São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1059, de 18 de setembro de 2008
Nº 1059/2008
Nesta página
Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 6. Art. 8. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 14. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 42. Art. 43. Art. 43-A. Art. 43-B. Art. 43. Art. 44. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 7. Art. 8. Art. 9.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Ficam instituídos para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na forma desta lei complementar:
I - o regime de trabalho e remuneração;
II - a Participação nos Resultados - PR.
- Ao Auditor Fiscal da Receita Estadual compete exercer, privativamente, a fiscalização direta dos tributos estaduais e as funções relacionadas com a subsecretaria, coordenadoria, direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos julgadores, julgamento em primeira instância do contencioso administrativo tributário, correição da fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados à administração tributária, planejamento estratégico da Subsecretaria da Receita Estadual, e outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
1 - Nível Básico;
2 - Níveis I a VI.
- A quantidade de cargos de Agente Fiscal de Rendas fica fixada em 3.500 (três mil e quinhentos). (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.296, de 02/01/2017, retroagindo seus efeitos a 01/08/2016.
- Vide artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.296, de 02/01/2017.
Artigo 5º. - O provimento no cargo de Agente Fiscal de Rendas será precedido de concurso público de habilitação, de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, observados os seguintes requisitos:
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.122, de 30/06/2010.
- § 7º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.122, de 30/06/2010.
- §§ 8º e 9º acrescentados pela Lei Complementar nº 1.122, de 30/06/2010.
Artigo 5º. - O provimento no cargo de Agente Fiscal de Rendas será precedido de concurso público de habilitação, de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, devendo o candidato: (NR)
I - ter concluído graduação em nível superior reconhecido oficialmente, em uma das seguintes áreas: (NR)
a) Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito; (NR)
b) Ciências Econômicas; (NR)
c) Ciências Contábeis e Atuariais; (NR)
d) Administração Pública ou de Empresas; (NR)
e) Engenharia; (NR)
f) Ciência da Computação ou Processamento de Dados; (NR)
g) outras, a critério do Secretário da Fazenda; (NR)
II - estar em dia com as obrigações militares; (NR)
III - gozar de sanidade física e mental; (NR)
IV - estar no gozo dos direitos políticos; (NR)
- Artigo 5º e incisos I a IV com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013.
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar nº 1.296, de 02/01/2017, retroagindo seus efeitos a 01/08/2016.
VI - atender a outros requisitos que vierem a ser fixados no edital de abertura de inscrições. (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013.
- Quando de sua nomeação, o Agente Fiscal de Rendas será enquadrado, obrigatoriamente, no Nível I, mesmo que já tenha tempo de serviço público. (NR)
- Artigo 6º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.296, de 02/01/2017, retroagindo seus efeitos a 01/08/2016.
Artigo 7º. - A nomeação para o cargo de Agente Fiscal de Rendas far-se-á em caráter de estágio probatório, que se estenderá pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o servidor terá avaliado seu desempenho, bem como será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
1 - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;
2 - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.
Artigo 7º. - A nomeação para o cargo de Agente Fiscal de Rendas far-se-á em caráter de estágio probatório, que se estenderá pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o servidor terá avaliado seu desempenho, bem como será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos: (NR)
I - adequação e capacidade para o exercício do cargo; (NR)
II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo. (NR)
1 - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho; (NR)
2 - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento. (NR)
1 - pelo Coordenador da Administração Tributária: 5 (cinco) membros titulares, dentre os quais o presidente, e respectivos suplentes; e (NR)
2 - pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda: 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes. (NR)
- Artigo 7º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013.
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório; (NR)
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio. (NR)
- Artigo 8º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013.
Artigo 9º. - Durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo 8º desta lei complementar, o Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado com base no interesse do serviço público, a qualquer momento, nos casos de:
Artigo 9º. - Durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo 8º desta lei complementar, o Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado com base no interesse do serviço público, a qualquer momento, nos casos de: (NR)
I - inassiduidade; (NR)
II - ineficiência; (NR)
III - indisciplina; (NR)
IV - insubordinação; (NR)
V - inaptidão comprovada; (NR)
VI - falta de dedicação ao serviço; (NR)
VII - falta de responsabilidade; (NR)
VIII - má conduta. (NR)
- Artigo 9º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013.
