São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46675, de 9 de abril de 2002
Nº 46675/2002
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que dispõe a Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999:
I - o
§ 1.º do artigo 3º:
“
§ 1.º - O Tribunal de Impostos e Taxas - TIT e a Diretoria da Representação Fiscal têm suas estruturas, as atribuições e as competências definidas na Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, e no Decreto nº.46.674, de 9 de abril de 2002. (NR)”;
II - as alíneas “b”, “c”, “f”, “g”, “j”, “l”, “m” e “n” do inciso III do artigo 41:
“b) determinar a apuração, em processo disciplinar, de irregularidades que impliquem na perda do mandato de juiz; (NR)”;
“c) distribuir os juízes efetivos pelas Câmaras, no início de cada mandato e as transferências em seu decurso, com aprovação do Secretário da Fazenda; (NR)”;
“f) propor ao Secretário da Fazenda as designações do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas; (NR)”;
“g) propor ao Secretário da Fazenda as designações dos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras, dentre os juizes; (NR)”;
“j) designar juiz para secretariar as sessões das Câmaras quando o impedimento do juiz designado for por período superior a 30(trinta) dias; (NR)”;
“l) autorizar a instalação de Câmaras Temporárias, quando a quantidade de processos pendentes de julgamento o exigir; (NR)”;
“m) referendar proposta do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, a ser submetida à deliberação das Câmaras Reunidas, sobre a formulação, revisão ou cancelamento de súmula, com caráter vinculante; (NR)”;
“n) propor ao Secretário da Fazenda a aprovação do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, bem como suas alterações; (NR)”;
III - o inciso IX do artigo 57:
“IX - o Diretor da Representação Fiscal. (NR)”;
IV - o inciso I do artigo 59:
“I - 4 (quatro) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual, sendo destinadas, 1 (uma) ao Centro de Apoio à Arrecadação, 1 (uma) ao Centro de Apoio à Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT, 1 (uma) à Divisão de Processamento de Recursos do Tribunal de Impostos e Taxas e 1 (uma) ao Centro de Apoio Administrativo da Diretoria da Representação Fiscal;”;(NR)
VI - o inciso II do artigo 59:
“II - 13 (treze) de Diretor de Serviço da Fazenda Estadual, sendo destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio à Diretoria Executiva da Administração Tributária;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio a Informações;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio a Estratégia, Legislação e Consultoria;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio à Promoção e Informação Tributária;
e) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio à Coordenadoria da Administração Tributária;
f) 2 (duas), sendo uma para o Núcleo de Apoio às Câmaras e outra para o Núcleo de Comunicações, ambos do Tribunal de Impostos e Taxas;
g) 3 (três), sendo uma para cada Núcleo de Apoio Administrativo de Delegacia Tributária de Julgamento;
h) 3 (três), sendo uma para cada Núcleo de Apoio à Representação Fiscal Regional. (NR)”;
VII - o artigo 63:
“
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 44. 566, de 20 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“VII-A - Diretoria da Representação Fiscal;”;
“f) o Tribunal de Impostos e Taxas;
“c) as Delegacias Tributárias de Julgamento;
“d) as Unidades de Julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento;
“
1 - os Diretores e Diretores Adjuntos de unidades equivalentes a departamento técnico, correspondente ao Grupo IX.
2 - o Delegado Regional Tributário, o Delegado Tributário de Julgamento e o Dirigente da Representação Fiscal Regional, correspondente ao Grupo XI.”
“p) propor ao Secretário da Fazenda a aprovação da lista de juízes suplentes a ser divulgada, no início do período de nomeação, para efeito de provimento de vaga que ocorrer em Câmara Efetiva;”;
“III - A - em relação à Diretoria da Representação Fiscal:
“
Artigo 3.º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999:
Artigo 5.º - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio do corrente ano.
Disposições Transitórias
Artigo único - Os dirigentes das unidades criadas, em função da regulamentação da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, poderão ser designados antes que se produzam os efeitos deste Decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de abril de 2002.
OFÍCIO GS/CAT Nº 309-2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência minuta de Decreto que altera disposições do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, que reorganizou a Coordenadoria da Administração Tributária,
A minuta proposta faz adequações terminológicas e organizacionais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, bem como insere unidades administrativas criadas para implantação do contencioso administrativo tributário, e redefine competências, segundo disposições da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001; também revoga dispositivos à vista de suas impertinências com o estado atual da CAT.
A essa minuta inserimos dispositivo que limita os cargos e funções da CAT que fazem jús à Gratificação de Representação, de que trata o Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992.
Tendo em vista as providências necessárias às instalações das unidades criadas por força do disposto na Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, nas Disposições Transitórias da minuta oferecida contempla-se a possibilidade de designações dos dirigentes mesmo antes do termo inicial dos efeitos do decreto a ser editado.
Entretanto, os designados só perceberão remunerações, pelo exercício de novas funções, a partir de 1º de maio do corrente ano.
Cabe observar que está sendo submetida ao descortino de Vossa Excelência minutas de decretos regulamentando a citada lei e alterando o anexo IX ao Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992 para adequá-lo à atual estrutura da CAT.
Com estas justificativas e propondo a edição de Decreto conforme a minuta anexa, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.