São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 446, de 22 de abril de 1986
Nº 446/1986
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 1. Art. 4. Art. 5. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 13. Art. 14. Art. 15.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 6º. - Para provimento dos cargos de que trata esta lei complementar exigir-se-á:
I - relativamente aos cargos de Auxiliar Administrativo Tributário I: curso de 2º Grau completo ou equivalente;
II - relativamente aos cargos de Técnico Administrativo Tributário: diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente.
Artigo 12 . - O valor da Gratificação de Atividade de que trata o artigo anterior será o resultante da aplicação dos seguintes coeficientes:
I - para o Auxiliar Administrativo Tributário, 0,0908 (novecentos e oito décimos milésimos) do valor da referência final da classe de Auxiliar Administrativo Tributário IV, no grau ''E'', observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito;
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 496, de 29/12/1986.
II - para o Técnico Administrativo Tributário, 0,0690 (seiscentos e noventa décimos milésimos) do valor da referência final da classe de Técnico Administrativo Tributário lV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Artigo 13 . - O funcionário integrante das séries; de classes de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário não fará jus à Gratificação de Atividade quando:
I - afastado para prestar serviços junto a empresas, fundações e autarquias, no âmbito da União, do Estado, de outros Estados e de Municípios;
II - afastado para prestar serviços junto a órgãos da União, de outros Estados e de Municípios;
III - afastado para prestar serviços junto aos Poderes da União e de Municípios, bem como junto aos outros Poderes do Estado;
IV - afastado para prestar serviços junto a outras Secretarias de Estado;
V - afastado junto aos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria da Fazenda;
VI - nomeado para cargo em comissão.
Artigo 19 . - A designação para exercício das funções a que aludem os artigos 17 e 18 obedecerá às seguintes disposições:
I - os Auxiliares Administrativos Tributários poderão exercer as previstas no artigo 17;
II - os Técnicos Administrativos Tributários poderão exercer as previstas nos artigos 17 e 18.
Artigo 20 . - O funcionário integrante das séries de classes de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário não fará jus à Gratificação de Desempenho quando:
I - afastado para prestar serviços junto a empresas, fundações e autarquias, no âmbito da União, do Estado, de outros Estados e de Municípios;
II - afastado para prestar serviços junto a órgãos da União, de outros Estados e de Municípios;
III - afastado para prestar serviços junto aos Poderes da União e de Municípios, bem como junto aos outros Poderes do Estado;
IV - afastado para prestar serviços junto a outras Secretarias de Estado;
V - afastado junto aos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria da Fazenda;
VI - nomeado para cargo em comissão.
I - na série de classes de Auxiliar Administrativo Tributário - os Exatores;
II - na série de classes de Técnico Administrativo Tributário - os Julgadores Tributários, os Julgadores Tributários Encarregados e os Julgadores Tributários Chefes.
Artigo 2º. - A determinação da classe na série de classes será feita com observância das seguintes normas:
I - apurar-se-á a soma dos pontos consignados no prontuário do funcionário até 31 de dezembro de 1985, a título de;
a) adicional por tempo de serviço;
b) artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
c) evolução funcional - avaliação de desempenho;
II - o cargo do funcionário será enquadrado na série de classes de acordo com o resultado obtido no inciso anterior, na seguinte conformidade:
a) se o número de pontos for igual ou inferior a 15 (quinze), o cargo será enquadrado na classe de Auxiliar Administrativo Tributário I ou de Técnico Administrativo Tributário I;
b) se o número de pontos for igual ou inferior a 30 (trinta), o cargo será enquadrado na classe de Auxiliar Administrativo Tributário II ou de Técnico Administrativo Tributário II;
c) se o número de pontos for igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco), o cargo será enquadrado na classe de Auxiliar Administrativo Tributário III ou de Técnico Administrativo Tributário III;
d) se o número de pontos for superior a 45 (quarenta e cinco), o cargo será enquadrado na classe de Auxiliar Administrativo Tributário IV ou de Técnico Administrativo Tributário IV.
Artigo 3º. - Aos funcionários titulares efetivos de cargos de Exator que, até 31 de dezembro de 1985, contarem com pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício de função remunerada com gratificação ''pró-labore'' de que trata a Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, fica assegurado, se mais favorável no que o previsto no artigo anterior, o enquadramento na seguinte conformidade:
I - Exator, com função de Arrecadador de Receita, na classe de Auxiliar Administrativo Tributário III;
II - Exator, com função de Coletor III, na classe de Auxiliar Administrativo Tributário lll;
III - Exator, com funções de Coletor lll e de Responsável pelos Serviços de Expediente Interno em Posto Fiscal Categoria "D", na classe de Auxiliar Administrativo Tributário IV;
IV - Exator, com funções de Coletor III e de Responsável pelos Serviços de Expediente Interno de Posto Fiscal Categoria "C", na classe de Auxiliar Administrativo Tributário IV;
V - Exator, com função de Coletor II, na classe de Auxiliar Administrativo Tributário IV;
VI - Exator, com funções de Coletor II e de Responsável pelos Serviços de Expediente Interno em Posto Fiscal Categoria "D", na classe de Técnico Administrativo Tributário II;
VII - Exator com funções de Coletor II e de Responsável pelos Serviços de Expediente Interno de Posto Fiscal Categoria "C", na classe de Técnico Administrativo Tributário II;
VIII - Exator, com função de Coletor I, na classe de Técnico Administrativo Tributário II;
IX - Exator, com função de Inspetor de Arrecadação, na classe de Técnico Administrativo Tributário IV.
Artigo 6º. - Poderão optar pela integração no sistema retribuitório de que trata esta lei complementar os funcionários ocupantes de cargos decorrentes de transformação de qualquer dos cargos mencionados no artigo 1º destas Disposições Transitórias, com fundamento:
I - nos artigos 11, 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
II - nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983.
1. os pontos a que se refere a alínea ''c'' do inciso I do artigo 2º destas Disposições Transitórias, consignados no prontuário do funcionário ou servidor em relação ao cargo ou função-atividade decorrente da transformação, serão divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)'', previsto para a respectiva classe e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito ''bom (B)'', previsto para a classe a que pertencia o cargo ou função-atividade transformado;
2. para o fim previsto na alínea ''b'' do inciso I do artigo 2º destas Disposições Transitórias, computar-se-ão, também, relativamente ao inativo, os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.
Artigo 12 . - O atual ocupante de cargo ou função-atividade de Exator, Julgador Tributário, Julgador Tributário Encarregado ou Julgador Tributário Chefe, que vier a requerer aposentadoria dentro de 60 (sessenta) meses contados da data da publicação desta lei complementar, terá assegurado o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, a Gratificação de Atividade a que fizer jus no momento da aposentadoria, desde que, cumulativamente:
I - nos 60 (sessenta) meses anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria tenha exercido atividades idênticas às previstas no artigo 1º desta lei complementar;
II - esteja percebendo a Gratificação de Atividade durante, pelo menos, o período dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria.
Artigo 16 . - Em caráter excepcional e até que ocorra provimento de cargos de Técnico Administrativo Tributário I, as funções a que se refere o artigo 18 desta lei complementar poderão ser exercidas por Auxiliares Administrativos Tributários.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho,
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de abril de 1986.
Revogada.
- Revogada pela Lei Complementar nº 565, de 20/07/1988, produzindo efeitos a partir de 01/04/1988.