Artigo 10 . - Durante o período do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo, exceto nos casos previstos: (NR)
I - na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: (NR)
a) artigos 68 e 69, pelo prazo máximo 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, durante o exercício; (NR)
b) artigo 72; (NR)
c) artigo 78, inciso XVI, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008; (NR)
d) artigo 181, incisos I a V, e VIII ; (NR)
II - no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; (NR)
III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito da Secretaria da Fazenda. (NR)
- Artigo 10 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013.
- O Agente Fiscal de Rendas confirmado no cargo será enquadrado automaticamente no Nível II. (NR)
- Artigo 11 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.296, de 02/01/2017, retroagindo seus efeitos a 01/08/2016.
- Vide artigo 1º, parágrafo único, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.296, de 02/01/2017.
- Somente poderá ser designado para as funções de Subsecretário da Receita Estadual, Subsecretário Adjunto da Receita Estadual, Coordenador da Administração Tributária, Diretor, Delegado e Inspetor, privativas de Auditor Fiscal da Receita Estadual, aquele que conte, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir da vigência do decreto de reorganização da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a que se refere o inciso II do artigo 9º do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020.
Artigo 13 . - Ao Agente Fiscal de Rendas é vedado o exercício de outra atividade pública, bem como o exercício das seguintes atividades privadas:
I - a exercida na qualidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo, corretor ou representante;
II - a decorrente de participação na gerência ou administração de sociedades civis, empresas comerciais, industriais, financeiras e prestadoras de serviços, bem como de qualquer forma de atividade comercial ou industrial.
1 - a atividade referente ao magistério e à difusão cultural;
2 - a atividade resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação que não aufira lucros e tenha comprovado objetivo filantrópico, cultural, científico, associativo, recreativo ou esportivo;
3 - a qualidade de acionista, sócio quotista ou comanditário em empresas comerciais, financeiras, industriais, prestadoras de serviços ou sociedades civis com fins lucrativos;
4 - a atividade pública decorrente de:
a) nomeação para cargo de provimento em comissão, inclusive na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios;
b) designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos da Secretaria da Fazenda;
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.079, de 17/12/2008, passando a vigorar a partir de 01/10/2008.
d) designação ou nomeação para o exercício de função diretiva ou cargo eletivo, em autarquias do Estado ou em sociedades nas quais o Estado seja acionista majoritário;
e) designação ou nomeação, como membro de órgão de deliberação coletiva, do Poder Executivo do Estado;
f) designação para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Secretário da Fazenda, com prévia e expressa autorização do Governador;
g) exercício simultâneo de cargo ou função que, nos termos da legislação, não constitua acumulação;
h) encargos, não remunerados, no âmbito da Secretaria da Fazenda, ainda que com prejuízo do exercício normal do cargo ou função.
Artigo 15 . - A remuneração do Agente Fiscal de Rendas compreende:
I - como parte fixa, o valor-base, expresso em quantidade de quotas, conforme o nível em que estiver enquadrado, constante do Anexo desta lei complementar;
II - como parte variável:
a) o prêmio de produtividade;
b) outras que vierem a ser previstas em lei;
III - como vantagens pecuniárias:
a) o adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129, calculado à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor da parte fixa, acrescido do prêmio de produtividade e do “pro labore”, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115, ambos da Constituição Estadual;
b) a sexta-parte, de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual, calculada sobre o valor da parte fixa, acrescido do prêmio de produtividade, do “pro labore” e do adicional por tempo de serviço;
c) décimo terceiro salário;
d) acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
e) “pro labore”;
f) adicional de transporte como ajuda de custo para indenizar despesas de locomoção;
g) verba indenizatória pelo exercício em unidades localizadas nas divisas do Estado;
h) diárias;
i) gratificação de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
- §§ 1º e 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.296, de 02/01/2017, retroagindo seus efeitos a 01/08/2016.
