São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41842, de 9 de junho de 1997
Nº 41842/1997
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - A Delegacia Regional Tributária de Jundiaí (DRT-16) terá a seguinte estrutura:
1. Supervisão Setorial de Controle (DRT-16CRAS-1);
2. Supervisão Setorial de Cobrança (DRT-16CRAS-2);
3. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança (DRT-16-CRAS1.2);
4. Unidades de Atendimento ao Público (UAP);
Artigo 3.° - As Delegacias Regionais Tributárias, abaixo identificadas, passam a compreender as áreas territoriais dos seguintes municípios:
"5. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT-5):
"6. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto (DRT-6-CRA):
"12. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Araraquara (DRT-15-CRA):
"13. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí (DRT-16-CRA):
Artigo 5.º - Os dispositivos abaixo identificados referidos no artigo 1.º do Decreto N.º 36.446, de 11 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT-5):
1. Seção de Controle ... A.5 ... 1 Chefe de Seção
2. Seção da Dívida Ativa ... DA ... 1 Chefe de Seção
3. Supervisão de Controle de Arrecadação de Americana ... CRAS ... 1 Chefe de Seção
3.1. Supervisão Setorial de Controle ... CRAS.1 ... 1 Enc.de Setor
3.2. Supervisão Setorial de Cobrança ... CRAS.2 ... 1 Enc.de Setor
4. Supervisão de Controle de Arrecadação de Campinas ... CRAS ... 1 Chefe de Seção
4.1. Supervisão Setorial de Controle ... CRAS.1 ... 1 Enc.de Setor
4.2. Supervisão Setorial de Cobrança ... CRAS.2 ... 1 Enc.de Setor
5. Supervisão de Controle de Arrecadação de Limeira ... CRAS ... 1 Chefe de Seção
5.1. Supervisão Setorial de Controle ... CRAS.1 ... 1 Enc.de Setor
5.2. Supervisão Setorial de Cobrança ... CRAS.2 ... 1 Enc.de Setor
6. Supervisão de Controle de Arrecadação de Piracicaba ... CRAS ... 1 Chefe de Seção
6.1. Supervisão Setorial de Controle ... CRAS.1 ... 1 Enc.de Setor
6.2. Supervisão Setorial de Cobrança ... CRAS.2 ... 1 Enc. de Setor;";
"IX - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO (DRT-6):
1. Seção de Controle ...... A. 5 ....... 1 Chefe de Seção
2. Seção da Dívida Ativa ... DA ... 1 Chefe de Seção
3. Supervisão de Controle de Arrecadação de Barretos ... CRAS ... 1 Chefe de Seção
3.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS. 1.21 ... Enc. de Setor
4. Supervisão de Controle de Arrecadação de Jaboticabal ... CRAS ... 1 Chefe de Seção
4.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS.1.21 ... Enc. de Setor
5. Supervisão de Controle de Arrecadação de Ribeirão Preto ... CRAS ... 1 Chefe de Seção
5.1. Supervisão Setorial de Controle ... CRAS.1 ... 1 Enc.de Setor
5.2. Supervisão Setorial de Cobrança ... CRAS.2 ... 1 Enc.de Setor
6. Supervisão de Controle de Arrecadação de Batatais ... CRAS ... 1 Chefe de Seção
6.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS.1.21 ... Enc. de Setor
7. Supervisão de Controle de Arrecadação de Franca ... CRAS ... 1 Chefe de Seção
7.1 Supervisão Setorial de Controle ... CRAS.1 ... 1 Enc.de Setor
7.2. Supervisão Setorial de Cobrança ... CRAS.2 ... 1 Enc. de Setor
8. Supervisão de Controle de Arrecadação de Ituverava ... CRAS .. 1 Chefe de Seção
8.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS.1.21 ... Enc. de Setor
9. Supervisão de Controle de Arrecadação de Orlândia ... CRAS ... 1 Chefe de Seção
9.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS.1.21 ... Enc.de Setor
10. Supervisão de Controle de Arrecadação de SJ da Boa Vista ... CRAS ... 1 Chefe de Seção
10.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS.1.21 ... Enc. de Setor
11. Supervisão de Controle de Arrecadação de Pirassununga ... CRAS ... 1 Chefe de Seção
11.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS.1.21 ... Enc.de Setor,",
"XVIII - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE ARARAQUARA (DRT-15):
1. Seção de Controle ... A.5 ... 1 Chefe de Seção
2. Seção da Dívida Ativa ... DA ... 1 Chefe de Seção
3. Supervisão de Controle de Arrecadação de Araraquara ... CRAS ... 1 Chefe de Seção
31. Supervisão Setorial de Controle ... CRAS. 1. ... 1 Enc.de Setor
3.2. Supervisão Setorial de Cobrança ... CRAS .2 ... 1 Enc.de Setor
4. Supervisão de Controle de Arrecadação de Rio Claro ... CRAS ... 1 Seção de Seção
4.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS.1.21 ... Enc. de Setor
5. Supervisão de Controle de Arrecadação de São Carlos ... CRAS ... 1 Chefe de Seção
5.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS.1 ... 1 Enc.de Setor
6. Supervisão de Controle de Arrecadação de Taquaritinga ... CRAS ... 1 Chefe de Seção
6.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS.1.2 ... 1Enc. de Setor,";
"XIX - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE JUNDIAÍ (DRT-16):
1. Seção de Controle ... A.5 ... 1 Chefe de Seção
2. Seção da Dívida Ativa ... DA ... 1 Chefe de Seção
3. Supervisão de Controle de Arrecadação de Amparo ... CRAS ... 1 Chefe de Seção
3.1 Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS.1.2 1 Enc.de Setor
4. Supervisão de Controle de Arrecadação de Bragança Paulista.CRAS ... 1 Chefe de Seção
4.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS.1.2 1 ... Enc. de Setor
5. Supervisão de Controle de Arrecadação de Jundiaí ... CRAS ... 1 Chefe de Seção
5.1. Supervisão Setorial de Controle ... CRAS.1 ... 1 Enc.de Setor
5.2. Supervisão Setorial de Cobrança ... CRAS.2 ... 1 Enc.de Setor
6. Supervisão de Controle de Arrecadação de Mogi Mirim ... CRAS ... 1 Chefe de Seção
6.1. Supervisão Setorial de Controle ... CRAS.1 ... 1 Enc.de Setor
6.2. Supervisão Setorial de Cobrança ... CRAS.2 ... 1 Enc.de Setor;";
"16. DELEGACIA REGIONAL TRIBUTARIA DE JUNDIAÍ (DRT-16):
1. Seção de Julgamento ... DRT-16-SJ ... 1 Chefe de Seção;".
Artigo 6.º- Para fins de concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual (GECE) e da Gratificação por Atividade de Julgamento (GRAJ), instituídas, respectivamente, pelos artigos 22 e 24 da Lei Complementar N.° 700, de 15 de dezembro de 1992, na Delegacia Regional Tributária de Jundiaí, ficam identificadas as unidades abaixo e indicadas as classes incumbidas das atividades especificas afetas as mesmas:
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - As unidades identificadas no artigo 2.°, incisos I a III e VII a IX e sua alínea "b", do Decreto N.° 31.770, de 28 de junho de 1990, permanecerão em atividade, com seus dirigentes ou responsáveis, em caráter excepcional, até 30 (trinta) dias da data de publicação deste decreto para providências relacionadas a transferência de pessoal, materiais, móveis, processos, expedientes, prontuários e documentos afins, as unidades destinatárias.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de junho de 1997.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.