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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 819, de 18 de novembro de 1996

Nº 819/1996

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Art. 3. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 3º da Lei Complementar nº 803, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
- Os valores da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual GECE, instituída pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades identificadas nos termos do artigo 27 da mesma lei complementar.

Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos:

1 - servidores abrangidos pelo artigo 39 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, bem como aos aposentados em cargos ou funções-atividades constantes dos Anexos I e II da referida lei complementar que passaram à inatividade anteriormente a 16 de dezembro de 1992;

2 - servidores que, por ocasião da aposentadoria, percebam ou tenham percebido a gratificação mencionada no "caput" deste artigo, por força do disposto no artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992."

Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de dezembro de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Paulo Magalhães Bresson

Respondendo pelo expediente da Secretaria

da Administração e Modernização do Serviço Público

Robson Marinho

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 1996.

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