1 - ser inferior ao fixado para o mês anterior;
2 - exceder a 0,008334% (oito mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por cento) do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
- § 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.079, de 17/12/2008, passando a vigorar a partir de 01/10/2008.
1 - a que se refere o § 3º deste artigo, excetuadas as viagens e serviços especiais e de relevância, o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto no § 1º deste artigo; (NR)
2 - em virtude de viagens e serviços especiais e de relevância, a pontuação prevista em resolução do Secretário da Fazenda. (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013, retroagindo seus efeitos a 01/10/2008.
- Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando permitido nos termos da legislação optar pela remuneração de seu cargo efetivo, e ao afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, será devido mensalmente, durante o período de afastamento, o prêmio de produtividade nos limites máximos de que trata este artigo, na seguinte conformidade:
- § 5º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013, retroagindo seus efeitos a 01/10/2008.
1 - do “caput”, se durante os 12 (doze) meses anteriores ao afastamento se encontrasse no exercício de função de que trata o artigo 2º desta lei complementar, à exceção da fiscalização direta de tributos;
2 - do § 1º, nas demais situações.
- § 9º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.079, de 17/12/2008, passando a vigorar a partir de 01/10/2008.
1. afastar-se em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licença-paternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, bem como nos afastamentos para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal e nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984; (NR)
2. designado ou nomeado para exercer cargos ou funções de assessoramento, direção e chefia, inclusive em substituição, do Quadro da Secretaria da Fazenda. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.079, de 17/12/2008, passando a vigorar a partir de 01/10/2008.
- Artigo 18 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013.
- Artigo 24, "caput" e § 1º, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.296, de 02/01/2017, retroagindo seus efeitos a 01/08/2016.
1 - nomeação para cargo de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda; (NR)
2 - designação como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda; (NR)
3 - designação para função de serviço público retribuída mediante ‘pro labore’, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, na Secretaria da Fazenda; (NR)
4 - afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; (NR)
5 - afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; (NR)
6 - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; (NR)
7 - afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal; (NR)
8 - afastamento nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010.
1 - nomeação para cargo de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda; (NR)
2 - designação: (NR)
a) como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda; (NR)
b) para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, na Secretaria da Fazenda; e (NR)
c) para exercer as funções retribuídas mediante “pro labore”, a que se refere o artigo 18 desta lei complementar; (NR)
3 - afastamento nos termos: (NR)
a) do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; (NR)
b) dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos; (NR)
c) dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; (NR)
d) da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013.
4 - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano; e (NR)
5 - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008. (NR)
- Itens 4 e 5 acrescentados pela Lei Complementar nº 1.251, de 03/07/2014, produzindo efeitos a partir de 01/10/2008.
- Artigo 25 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013.
- § 2º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 2042880-46.2018.8.26.0000, em 30/01/2019, com efeito "ex tunc", ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento.
Artigo 28 . - Para fins de determinação da Participação nos Resultados - PR, a que se refere esta lei complementar, considera-se:
I - indicador:
a) global: índice utilizado para definir e medir o desempenho da Coordenadoria da Administração Tributária;
b) específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas;
II - meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, em determinado período de tempo;
III - dias de efetivo exercício: aqueles em que o Agente Fiscal de Rendas tenha efetivamente trabalhado, desconsiderando-se toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença-gestante, licença-paternidade e licença por adoção.
1 - alinhamento com os objetivos estratégicos;
2 - comparabilidade ao longo do tempo e entre os órgãos envolvidos;
3 - fácil compreensão e mensuração;
4 - apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso;
5 - publicidade e transparência da apuração.
Artigo 30 . - Os indicadores globais e seus critérios de apuração e avaliação serão definidos mediante proposta do Secretário da Fazenda, por comissão de avaliação a ser constituída em decreto, integrada pelos titulares das seguintes Pastas:
I - Secretaria da Casa Civil, que presidirá a comissão;
II - Secretaria de Gestão Pública;
III - Secretaria de Economia e Planejamento.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.320, de 06/04/2018. Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembleia Legislativa em 16/05/2018.
