São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1120, de 29 de junho de 2010
Nº 1120/2010
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Art. 1. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 13. Art. 15. Art. 16. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 33. Art. 35. Art. 36. Art. 36-A. Art. 36-B. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 42. Art. 43. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 1.Artigo 2°. - O Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo compreende:
I - cargos efetivos constantes do Anexo I;
II - cargos em comissão constantes do Anexo II.
Artigo 3°. - Os valores dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo abrangidos pelo Plano de Cargos e Carreiras ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos anexas a esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, constituída de 8 (oito) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 8 (oito) e por 18 (dezoito) graus, representados pelas letras de "A" a "R", destinada aos cargos de provimento efetivo, na conformidade do Anexo III desta lei complementar;
II - Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 11 (onze) a 13 (treze) e por 18 (dezoito) graus, representados pelas letras de "A" a "R", destinada aos cargos efetivos da Área Saúde, na conformidade do Anexo III desta lei complementar;
III - Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constituída de 14 (quatorze) referências, representadas por algarismos romanos de "I" a "XIV", na conformidade do Anexo IV desta lei complementar.
III - Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constituída de 2 (dois) níveis com 14 (quatorze) referências cada, representados por algarismos romanos, na conformidade do Anexo IV desta lei complementar. (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 7°. - A remuneração dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras compreende, além do vencimento na forma indicada no artigo 3° desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, referente ao artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos;
II - sexta-parte;
III - décimo terceiro salário;
IV - salário-família, salário-esposa;
V - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
Artigo 12 . - A evolução profissional dos servidores públicos na Carreira do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo dar-se-á por meio dos institutos da Progressão, Promoção e do Acesso, objetivando:
I - reconhecimento, pelo resultado do trabalho esperado e planejado com a autoridade, para a otimização das atividades previstas na unidade em que esteja designado para o exercício de suas atribuições;
II - constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício do cargo de que é titular, pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.
Artigo 14 . - Poderá participar do processo da Progressão o servidor que:
I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício; e
I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014.
Artigo 16 . - A Progressão somente poderá ocorrer se o servidor tiver obtido resultado final positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho. (NR)
- Artigo 16 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014.
Artigo 17 . - Interromper-se-á o interstício a que se refere o inciso I do artigo 14 desta lei complementar quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que ocupa, exceto quando:
I - designado para função retribuída mediante gratificação "pro-labore", no âmbito do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo;
II - nomeado para cargo em comissão;
III - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
IV - afastado para frequentar cursos de aperfeiçoamento do cargo de que é titular ou cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o Acesso;
V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Artigo 22 . - Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício. (NR)
- Artigo 22 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014.
Artigo 32 . - Para a qualificação dos servidores ao provimento dos cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia, além de outras especificadas em regulamento, será exigido do servidor:
I - declaração de interesse em participar do processo;
II - habilitação legal correspondente;
III - resultados finais positivos nos últimos 3 (três) processos anuais de Avaliação de Desempenho;
IV - participação em cursos selecionados pelo Tribunal de Justiça Militar para esse fim.
Artigo 34 . - Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:
I - efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho e do Estágio Probatório;
II - acompanhar os resultados dos procedimentos da Avaliação de Desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário;
III - decidir sobre recursos referentes à Progressão e à Promoção.
- Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições do artigo 7° da Lei Complementar n° 290, de 15 de julho de 1982, que trata da ajuda de custo mensal, e os artigos 9° e 10 da Lei Complementar n° 516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, uma gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial - RETEJ, a ser calculada com base em 31,74% (trinta e um inteiros e setenta e quatro décimos por cento) sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.286, de 20/04/2016.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.286, de 20/04/2016, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.286, de 20/04/2016.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.286, de 20/04/2016.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014. 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Doutor; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.442, de 05/05/2026.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014. 15% (quinze por cento), em se tratando de título de Mestre; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.442, de 05/05/2026.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014. 10% (dez por cento), em se tratando de certificado de Especialização; e (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.442, de 05/05/2026.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior. (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.442, de 05/05/2026.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014.
Artigo 37 . - Ficam extintos 8 (oito) cargos de Auxiliar Judiciário Encarregado, 3 (três) cargos de Auxiliar de Gabinete Judiciário e 10 (dez) cargos de Executivo Público Judiciário, cujas denominações são as constantes do Anexo V do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos e do Anexo VI do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos em Comissão, na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - os providos, na respectiva vacância.
