Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 802, de 7 de dezembro de 1995

Nº 802/1995

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
- A Gratificação Executiva fica estendida aos servidores integrantes das classes constantes dos Anexos I a IV desta lei complementar, pertencentes aos Quadros da Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado t das Autarquias.

Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo será concedida, também, aos ocupantes de cargo ou função de Secretário de Estado, Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto e Secretário Particular.

Artigo 2º. - A gratificação prevista no artigo anterior será calculada mediante a aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos I a IV desta lei complementar, sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 21 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, para os integrantes das classes nele referidas, regidas pela Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993:

II - Anexo II, para os integrantes das classes nele referidas, regidas pela Lei Complementar n° 700. de 15 de dezembro de 1992;

III - Anexo III, para os integrantes das classes nele referidas, regidas pela lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992;

IV - Anexo IV. para os ocupantes das funções nele referidas, regidas pela Lei nº 4569, de 16 de maio de 1985.

- Para cálculo da gratificação a ser atribuída a Secretário de Estado, Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto e Secretário Particular, aplicar-se-ão os coeficientes de 7.25 (sete inteiros e vinte e cinco centésimos), 7,25 (sete inteiros e vinte e cinco centésimos), 7.20 (sete inteiros e vinte centésimos) e 7,20 (sete inteiros e vinte centésimos), respectivamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 3.
- O vencimento mensal de Secretário de Estado, bem como o valor da referência do vencimento do Procurador Geral do Estado, acrescido da vantagem pecuniária a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar n° 724. de 15 de julho de 1993. ficam fixados em R$ 1.593,62 (Hum mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos).
Art. 4.
- O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado, aplicável aos servidores de que tratam o artigo 124 "caput" e o artigo 138 da mesma Constituição, fica fixado em R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).

Parágrafo único- Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo,

restringir-se-ão os valores a importância que faltar para atingir esse limite.

Art. 5.
- Fica criado, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro de cada Secretaria de Estado, exceto a Secretaria da Administração Penitenciária, 1 (um) cargo de Secretário Adjunto, perfazendo o total de 20 (vinte) cargos.

Parágrafo único- O vencimento mensal de Secretário Adjunto fica fixado em R$ 1.346,00 (um mil, trezentos e quarenta e seis reais).

Art. 6.
- Fica criado, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, um cargo de Procurador Geral do Estado Adjunto, enquadrado na referência 8, prevista no artigo 2.° da Lei Complementar n.° 724, de 15 de julho de 1993. privativo de integrante da carreira de Procurador do Estado.
Art. 7.
- Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, 3 (três) cargos de Assessor Especial do Governador.

Parágrafo único- O vencimento mensal do cargo de Assessor Especial do Governador fica fixado em R$ 1.593,62 (um mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos).

Artigo 8º. - Ficam criados, na Tabele I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, os cargos adiante mencionados, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9.° da Lei Complementar n? 712, de 12 de abril de 1993:

I - 1 (um) cargo de Assistente Especial do Governador, referência 26;

II - I (um) cargo de Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado, referência 25.

- Os cargos de que trata este artigo serão exercidos na Jornada Completa de Trabalho a que se refere o inciso I do artigo 10 da Lei Complementar n.° 712 de 12 de abril de 1993.

Art. 9.
- O vencimento mensal do cargo de Secretário Particular fica fixado em R$ 978,22 (novecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos).

Parágrafo único- Fica excluída do Anexo de Enquadramento das Classes - Comissão, a que se refere a Lei Complementar n.° 712, de 12 de abril de 1993, a classe de Secretário Particular.

Art. 10.
- As classes de Auxiliar de Gabinete, Auxiliar de Secretário Particular, Oficial de Gabinete, Assistente Técnico de Gabinete 1 e Chefe de Cerimonial, enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9.° da Lei Complementar n.° 712, de 12 de abril de 1993, ficam com as referências alteradas para 4, 4, 7, 17 e 25, respectivamente.

Artigo 11 . - A alínea "a" do inciso II do artigo 10 da Lei Complementar n.° 724, de 15 de julho de 1993, alterado pela Lei Complementar n.° 777, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 10 . - ...

II...
a)Procurador Geral do Estado Adjunto, Subprocurador Geral do Estado, Procurador do Estado Corregedor Geral, Procurador do Estado Chefe de Gabinete e Procurador do Estado Assessor Chefe - 99% (noventa e noventa e nove por cento);"

Artigo 12 . - O inciso I do artigo 12 da Lei Complementar n.° 478, de 18 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 12 . - ...