- Artigo 30 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
MIG = VAA x (1 + variação UFESP) x AjusteMG
Onde:
1 - “VAA” é o valor da arrecadação líquida dos impostos estaduais arrecadados no ano anterior ao base, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
2 - “AjusteMG” é o ajuste da meta global relativo às alterações conjunturais, na economia e na legislação tributária, e terá valor entre 0,95 (noventa e cinco centésimos) e 1,05 (um inteiro e cinco centésimos), a ser definido pela Secretaria da Fazenda, com base em estudos de órgãos técnicos.
ICM = {(IG / MIG) x PIG} + {(IE / MIE) x PIE}
Onde:
1 - “IG” é o valor da arrecadação líquida de impostos estaduais auferida no ano base, conforme disposto no § 1º;
2 - “MIG” é o valor da meta do indicador global, conforme disposto no § 2º;
3 - “PIG” é o peso do indicador global, que deverá ser no mínimo 0,70 (setenta centésimos);
4 - “IE” é o resultado atingido relativamente ao indicador específico;
5 - “MIE” é a meta do indicador específico;
6 - “PIE” é o peso do indicador específico, que deverá ser no máximo 0,30 (trinta centésimos). (NR)
- §§ 1° e 2° com redação dada pela Lei Complementar nº 1.320, de 06/04/2018. Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembleia Legislativa 16/05/2018.
Artigo 33 . - O valor da Participação nos Resultados - PR será de até 4.800 (quatro mil e oitocentas) quotas mensais, na forma a ser definida em resolução do Secretário da Fazenda, considerando:
I - o índice de cumprimento de metas obtido pela unidade administrativa;
II - o percentual de dias de efetivo exercício no período de avaliação.
- A Participação nos Resultados - PR será paga na periodicidade definida pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 30 desta lei complementar. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
1 - calcular-se-á, mês a mês, a relação percentual entre a quantidade de quotas percebidas a título de prêmio de produtividade e a fixada como limite no “caput” do artigo 17 desta lei complementar, considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de aposentadoria;
2 - apurar-se-á o percentual médio dos 12 (doze) percentuais obtidos na forma do item anterior;
3 - a quantidade de quotas de prêmio de produtividade resultará da aplicação do percentual médio, de que trata o item 2 deste parágrafo, sobre o limite fixado no “caput” do artigo 17 desta lei complementar.
- § 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010, retroagindo seus efeitos a 01/10/2008.
Artigo 41 . - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados:
I - da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995:
a) o “caput” do artigo 1º:
“
Artigo 1º. - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.” (NR)
b) o “caput” do artigo 3º, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003:
“
Artigo 3º. - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:” (NR)
c) o artigo 10:
“
Artigo 10 . - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964.” (NR)
II - da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000:
a) o “caput” e o § 4° do artigo 4°, com a redação dada pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 952, de 29 de dezembro de 2003:
“
Artigo 4º. - Aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, e que desempenham atividades de orientação ao público externo, usuário dos serviços das unidades da Secretaria da Fazenda, conceder-se-á, mensalmente, Abono por Satisfação do Usuário - ASU, na forma a ser determinada por resolução do Secretário da Fazenda.” (NR)
“
b) o artigo 6°:
“
Artigo 6°. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964.” (NR)
III - da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 920, de 28 de maio de 2002, o artigo 24:
“
Artigo 24 . - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ, em razão das características prioritárias e estratégicas que envolvem as atividades de processamento e promoção de julgamento da ação fiscal referentes a tributos, atribuída ao integrante da classe de Julgador Tributário, na quantidade de 5.680 (cinco mil, seiscentos e oitenta) Unidades de Serviço - US.” (NR)
IV - da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, o § 3º, com a inclusão dos §§ 4 a 6º, todos do artigo 9º:
“
- Artigo 43 revogado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- O valor da indenização de que trata este artigo será calculado com base na remuneração efetivamente percebida pelo Agente Fiscal de Rendas, referente ao mês anterior ao do evento a que se refere o “caput” deste artigo, considerando-se, para sua determinação, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, e o pagamento será efetuado no prazo de 6 (seis) meses subsequentes ao mês da aposentadoria, e em separado do demonstrativo dos proventos. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.122, de 30/06/2010, retroagindo seus efeitos a 01/10/2008.