Artigo 41 . - Ficam criados os cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo:
I - na Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na seguinte conformidade:
a) 4 (quatro) de Técnico em Informática Judiciário, referência "5";
b) 3 (três) de Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência "5";
c) 1 (um) de Analista de Sistemas Judiciário, referência "7";
d) 1 (um) de Analista em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência "7";
II - na Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Área Saúde, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) de Auxiliar de Saúde Judiciário, referência "11";
b) 1 (um) de Cirurgião Dentista Judiciário, referência "13";
c) 1 (um) de Médico Judiciário, referência "13".
III - na Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, na seguinte conformidade:
a) 3 (três) de Diretor, referência "XII";
b) 4 (quatro) de Assistente Jurídico, referência "IX";
c) 1 (um) de Supervisor de Serviço, referência "VIII";
d) 8 (oito) de Assistente Técnico de Gabinete Judiciário, referência "IX".
1 - ser bacharel em Direito, com diploma registrado;
2 - ter idoneidade intelectual geral, além da específica em Direito.
- Os cargos de Assistente Jurídico e de Assistente Técnico de Gabinete Judiciário são de provimento exclusivo por servidores do Quadro do Tribunal de Justiça Militar, vedada a nomeação de cônjuge, de afim e de parente em linha reta ou colateral até o 3° grau, inclusive, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
Artigo 44 . - Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais serão aplicados, por haverem sido seus valores absorvidos no enquadramento de que trata o artigo 2° das disposições transitórias desta lei complementar, os seguintes benefícios:
I - Gratificação Fixa de que trata a Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993;
II - Gratificação Especial de Atividade - GEA de que trata a Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar n° 1.055, de 8 de julho de 2008;
III - Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992, alterado pela Lei Complementar n° 975, de 6 de outubro de 2005;
IV - Gratificação Extra de que trata o artigo 3° da Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994;
V - Abono de que trata a Lei Complementar n° 881, de 17 de outubro de 2000;
VI - Gratificação Extraordinária de que trata a Lei Complementar n° 913, de 4 de janeiro de 2002;
VII - Lei Complementar n° 713, de 12 de abril de 1993;
VIII - Lei Complementar n° 682, de 16 de setembro de 1992;
IX - Gratificação de Informática de que trata o artigo 20 da Lei n° 7.578, de 3 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores.
Artigo 2°. - Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo V do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos terão os respectivos cargos enquadrados na forma e referência ali prevista, da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à soma das parcelas percebidas com base na legislação vigente, conforme o caso, a título de:
I - padrão do cargo;
II - Gratificação Fixa de que trata a Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993;
III - Gratificação Especial de Atividade - GEA de que trata a Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar n° 1.055, de 8 de julho de 2008;
IV - Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992, alterado pela Lei Complementar n° 975, de 6 de outubro de 2005;
V - Gratificação Extra de que trata o artigo 3° da Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994;
VI - Gratificação de Produtividade de que tratam a Lei Complementar n° 617, de 13 de julho de 1989, e as Leis nos 7.007, 7.008 e 7.009, todas de 9 de janeiro de 1991;
VII - Abono de que trata a Lei Complementar n° 881, de 17 de outubro de 2000;
VIII - Gratificação Extraordinária de que trata a Lei Complementar n° 913, de 4 de janeiro de 2002;
IX - parte dos valores da Gratificação Judiciária de que trata o artigo 52 da Lei Complementar n° 715, de 2 de junho de 1993, nos termos do Anexo VIII desta lei complementar;
X - Gratificação de Informática de que trata o artigo 20 da Lei n° 7.578, de 3 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores. - Em razão do disposto no inciso IX, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX, mantida a competência para regulamentação prevista no artigo 52 da Lei Complementar n° 715, de 2 de junho de 1993.
Artigo 3°. - A eventual diferença de vencimentos decorrente do enquadramento de que trata o artigo 2° será denominada "Complemento de Enquadramento", aplicando-se a este o mesmo reajuste da Gratificação Judiciária.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de junho de 2010.
