São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 819, de 18 de novembro de 1996
Nº 819/1996
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - O artigo 3º da Lei Complementar nº 803, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
1 - servidores abrangidos pelo artigo 39 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, bem como aos aposentados em cargos ou funções-atividades constantes dos Anexos I e II da referida lei complementar que passaram à inatividade anteriormente a 16 de dezembro de 1992;
2 - servidores que, por ocasião da aposentadoria, percebam ou tenham percebido a gratificação mencionada no "caput" deste artigo, por força do disposto no artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992."
Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de dezembro de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Paulo Magalhães Bresson
Respondendo pelo expediente da Secretaria
da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 1996.