- Vide artigo 3º da Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013.
- Artigos 43-A e 43-B acrescentados pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
-
Artigo 45 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação, com exceção dos artigos 26 a 38, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2008, ficando revogados:
I - a Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
II - os artigos 2º e 3º da Lei nº 6.605, de 20 de dezembro de 1989;
III - a Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990;
IV - a Lei nº 7.469, de 19 de agosto de 1991;
V - a Lei Complementar nº 761, de 29 de julho de 1994;
VI - a Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994;
VII - a Lei Complementar nº 790, de 29 de dezembro de 1994;
VIII - o artigo 1º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000;
IX - o artigo 7º da Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002;
X - o artigo 8º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003.
1 - 1/12 (um doze avos) da soma dos excessos de quantidade de quotas do prêmio de produtividade de que trata o item 1 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, apurados nos dois semestres de 2007, limitados a 2.700 (duas mil e setecentas) quotas em cada semestre, pagos com a remuneração dos meses de agosto de 2007 e fevereiro de 2008;
2 - a parte fracionada, distribuída mensalmente no exercício da formação, da reserva anual de quotas do prêmio de produtividade, de que trata o item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, paga com a remuneração, provento ou pensão do mês referente ao da publicação desta lei complementar;
3 - 1/12 (um doze avos) da reserva anual de quotas de 2007 do prêmio de produtividade, de que trata o item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, distribuída, mediante rateio simples, com a remuneração, provento ou pensão do mês de abril de 2008.
1 - décimo terceiro salário;
2 - acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;
3 - ajuda de custo para indenizar despesas de locomoção;
4 - verba indenizatória pelo exercício em unidades localizadas nas divisas do Estado;
5 - diárias;
6 - parcelas em atraso referentes a meses ou exercícios anteriores;
7 - adicional de transporte;
8 - salário-família;
9 - salário-esposa;
10 - abono de permanência de que trata a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
11 - gratificação de representação a que se refere o artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
12 - gratificação quando designado para fazer parte de órgão de deliberação coletiva, a que se refere o Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, e alterações posteriores;
13 - honorários de que trata o Decreto nº 36.691, de 23 de abril de 1993, e alterações posteriores;
14 - “pro labore” a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
15 - substituição nos termos dos artigos 80 a 82 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
16 - gratificação de representação a que se refere o artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, decorrente de substituição.
1 - da atualização de que trata o § 1º do artigo 16 desta lei complementar;
2 - da reorganização ou reestruturação do cargo de Agente Fiscal de Rendas;
3 - da dispensa de função a que se refere o artigo 2º desta lei complementar, exercida no mês da publicação desta lei complementar, à exceção da fiscalização direta de tributos;
1 - no tocante à parcela relativa ao prêmio de produtividade, considerar-se-á a quantidade de 2.700 (duas mil e setecentas) quotas;
2 - seu valor não será alterado quando o servidor vier a exercer função a que se refere o artigo 2° desta lei complementar, à exceção da fiscalização direta de tributos, e sem interrupção de exercício.
Artigo 6º. - Ficam extintos os cargos de Julgador Tributário, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria da Fazenda, na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - os demais, nas respectivas vacâncias.
- Artigo 9º das Disposições Transitórias acrescentado pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010, retroagindo seus efeitos a 01/10/2008.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2008.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO
A que se refere o inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008
AGENTE FISCAL DE RENDAS
| NÍVEL | QUANTIDADE DE QUOTAS |
| Básico | 2.800 |
| I | 4.000 |
| II | 4.400 |
| III | 4.800 |
| IV | 5.200 |
| V | 5.600 |
| VI | 6.000 |
ANEXO
A que se refere o inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008
AGENTE FISCAL DE RENDAS
| NÍVEL | QUANTIDADE DE QUOTAS |
| I | 4.300 |
| II | 4.550 |
| III | 4.800 |
| IV | 5.200 |
| V | 5.600 |
| VI | 6.000 (NR) |
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 1.296, de 02/01/2017, retroagindo seus efeitos a 01/08/2016.