São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 802, de 7 de dezembro de 1995
Nº 802/1995
Artigo 2º. - A gratificação prevista no artigo anterior será calculada mediante a aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos I a IV desta lei complementar, sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 21 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, para os integrantes das classes nele referidas, regidas pela Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993:
II - Anexo II, para os integrantes das classes nele referidas, regidas pela Lei Complementar n° 700. de 15 de dezembro de 1992;
III - Anexo III, para os integrantes das classes nele referidas, regidas pela lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992;
IV - Anexo IV. para os ocupantes das funções nele referidas, regidas pela Lei nº 4569, de 16 de maio de 1985.
- Para cálculo da gratificação a ser atribuída a Secretário de Estado, Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto e Secretário Particular, aplicar-se-ão os coeficientes de 7.25 (sete inteiros e vinte e cinco centésimos), 7,25 (sete inteiros e vinte e cinco centésimos), 7.20 (sete inteiros e vinte centésimos) e 7,20 (sete inteiros e vinte centésimos), respectivamente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
restringir-se-ão os valores a importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 8º. - Ficam criados, na Tabele I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, os cargos adiante mencionados, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9.° da Lei Complementar n? 712, de 12 de abril de 1993:
I - 1 (um) cargo de Assistente Especial do Governador, referência 26;
II - I (um) cargo de Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado, referência 25.
- Os cargos de que trata este artigo serão exercidos na Jornada Completa de Trabalho a que se refere o inciso I do artigo 10 da Lei Complementar n.° 712 de 12 de abril de 1993.
Artigo 11 . - A alínea "a" do inciso II do artigo 10 da Lei Complementar n.° 724, de 15 de julho de 1993, alterado pela Lei Complementar n.° 777, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 10 . - ...
Artigo 12 . - O inciso I do artigo 12 da Lei Complementar n.° 478, de 18 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 12 . - ...
Artigo 18. - Ficam extintas, na vacância, as funções de Secretário Adjunto abaixo indicadas:
I - 1 (uma) função criada pelo artigo 11 da Lei Complementar n.° 728, de 28 de setembro de 1993, no Quadro da atual Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
II - 1 (uma) função criada pelo artigo 7.° da Lei n.° 8.209, de 4 de janeiro de 1993, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária:
III - 1 (uma) função criada pelo artigo 12 da Lei n.° 8.275, de 29 de março de 1993, no Quadro da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
IV - 1 (uma) função criada pelo artigo 18 da Lei n.° 7.450, de 16 de julho de 1991, no Quadro da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Artigo 22 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que toca aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 9º e 10, a 1.º de março de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de dezembro de 1995.
Artigo 2°. - ...
Onde se lê: ...1993:
Leia-se: ...1993;
Onde se lê: ... Secretário Adjundo...
Leia-se:... Secretário Adjunto...
Artigo 8°. - .... na 1ª linha
Onde se lê: ...Tabele 1...
Leia-se: ...Tabela 1...
Onde se lê: ...n.° 712 de 12 de abril de 1993.
Leia-se: ...n.° 712, de 12 de abril de 1993.
Artigo 11 ...
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Artigo 10 . - ...
Onde se lê: ...99% (noventa e noventa e nove por cento):"
Leia-se: ...99% (noventa e nove por cento);"
Artigo 15 .... - na 3ª linha
Onde se lê: ...Enérgia...
Leia-se: ...Energia...
Na 4ª linha
Onde se lê: ...(dez mil quatrocentos e oitenta e oito)...
Leia-se: ...(dez mil, quatrocentos e oitenta e oito)...
Artigo 16.... - na 2ª linha
Onde se lê: ...Enérgia...
Leia-se: ...Energia...
Leia-se como segue e não como foi publicado