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.286, de 20/04/2016.
a que se refere o inciso II do artigo 2° da Lei Complementar n° 1.120, de 29 de junho de 2010
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE - CARGOS EM COMISSÃO
| DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA |
| Assessor Técnico de Gabinete Judiciário | XIII |
| Assistente Judiciário (NR) - Cargo "Assistente Judiciário" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.285, de 29/03/2016. | IV |
| Assistente Jurídico | IX |
| Assistente Técnico de Gabinete Judiciário | IX |
| Chefe de Seção Judiciário | VI |
| Chefe de Seção Técnica Judiciário | VIII |
| Coordenador | X |
| Diretor | XII |
| Oficial de Gabinete Judiciário | V |
| Secretário | XIV |
| Supervisor de Serviço | VIII |
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014.
- Vide artigo 6° da Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014.
SUBANEXO 1 - CARGOS EFETIVOS
AGENTE ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO
Sumária: prestar todo tipo de serviço administrativo e de apoio às Administrações de Prédio e aos Ofícios Judiciais, atendendo servidores e cidadãos nas unidades do Tribunal de Justiça Militar.
Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo.
Sumária: prestar todo tipo de serviço administrativo e de apoio às unidades administrativas e judiciárias, atendendo aos públicos interno e externo nas unidades do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, bem como apoiar os serviços relacionados ao andamento de processos e judiciais. (NR)
Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo. (NR)
- Sumária de atribuições com redação dada pela Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014
AGENTE OPERACIONAL JUDICIÁRIO
Sumária: executar os serviços necessários à vigilância, transporte de documentos, auxílio no direcionamento e atendimento do público do Fórum, conservação, otimização de uso, manutenção e operacionalidade dos equipamentos, móveis, utensílios, veículos e instalações do Tribunal de Justiça Militar, seguindo as normas da área atendida.
Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo.
AGENTE DE SERVIÇOS JUDICIÁRIO
Sumária: executar os serviços necessários que envolvam aspectos operacionais como atividades de copa, recebimento, transporte, armazenamento, conservação e entrega de documentos, processos, livros, mobiliários, equipamentos e outros, bem como auxiliar em atividades das Administrações de Prédios.
Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo.
ANALISTA DE SISTEMAS JUDICIÁRIO
Sumária: planejar, organizar e executar tarefas que envolvam a função de desenvolvimento de sistemas, quanto à elaboração, modificação, teste e documentação de programas e de sistemas de informação.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo.
ANALISTA EM COMUNICAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS JUDICIÁRIO
Sumária: Gerenciar a estrutura, estabelecer parâmetros de utilização, de política de segurança e controlar sistemas de rede local e remota.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo.
AUXILIAR DE SAÚDE JUDICIÁRIO
Sumária: prestar serviços atinentes à área de saúde aos servidores e cidadãos em trânsito nas unidades do Tribunal de Justiça Militar, de forma preventiva, de acordo com as normas estabelecidas, prestando auxílio ao médico judiciário e ao cirurgião dentista judiciário.
Pré-requisito: Ensino Completo de Nível Médio correspondente à área da saúde.
BIBLIOTECÁRIO JUDICIÁRIO
Sumária: planejar, coordenar e executar tarefas referentes à aquisição, registro, catalogação, classificação, indexação e disseminação de material bibliográfico, pesquisas, periódicos, documentos gráficos, reprográficos e audiovisuais, nacionais ou estrangeiros, bem como promover o intercâmbio com bibliotecas de órgãos públicos e instituições jurídicas nacionais e internacionais.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo de Biblioteconomia.
CIRURGIÃO DENTISTA JUDICIÁRIO
Sumária: planejar e executar tarefas que envolvam funções referentes à saúde bucal, envolvendo assistência odontológica, preventiva e corretiva, aos Magistrados e servidores, bem como coordenar campanhas e programas de educação para a saúde bucal, realizar perícias odontológicas, controlar material odontológico sob responsabilidade da unidade.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Odontologia e registro no Conselho de Classe correspondente.
CONTADOR JUDICIÁRIO
Sumária: planejar, elaborar, controlar e acompanhar todos os procedimentos financeiros, contábeis e de auditoria nos documentos, seguindo as normas determinadas pelos seus superiores, bem como manter atualizada a legislação.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis e registro no Conselho de Classe correspondente.
ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO
Sumária: executar atividades relacionadas à organização dos serviços que envolvam as funções de suporte técnico e administrativo às unidades do Tribunal de Justiça Militar, dar andamento em processos judiciais e administrativos, atender ao público interno e externo, elaborar e conferir documentos, controlar a guarda do material de expediente, atualizar-se quanto a legislação pertinente a área de atuação e normas internas.
Pré-requisito: Ensino Médio Completo.
