São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42639, de 16 de dezembro de 1997
Nº 42639/1997
DECRETO N. 42.639, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997
Altera dispositivos do Decreto n.° 41.312, de 13 de novembro de 1996 e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 41.312, de 13 de novembro de 1996:
I - a alínea "c" do inciso IV do artigo 4.º:
"c) 10 (dez) Centros Regionais de Controle Interno - CRCIs;";
II - o item 2 do
§ 3.º do artigo 4.º:
"2. de Divisão Técnica, o Centro de Normas Contábeis, o Centro de Análise Contábil e Informações, o Centro de Apoio ao Usuário, os Centros de Controle Interno e os Centros Regionais de Controle Interno;";
III - o "caput" do artigo 11:
"
Artigo 11 . - O Departamento de Controle Interno tem, por meio da sua Assistência Técnica, dos Centros de Controle Interno e dos Centros Regionais de Controle Interno, as seguintes atribuições:";
IV - o inciso II do artigo 21:
"II - supervisionar a execução de trabalhos de orientação técnica relacionados com o processamento de dados contábeis, prestados aos Centros de Controle Interno, aos Centros Regionais de Controle Interno, às unidades gestoras e aos serviços de contabilidade dos Poderes Legislativo e Judiciário;";
V - o "caput" do artigo 22:
"
Artigo 2.º - Para efeito da concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, instituída pelo artigo 22 da Lei Complementar n.° 700, de 15 de dezembro de 1992, ficam identificadas as unidades e indicadas as classes incumbidas de suas atividades específicas nos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, para as unidades de que trata o artigo 4.° do Decreto n.° 41.312, de 13 de novembro de 1996, exceto as previstas na alínea "c" do inciso IV do citado artigo;
II - Anexo II, para as unidades previstas na alínea "c" do inciso IV do artigo 4.º do Decreto n.º 41.312, de 13 de novembro de 1996, com a nova redação dada pelo inciso I do artigo 1.° deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso I do artigo 2.º, bem como o inciso I do artigo único da Disposição Transitória, deste decreto, que retroagirão a 14 de novembro de 1996, revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto n.º 41.312, de 13 de novembro de 1996, o item 5 do
II - do Decreto n.º 36.446, de 11 de janeiro de 1993, o artigo 2.º, na parte a que se refere o Subanexo 2, Anexos VI e VII.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
I - Anexo III, para as classes correspondentes às unidades da estrutura anterior, cujos servidores encontram-se em exercício nas unidades abrangidas pelo inciso I do artigo 2.º deste decreto;
II - Anexo IV, para as classes correspondentes às unidades da estrutura anterior, cujos servidores encontram-se em exercício nas unidades abrangidas pelo inciso II do artigo 2.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de dezembro de 1997.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.