro, catalogação, classificação, indexação e disseminação de material bibliográfico, pesquisas, periódicos, documentos gráficos, reprográficos e audiovisuais, nacionais ou estrangeiros, bem como promover o intercâmbio com bibliotecas de órgãos públicos e instituições jurídicas nacionais e internacionais.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Biblioteconomia.
CIRURGIÃO DENTISTA JUDICIÁRIO
Sumária: planejar e executar tarefas que envolvam funções referentes à saúde bucal, envolvendo assistência odontológica, preventiva e corretiva, aos Magistrados e servidores, bem como coordenar campanhas e programas de educação para a saúde bucal, realizar perícias odontológicas, controlar material odontológico sob responsabilidade da unidade.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Odontologia e registro no Conselho de Classe correspondente.
CONTADOR JUDICIÁRIO
Sumária: planejar, elaborar, controlar e acompanhar todos os procedimentos financeiros, contábeis e de auditoria nos documentos, seguindo as normas determinadas pelos seus superiores, bem como manter atualizada a legislação.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis e registro no Conselho de Classe correspondente.
ENFERMEIRO JUDICIÁRIO
Sumária: planejar e executar atividades da área de saúde, de forma preventiva e curativa, aos servidores e cidadãos em trânsito nas unidades do Tribunal de Justiça, emitindo pareceres e inspecionando normas do setor de saúde.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Enfermagem e registro no Conselho de Classe correspondente.
- Vide Lei n° 18.373, de 23/12/2025, que extinguiu os cargos de Auxiliar de Saúde Judiciário, Enfermeiro Judiciário e Médico Judiciário.
ENGENHEIRO JUDICIÁRIO
Sumária: planejar, coordenar e executar tarefas que envolvam atividades relacionadas a obras e a edificações.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Engenharia Civil ou Engenharia Eletrotécnica e registro no Conselho de Classe correspondente.
ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO
Sumária: executar atividades relacionadas à organização dos serviços que envolvam as funções de suporte técnico e administrativo às unidades do Tribunal de Justiça, dar andamento em processos judiciais e administrativos, atender ao público interno e externo, elaborar e conferir documentos, controlar a guarda do material de expediente, atualizar-se quanto à legislação pertinente à área de atuação e normas internas.
Pré-requisito: Ensino Médio Completo.
EXECUTIVO PÚBLICO JUDICIÁRIO
Sumária: assistir ao Supervisor de Serviço, Coordenador e Diretor a que estiver subordinado, para suporte técnico e metodológico ao desenvolvimento e continuidade das ações de serviço público.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo.
MÉDICO JUDICIÁRIO
Sumária: planejar e executar tarefas que envolvam as funções de realização de consultas e exames médicos, ambulatoriais e emergenciais; avaliação de exames complementares; inspeção de saúde; emissão de laudo médico e pareceres; realização de visitas domiciliares ou em dependências hospitalares, remoção de pacientes para instituições hospitalares em casos de emergência; avaliação de atestados médicos; e outras próprias da categoria médica.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Medicina e registro no Conselho de Classe correspondente.
- Vide Lei n° 18.373, de 23/12/2025, que extinguiu os cargos de Auxiliar de Saúde Judiciário, Enfermeiro Judiciário e Médico Judiciário.
AGENTE DE SEGURANÇA JUDICIÁRIO
Sumária: Conduzir com polidez, segurança e sigilo as pessoas determinadas pelos seus superiores, assim como documentos, processos e materiais que lhe forem confiados, zelando pela conservação e manutenção dos veículos.
Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo e Carteira Nacional de Habilitação Categoria "D"
OFICIAL DE JUSTIÇA
Sumária: executar as tarefas referentes a citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, lavrando nos autos toda ocorrência e deliberação, bem como cumprir todas as determinações efetuadas pelo juiz a que estiver subordinado, dando-lhes auxílio, cobertura e apoio nas tarefas solicitadas.
Pré-requisito: Ensino Médio Completo.
- Vide Lei Complementar n° 1.273, de 17/09/2015, em vigor a partir de 18/09/2015.