MÉDICO JUDICIÁRIO
Sumária: planejar e executar tarefas que envolvam as funções de realização de consultas e exames médicos, ambulatoriais e emergenciais; avaliação de exames complementares; inspeção de saúde; emissão de laudo médico e pareceres; realização de visitas domiciliares ou em dependências hospitalares, remoção de pacientes para instituições hospitalares em casos de emergência; avaliação de atestados médicos; e outras próprias da categoria médica.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Medicina e registro no Conselho de Classe correspondente.
AGENTE DE SEGURANÇA JUDICIÁRIO
Sumária: Conduzir com polidez, segurança e sigilo as pessoas determinadas pelos seus superiores, assim como documentos, processos e materiais que lhe forem confiados, zelando pela conservação e manutenção dos veículos.
Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo e Carteira Nacional de Habilitação Categoria "D"
OFICIAL DE JUSTIÇA
Sumária: executar as tarefas referentes a citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, lavrando nos autos toda ocorrência e deliberação, bem como cumprir todas as determinações efetuadas pelo juiz a que estiver subordinado, dando-lhes auxílio, cobertura e apoio nas tarefas solicitadas.
Pré-requisito: Ensino Médio Completo.
TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS JUDICIÁRIO
Sumária: Atuar em atividades relacionadas ao atendimento e orientação aos usuários de redes, assim como desenvolver, configurar, implantar e manter projetos em sistemas de rede local e remota.
Pré-requisito: Ensino Médio Completo.
TÉCNICO EM CONTABILIDADE JUDICIÁRIO
Sumária: executar atividades relacionadas ao suporte técnico de todos os procedimentos financeiros, orçamentários, contábeis e de auditoria, elaborar e conferir documentos, atualizar-se quanto à legislação pertinente a área de atuação e normas internas.
Pré-requisito: Ensino Médio Técnico em Contabilidade Completo
TÉCNICO EM INFORMÁTICA JUDICIÁRIO
Sumária: Atuar em atividades relacionadas a atender, orientar e operar computadores aos usuários, assim como instalar, configurar e dar manutenção em equipamentos.
Pré-requisito: Ensino Médio Completo.
SUBANEXO 2 - CARGOS EM COMISSÃO
ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE JUDICIÁRIO
Sumária: Assessorar a Alta Administração em assuntos gerais.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo.
ASSISTENTE JURÍDICO
Sumária: assistir aos Juízes do Tribunal de Justiça Militar, dando-lhes apoio de ordem jurídica em pesquisas e nos processos.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Direito.
ASSISTENTE TÉCNICO DE GABINETE JUDICIÁRIO
Sumária: assistir a Alta Administração quanto aos aspectos técnico-jurídicos, despachos de expediente e demais tarefas determinadas.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo
CHEFE DE SEÇÃO JUDICIÁRIO
Sumária: supervisionar e coordenar as tarefas previstas para sua unidade e seus subordinados; manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir o seu superior.
Pré-requisito: Ensino Médio Completo.
CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICA JUDICIÁRIO
Sumária: coordenar as tarefas previstas para unidade técnica e as executadas pelos seus subordinados; manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir o seu superior imediato.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo e registro no Conselho de Classe correspondente quando for necessário à categoria.
COORDENADOR
Sumária: supervisionar as tarefas previstas para sua unidade e as executadas pelos seus subordinados; manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir o seu superior.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo.
DIRETOR
Sumária: supervisionar e coordenar as tarefas previstas para sua unidade e as executadas pelos seus subordinados, manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir o seu superior.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo.
OFICIAL DE GABINETE JUDICIÁRIO
Sumária: Executar tarefas determinadas pelo superior hierárquico.
Pré-requisito: Ensino Médio Completo.
SECRETÁRIO
Sumária: Gerenciar os trabalhos da Secretaria, exercendo comando de todos os servidores a ela vinculados, observando as ordens e diretrizes traçadas pela Presidência do Tribunal de Justiça Militar.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo.
SUPERVISOR DE SERVIÇO
Sumária: supervisionar as tarefas previstas para sua unidade e as executadas pelos seus subordinados, manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir o seu superior.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo.
- Vide Lei Complementar n° 1.428, de 16/07/2025.
- Anexo IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.231, de 10/01/2014, passando a vigorar a partir de 01/03/2013.
- Anexo IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.286, de 20/04/2016.