- Para fins da avaliação de que trata este decreto, as unidades da Secretaria da Fazenda, a partir das atividades a elas afetas, das características dos processos de trabalho utilizados, dos padrões de desempenho esperados e das condições intervenientes, procederão, a cada 3 (três) meses, ao estabelecimento de metas a serem atingidas para o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados e o incremento da produtividade no referido período.§ 1ºº - Na avaliação relativa a cada período, deverá ser atribuído um peso para as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o seu respectivo grau de importância e/ou complexidade em relação as metas estabelecidas.
§ 2ºº - As metas referidas neste artigo deverão ser estabelecidas de forma a promover, progressivamente, o atendimento aos objetivos constantes do artigo 2.° deste decreto e, bem assim, ao preconizado no Decreto n.° 40.536, de 12 de dezembro de 1995.
Artigo 4.º - O processo avaliatório compreende 3 (três) etapas continuas e ininterruptas, envolvendo participação, responsabilidade compartilhada e desenvolvimento profissional, na seguinte conformidade:
IPlano de Desempenho:
a)definição de metas da unidade, a ser efetuada pelas chefias imediata e mediata;
b)analise das atividades e prazos necessários a consecução das metas, a ser efetuada pela chefia imediata.
c)definição das atividades e prazos, a ser efetuada conjuntamente pela chefia imediata e cada servidor;
IIAcompanhamento de Desempenho:
a)verificação periódica, pela chefia imediata, do cumprimento das atividades e prazos previamente estabelecidos com o servidor;
b)reuniões periódicas, entre a chefia imediata e o servidor, para acompanhamento do desempenho apresentado e eventuais ajustes de atividades ou prazos;
IIIAvaliação de Desempenho: a chefia imediata, ao final do período, verificará se o resultado apresentado esta compatível ou não com o que foi previamente definido com o respectivo servidor.
§ 1ºº - Na consecução da avaliação de que trata este artigo serão necessariamente considerados, entre outros Fatores, a qualidade e a quantidade das atividades desenvolvidas, assim como o cumprimento dos prazos estabelecidos para sua execução.
§ 2ºº - A chefia imediata e/ou a mediata, a vista dos resultados finais obtidos no âmbito de suas unidades, poderão propor ao Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda eventuais ajustes a serem implementados nos processos avaliatórios subsequentes.
Artigo 5.º - O processo avaliatório para fins de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade será realizado pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda, ao qual competirá:
Ia implantação, orientação, supervisão e controle do processo avaliatório;
IIa elaboração e a distribuição de formulários próprios a serem utilizados na consecução do processo avaliatório;
IIIo processamento e a manutenção dos registros referentes aos resultados da avaliação;
IVelaboração de relatório dos processos avaliatórios, para aprovação do Titular da Pasta;
Va análise dos resultados globais da avaliação e a promoção, quando necessário, de eventuais ajustes nos processos avaliatórios subsequentes, visando a melhoria de desempenho;
VIadotar outras providências que se fizerem necessárias.