IO Procurador Geral do Estado, pelo Procurador Geral do Estado Adjunto;"

Art. 13.
- Ficam extintos, nos Quadros das Secretarias de Estado, 1.672 (um mil, seiscentos e setenta e dois) cargos de provimento efetivo, vagos, e 12.379 (doze mil, trezentas e setenta e nove) funções-atividades de natureza permanente, não preenchidas, pertencentes às classes constantes do Anexo V desta lei complementar, na forma nele prevista.
Art. 14.
- Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, 790 (setecentos e noventa) cargos de provimento em comissão, pertencentes às classes constantes do Anexo VI desta lei complementar, na forma nele prevista.
Art. 15.
- Ficam extintos, no Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no Quadro do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP e no Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE. 10.488 (dez mil quatrocentos e oitenta e oito) cargos de provimento efetivo, vagos, e 5.588 (cinco mil. quinhentas e oitenta e oito) funções-atividades de natureza permanente, não preenchidas, pertencentes às classes constantes do Anexo 'VII desta lei complementar, na forma nele prevista.
Art. 16.
- Ficam extintos, no Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e no Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE, 984 (novecentos e oitenta e quatro) cargos de provimento em comissão e 169 (cento e sessenta e nove) funções-atividades de preenchimento em confiança pertencentes as classes constantes do Anexo VIII desta lei complementar, na forma nele prevista.
Art. 17.
- Os órgãos setoriais de recursos humanos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei complementar, encaminharão ao órgão central de recursos humanos a relação dos cargos e das funções-atividades extintos nos termos dos artigos 13,14,15 e 16, contendo a denominação da classe, o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância.

Artigo 18. - Ficam extintas, na vacância, as funções de Secretário Adjunto abaixo indicadas:

I - 1 (uma) função criada pelo artigo 11 da Lei Complementar n.° 728, de 28 de setembro de 1993, no Quadro da atual Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

II - 1 (uma) função criada pelo artigo 7.° da Lei n.° 8.209, de 4 de janeiro de 1993, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária:

III - 1 (uma) função criada pelo artigo 12 da Lei n.° 8.275, de 29 de março de 1993, no Quadro da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;

IV - 1 (uma) função criada pelo artigo 18 da Lei n.° 7.450, de 16 de julho de 1991, no Quadro da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

Art. 19.
- Ficam extintas, na vacância, as funções de Secretário Adjunto criadas, por decreto. nos Quadros das Secretarias de Estado.
Art. 20.
- Ficam extintas, no Quadro da Secretaria do Governo e Gestão 6 Estratégica, 3 (três) funções vagas de Assessor Especial do Governador.

Parágrafo único- O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta lei complementar, encaminhará ao órgão central de recursos humanos a relação das funções extintas nos termos deste artigo, contendo o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância.

Art. 21.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 74.015.000.00 (setenta e quatro milhões e quinze mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do
§ 1º° do artigo 43 da Lei federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964

Artigo 22 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que toca aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 9º e 10, a 1.º de março de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1995.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Robson Marinho

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de dezembro de 1995.

Artigo 2°. - ...

I.... na 2ª linha

Onde se lê: ...1993:

Leia-se: ...1993;

Parágrafo único- .... na 2ª linha

Onde se lê: ... Secretário Adjundo...

Leia-se:... Secretário Adjunto...

Artigo 8°. - .... na 1ª linha

Onde se lê: ...Tabele 1...

Leia-se: ...Tabela 1...

Parágrafo único- .... na 3ª linha

Onde se lê: ...n.° 712 de 12 de abril de 1993.

Leia-se: ...n.° 712, de 12 de abril de 1993.

Artigo 11 ...

"

Artigo 10 . - ...

II...
a).... - na 3ª linha

Onde se lê: ...99% (noventa e noventa e nove por cento):"

Leia-se: ...99% (noventa e nove por cento);"

Artigo 15 .... - na 3ª linha

Onde se lê: ...Enérgia...

Leia-se: ...Energia...

Na 4ª linha

Onde se lê: ...(dez mil quatrocentos e oitenta e oito)...

Leia-se: ...(dez mil, quatrocentos e oitenta e oito)...

Artigo 16.... - na 2ª linha

Onde se lê: ...Enérgia...

Leia-se: ...Energia...

Leia-se como segue e não como foi publicado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.