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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41842, de 9 de junho de 1997

Nº 41842/1997

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica transferida a sede da Delegacia Regional Tributária (DRT-16) da Secretaria da Fazenda, do Município de Franca para o Município de Jundiaí, que compreenderá as áreas territoriais dos Municípios de: Águas de Lindóia, Amparo, Atíbaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Conchal, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra, Itapira, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Jaguariuna, Joanópolis, Jundiaí, Lindóia, Louveira, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Morungaba, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pedreira, Pinhalzinho, Piracaia, Santo Antonio da Posse, Santo Antonio do Jardim, Serra Negra, Socorro, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista e Vinhedo.

Artigo 2.º - A Delegacia Regional Tributária de Jundiaí (DRT-16) terá a seguinte estrutura:

IGabinete do Delegado Regional Tributário de Jundiaí (DRT-16);
IIServiço de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (DRT-16-SPF);
IIIServiço de Informaçõs Econômico-Fiscais (DRT-16-SIEF);
IVInspetorias Fiscais (IF);
VPostos Fiscais (PF);
VIPostos Fiscais de Fronteira (PFF);
VIIServiço de Administração (DRT-16-A), com :
a)Seção de Comunicações (DRT-16-A.1), com Setor de Arquivo (DRT-16-A.11);
b)Seção de Pessoal (DRT-16-A.2);
c)Seção de Atividades Auxiliares (DRT-16-A.3);
d)Seção de Finanças (DRT-16-A.4);
e)Seção de Controle (DRT-16-A.5);
VIIISeção de Julgamento (DRT-16-SJ);
IXSupervisão Regional de Controle de Arrecadação (DRT-16-CRA), com:
a)Supervisão de Controle de Arrecadação (DRT-16-CRAS), com:

1. Supervisão Setorial de Controle (DRT-16CRAS-1);

2. Supervisão Setorial de Cobrança (DRT-16CRAS-2);

3. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança (DRT-16-CRAS1.2);

4. Unidades de Atendimento ao Público (UAP);

b)Seção de Dívida Ativa (DRT-16-SDA).

Artigo 3.° - As Delegacias Regionais Tributárias, abaixo identificadas, passam a compreender as áreas territoriais dos seguintes municípios:

IDRT-5 - CAMPINAS: Águas de São Pedro, Americana, Araras, Artur Nogueira, Campinas, Capivari, Charqueada, Cordeirópolis, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Hortolândia, Indaiatuba, Iracemápolis, Leme, Limeira, Mombuca, Monte Mór, Nova Odessa, Paulínia, Piracicaba, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, Santa Cruz da Conceição, Santa Maria da Serra, São Pedro, Sumaré e Valinhos;
IIDRT-6 - RIBEIRÃO PRETO: Aguaí, Águas da Prata, Altinópolis, Aramina, Batatais, Barretos, Barrinha, Bebedouro, Brodósqui, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Colina, Colômbia, Cravinhos, Cristais Paulista, Divinolândia, Dumont, Franca, Guaira, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itirapuã, Itobi, Ituverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jardinópolis, Jeriquara, Luis Antonio, Miguelópolis, Mococa, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antonio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Taiaçu, Taiúva, Tambaú, Tapiratiba, Taquaral, Terra Roxa, Vargem Grande do Sul e Viradouro;
IIIDRT-15 - ARARAQUARA: Américo Brasiliense, Analândia, Araraquara, Boa Esperança do Sul, Borborema, Brotas, Cândido Rodrigues, Corumbataí, Descalvado, Dobrada, Dourado, Fernando Prestes, Gavião Peixoto, Ibaté, Ibitinga, Ipeúna, Itápolis, Itirapina, Matão, Monte Alto, Motuca, Nova Europa, Pirangi, Ribeirão Bonito, Rincão, Rio Claro, Santa Ernestina, Santa Gertrudes, Santa Lúcia, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos, Tabatinga, Taquaritinga, Torrinha, Trabiju e Vista Alegre do Alto.

Art. 4.
- Os itens 5, 6, 12 e 13 do
§ 2º do artigo 10 do Decreto N.º 26.648, de 21 de janeiro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io item 5:

"5. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT-5):

a)4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação (DRT-5-CRAS);
b)4 (quatro) Supervisões Setoriais de Controle (DRT-5-CRAS.1);
c)4 (quatro) Supervisões Setoriais de Cobrança (DRT-5-CRAS.2);";
IIo item 6, alterado pelo artigo 4.º do Decreto N.º 31.770, de 28 de junho de 1990:

"6. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto (DRT-6-CRA):

a)9 (nove) Supervisões de Controle de Arrecadação (DRT-6-CRAS);
b)2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle (DRT-6-CRAS.1);
c)2 (duas) Supervisões Setoriais de Cobrança (DRT-6-CRAS.2);
d)7 (sete) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança (DRT-6-CRAS.1.2);";
IIIo item 12, acrescentado pelo artigo 5.º do Decreto N.º 30.554, de 3 de outubro de 1989:

