São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 738, de 21 de dezembro de 1993
Nº 738/1993
Artigo 2º. - Fica instituído Gratificação de Atividade Administrativa Fazendária - GAAF para os integrantes das classes adiante mencionadas, pertencentes ao Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários instituído pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, que se encontram em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda:
I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar:
a) Ascensorista;
b) auxiliar de Serviços;
c) oficial de Serviços e Manutenção;
d) Oficial de Serviços Gráficos;
e) Telefonista; e
f) Trabalhador Braçal;
II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
a) Agente Administrativo;
b) Almoxarife;
c) Motorista;
d) Oficial Administrativo;
e) Operador de Telecomunicações; e
f) Técnico de Contabilidade;
III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário:
a) Administrador;
b) Agente de Administração Pública; e
c) Auxiliar de Administração Pública;
IV - Escala de Vencimentos - Comissão;
a) Chefe de Seção Técnica;
b) Chefe de Seção;
c) Encarregado de Setor;
d) Encarregado de Turma; e
e) Secretário;
V - Escala de Vencimentos - Classes Executivas - Estrutura de Vencimentos I: Executivo Público I.
Artigo 3º. - Fica instituída Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA para os funcionários e servidores;
I - integrantes das classes pertencentes ao Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, instituído pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
II - ocupantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1,2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.
1 - Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE, instituída pela Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993;
2 - Gratificação de Apoio Escolar - GAE, instituída pela Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993;
3 - Gratificação de Atividade Administrativa de Saúde - GAAS, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar;
4 - Gratificação de Atividade Administrativa Fazendária - GAAF, a que se refere o artigo 2º desta lei complementar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 5º. - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos integrantes das classes e séries de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação são os fixados nos Anexos I a VIII, na seguinte conformidade:
I - Anexos I, II, III e IV - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
II - Anexos V, VI e VII - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
III - Anexo VIII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989.
Artigo 8º. - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade;
I - Cr$ 4.332.000,00 (quatro milhões e trezentos e trinta e dois mil cruzeiros), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 3.249.000,00 (três milhões e duzentos e quarenta e nove mil cruzeiros), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 2.166.000,00 (dois milhões e cento e sessenta e seis mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 10 . - Farão jus a Gratificação de informática prevista na Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991, observado o disposto no artigo 63 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, os funcionários e servidores adiante mencionados:
I - integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à pesquisa Científica e tecnologia, Oficial de Apoio à pesquisa Científica e tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, a que se refere a Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
II - integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, a que se refere a Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
III - integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, a que se refere a Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992.
1. para os integrantes das classes mencionadas nos incisos I e III deste artigo, o fixado no item I;
2. para os integrantes da série de classes mencionada no inciso II deste artigo, o fixado no item 2.
Artigo 12 . - O “Caput” do artigo 2º da lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 15 . - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº a6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 16 . - O disposto nesta lei complementar, exceto o previsto nos artigos 1º,2º e 3º, será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos ; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 18 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993.
(Republicada por ter saído com incorreção).
Retificações do D.O. de 22-12-93
Institui gratificação para os integrantes das classes que especifica e dá outras providências
Artigo 1º ...
onde se lê: ... Lei Complementar 644 ...
leia-se: Lei Complementar nº 644
Artigo 2º, na 59ª linha
onde se lê: § Artigo 3º ...
leia-se: Artigo 3º ...
Artigo 12, na 1ª linha
onde se lê: ... "Caput ...
leia-se: "caput ...
Artigo 15 ...
III, na 8ª linha
onde se lê: ... quadro ...
leia-se: ... Quadro ...
na 12ª linha
onde se lê: ... Lei nº a6.470, ...
leia-se ... Lei nº 6.470, ...
Artigo 17, na 7ª linha
onde se lê: ... Lei Federal ...
leia-se: Lei federal ...