PSICÓLOGO JUDICIÁRIO
Sumária: proceder a avaliações psicológicas, elaborar e analisar laudos técnicos, pareceres, relatórios e outros documentos, relacionados aos processos judiciais e administrativos da área de suas competências, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, bem como o atendimento terapêutico ao público interno de acordo com as orientações existentes.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Psicologia e registro no Conselho de Classe correspondente.
TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS JUDICIÁRIO
Sumária: Atuar em atividades relacionadas ao atendimento e orientação aos usuários de redes, assim como desenvolver, configurar, implantar e manter projetos em sistemas de rede local e remota.
Pré-requisito: Ensino Médio Completo.
TÉCNICO EM INFORMÁTICA JUDICIÁRIO
Sumária: Atuar em atividades relacionadas a atender, orientar e operar computadores aos usuários, assim como instalar, configurar e dar manutenção em equipamentos.
Pré-requisito: Ensino Médio Completo.
SUBANEXO 2 - CARGOS EM COMISSÃO
ANALISTA TÉCNICO JUDICIÁRIO
Sumária: planejar, coordenar e executar tarefas que envolvam funções de desenvolvimento organizacional, de controle interno e de suporte técnico e administrativo às unidades de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo.
ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE JUDICIÁRIO
Sumária: Assessorar a Alta Administração em assuntos gerais.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo.
ASSISTENTE JURÍDICO
Sumária: assistir o Desembargador e Juízes Substitutos em Segundo Grau, dando-lhes apoio de ordem jurídica em pesquisas e nos processos.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Direito.
ASSISTENTE TÉCNICO DE GABINETE JUDICIÁRIO
Sumária: assistir a Alta Administração quanto aos aspectos técnico-jurídicos, despachos de expediente e demais tarefas determinadas.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Direito.
ASSISTENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO
Sumária: assistir a Alta Administração quanto aos aspectos técnico-jurídicos e preparar os processos que lhe forem determinados.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo.
AUXILIAR DE GABINETE JUDICIÁRIO
Sumária: assistir ao Magistrado em cujo Gabinete estiver lotado realizando tarefas diversas.
Pré-requisito: Ensino Médio Completo.
CHEFE DE GABINETE JUDICIÁRIO
Sumária: Coordenar as atividades do gabinete da Presidência.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo.
CHEFE DE SEÇÃO JUDICIÁRIO
Sumária: supervisionar e coordenar as tarefas previstas para sua unidade e seus subordinados; manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir ao seu superior.
Pré-requisito: Ensino Médio Completo.
CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICA JUDICIÁRIO
Sumária: coordenar as tarefas previstas para unidade técnica e as executadas pelos seus subordinados, manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir ao seu superior imediato.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo e registro no Conselho de Classe correspondente quando for necessário à categoria.
COORDENADOR
Sumária: supervisionar as tarefas previstas para sua unidade e as executadas pelos seus subordinados, manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir ao seu superior.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo.
DIRETOR
Sumária: supervisionar e coordenar as tarefas previstas para sua unidade e as executadas pelos seus subordinados, manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir ao seu superior.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo.
OFICIAL DE GABINETE JUDICIÁRIO
Sumária: Executar tarefas determinadas pelo superior hierárquico.
Pré-requisito: Ensino Médio Completo.
SECRETÁRIO
Sumária: Gerenciar os trabalhos da Secretaria, exercendo comando de todos os servidores a ela vinculados, observando as ordens e diretrizes traçadas pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo.
SUPERVISOR DE SERVIÇO
Sumária: supervisionar as tarefas previstas para sua unidade e as executadas pelos seus subordinados, manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir ao seu superior.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo.
- Vide Lei n° 18.373, de 23/12/2025, que extinguiu os cargos de Auxiliar de Saúde Judiciário, Enfermeiro Judiciário e Médico Judiciário.
- Anexo IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.273, de 17/09/2015, em vigor a partir de 18/09/2015.
- Vide Lei n° 18.373, de 23/12/2025, que extinguiu os cargos de Auxiliar de Saúde Judiciário, Enfermeiro Judiciário e Médico Judiciário.