"12. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Araraquara (DRT-15-CRA):

a)4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação (DRT-15-CRAS):
b)1 (uma) Supervisão Setorial de Controle (DRT-15-CRAS.1);
c)1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança (DRT-15-CRAS.2);
d)3 (três) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança (DRT-15-CRAS-1.2);";
IVo item 13, acrescentado pelo artigo 5.° do Decreto N.º 31.770, de 28 de junho de 1990:

"13. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí (DRT-16-CRA):

a)4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação (DRT-16-CRA);
b)2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle (DRT-16-CRAS.1);
c)2 (duas) Supervisões Setoriais de Cobrança (DRT-16-CRAS.2);
d)2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança (DRT-16-CRAS.1.2).".

Artigo 5.º - Os dispositivos abaixo identificados referidos no artigo 1.º do Decreto N.º 36.446, de 11 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Io inciso VIII do Anexo I:

"VIII - Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT-5):

1. Seção de Controle ... A.5 ... 1 Chefe de Seção

2. Seção da Dívida Ativa ... DA ... 1 Chefe de Seção

3. Supervisão de Controle de Arrecadação de Americana ... CRAS ... 1 Chefe de Seção

3.1. Supervisão Setorial de Controle ... CRAS.1 ... 1 Enc.de Setor

3.2. Supervisão Setorial de Cobrança ... CRAS.2 ... 1 Enc.de Setor

4. Supervisão de Controle de Arrecadação de Campinas ... CRAS ... 1 Chefe de Seção

4.1. Supervisão Setorial de Controle ... CRAS.1 ... 1 Enc.de Setor

4.2. Supervisão Setorial de Cobrança ... CRAS.2 ... 1 Enc.de Setor

5. Supervisão de Controle de Arrecadação de Limeira ... CRAS ... 1 Chefe de Seção

5.1. Supervisão Setorial de Controle ... CRAS.1 ... 1 Enc.de Setor

5.2. Supervisão Setorial de Cobrança ... CRAS.2 ... 1 Enc.de Setor

6. Supervisão de Controle de Arrecadação de Piracicaba ... CRAS ... 1 Chefe de Seção

6.1. Supervisão Setorial de Controle ... CRAS.1 ... 1 Enc.de Setor

6.2. Supervisão Setorial de Cobrança ... CRAS.2 ... 1 Enc. de Setor;";

IIo inciso IX do Anexo I:

"IX - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO (DRT-6):

1. Seção de Controle ...... A. 5 ....... 1 Chefe de Seção

2. Seção da Dívida Ativa ... DA ... 1 Chefe de Seção

3. Supervisão de Controle de Arrecadação de Barretos ... CRAS ... 1 Chefe de Seção

3.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS. 1.21 ... Enc. de Setor

4. Supervisão de Controle de Arrecadação de Jaboticabal ... CRAS ... 1 Chefe de Seção

4.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS.1.21 ... Enc. de Setor

5. Supervisão de Controle de Arrecadação de Ribeirão Preto ... CRAS ... 1 Chefe de Seção

5.1. Supervisão Setorial de Controle ... CRAS.1 ... 1 Enc.de Setor

5.2. Supervisão Setorial de Cobrança ... CRAS.2 ... 1 Enc.de Setor

6. Supervisão de Controle de Arrecadação de Batatais ... CRAS ... 1 Chefe de Seção

6.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS.1.21 ... Enc. de Setor

7. Supervisão de Controle de Arrecadação de Franca ... CRAS ... 1 Chefe de Seção

7.1 Supervisão Setorial de Controle ... CRAS.1 ... 1 Enc.de Setor

7.2. Supervisão Setorial de Cobrança ... CRAS.2 ... 1 Enc. de Setor

8. Supervisão de Controle de Arrecadação de Ituverava ... CRAS .. 1 Chefe de Seção

8.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS.1.21 ... Enc. de Setor

9. Supervisão de Controle de Arrecadação de Orlândia ... CRAS ... 1 Chefe de Seção

9.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS.1.21 ... Enc.de Setor

10. Supervisão de Controle de Arrecadação de SJ da Boa Vista ... CRAS ... 1 Chefe de Seção

10.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS.1.21 ... Enc. de Setor

11. Supervisão de Controle de Arrecadação de Pirassununga ... CRAS ... 1 Chefe de Seção

11.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS.1.21 ... Enc.de Setor,",

IIIo inciso XVIII do Anexo I:

"XVIII - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE ARARAQUARA (DRT-15):

