São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 591, de 29 de dezembro de 1988
Nº 591/1988
unico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
I - 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) de Auxiliar Administrativo Fazendário I;
II - 221 (duzentos e vinte e um) de Auxiliar Administrativo Fazendário II;
III - 135 (cento e trinta e cinco) de Auxiliar Administrativo Fazendário III;
IV - 89 (oitenta e nove) de Auxiliar Administrativo Fazendário IV.
Artigo 2º. - Ficam extintos, no Subquadro de Cargos Públicos (SQC) da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos constantes do Anexo I, que integra esta lei complementar:
I - na Tabela II (SQC-II):
a) 172 (cento e setenta e dois) de Chefe de Seção II;
b) 28 (vinte e oito) de encarregado de Setor II;
II - na Tabela III (SQC-III):
a) 1.200 (mil e duzentos) de Escriturário I;
b) 8 (oito) de Auxiliar Técnico de Administração;
c) 13 (treze) de Desenhista;
d) 30 (trinta) de Mecânico.
I - o adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2);
II - a sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2).
Artigo 12 . - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os ocupantes de cargos de Auxiliar Administrativo Fazendário I a IV farão jus, quando for o caso, a:
I - gratificação de Natal;
II - gratificação de produtividade;
III - diárias;
IV - salário-família e salário-esposa;
V - serviços extraordinários;
VI - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
Artigo 3º. - O funcionário ou servidor abrangido por esta lei complementar que estiver percebendo retribuição global mensal superior à retribuição pecuniária por ela instituída, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiver auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal, a ser absorvida nos futuros reajustes salariais.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1988.