1. Seção de Controle ... A.5 ... 1 Chefe de Seção

2. Seção da Dívida Ativa ... DA ... 1 Chefe de Seção

3. Supervisão de Controle de Arrecadação de Araraquara ... CRAS ... 1 Chefe de Seção

31. Supervisão Setorial de Controle ... CRAS. 1. ... 1 Enc.de Setor

3.2. Supervisão Setorial de Cobrança ... CRAS .2 ... 1 Enc.de Setor

4. Supervisão de Controle de Arrecadação de Rio Claro ... CRAS ... 1 Seção de Seção

4.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS.1.21 ... Enc. de Setor

5. Supervisão de Controle de Arrecadação de São Carlos ... CRAS ... 1 Chefe de Seção

5.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS.1 ... 1 Enc.de Setor

6. Supervisão de Controle de Arrecadação de Taquaritinga ... CRAS ... 1 Chefe de Seção

6.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS.1.2 ... 1Enc. de Setor,";

IVo inciso XIX do Anexo I:

"XIX - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE JUNDIAÍ (DRT-16):

1. Seção de Controle ... A.5 ... 1 Chefe de Seção

2. Seção da Dívida Ativa ... DA ... 1 Chefe de Seção

3. Supervisão de Controle de Arrecadação de Amparo ... CRAS ... 1 Chefe de Seção

3.1 Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS.1.2 1 Enc.de Setor

4. Supervisão de Controle de Arrecadação de Bragança Paulista.CRAS ... 1 Chefe de Seção

4.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança ... CRAS.1.2 1 ... Enc. de Setor

5. Supervisão de Controle de Arrecadação de Jundiaí ... CRAS ... 1 Chefe de Seção

5.1. Supervisão Setorial de Controle ... CRAS.1 ... 1 Enc.de Setor

5.2. Supervisão Setorial de Cobrança ... CRAS.2 ... 1 Enc.de Setor

6. Supervisão de Controle de Arrecadação de Mogi Mirim ... CRAS ... 1 Chefe de Seção

6.1. Supervisão Setorial de Controle ... CRAS.1 ... 1 Enc.de Setor

6.2. Supervisão Setorial de Cobrança ... CRAS.2 ... 1 Enc.de Setor;";

Vo item 16 do Anexo II:

"16. DELEGACIA REGIONAL TRIBUTARIA DE JUNDIAÍ (DRT-16):

1. Seção de Julgamento ... DRT-16-SJ ... 1 Chefe de Seção;".

Artigo 6.º- Para fins de concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual (GECE) e da Gratificação por Atividade de Julgamento (GRAJ), instituídas, respectivamente, pelos artigos 22 e 24 da Lei Complementar N.° 700, de 15 de dezembro de 1992, na Delegacia Regional Tributária de Jundiaí, ficam identificadas as unidades abaixo e indicadas as classes incumbidas das atividades especificas afetas as mesmas:

ISeção de Controle (A.5) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;
IIServiço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;
IIIServiço de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (SPF) - Técnico de Apoio a Arrecadação Tributária;
IVSeção de Julgamento (SJ) - Julgador Tributário;
VSupervisão Regional de Controle de Arrecadação (CRA) - Técnico de Apoio a Arrecadação Tributária;
VISeção da Dívida Ativa (SDA) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;
VIISupervisão de Controle de Arrecadação (CRAS) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;
VIIISupervisão Setorial de Controle (CRAS.1) Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;
IXSupervisão Setorial de Cobrança (CRAS.2) Técnico de Apoio a Arrecadação Tributária;
XSupervisão Setorial de Controle e Cobrança (CRAS.1.2) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;
XIInspetoria Fiscal (IF) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;
XIIPosto Fiscal (PF) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;
XIIIPosto Fiscal de Fronteira (PFF) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária.

Art. 7.
- Os órgaos previstos no artigo 2.°, bem como seus dirigentes ou responsáveis terão, respectivamente, as atribuições e competências fixadas para os órgaos idênticos das demais Delegacias Regionais Tributárias, em conformidade com as disposições pertinentes definidas no Decreto N.° 51.197, de 27 de dezembro de 1968 e legislação posterior.

Art. 8.
- Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação deste decreto para a instalação das unidades previstas em seu artigo 2.°.

Art. 9.
- A Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Economia e Planejamento adotarão as providências necessárias à realocação dos recursos orçamentários para a efetiva implantação da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí.

Art. 10.
- Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 1.° do Decreto N.° 30.557, de 3 de outubro de 1989 e o Decreto N.° 31.770, de 28 de junho de 1990.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - As unidades identificadas no artigo 2.°, incisos I a III e VII a IX e sua alínea "b", do Decreto N.° 31.770, de 28 de junho de 1990, permanecerão em atividade, com seus dirigentes ou responsáveis, em caráter excepcional, até 30 (trinta) dias da data de publicação deste decreto para providências relacionadas a transferência de pessoal, materiais, móveis, processos, expedientes, prontuários e documentos afins, as unidades destinatárias.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1997

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de junho de 1997.

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)

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