Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 591, de 29 de dezembro de 1988

Nº 591/1988

Ver fonte oficial 13 artigos

unico

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:

I - 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) de Auxiliar Administrativo Fazendário I;

II - 221 (duzentos e vinte e um) de Auxiliar Administrativo Fazendário II;

III - 135 (cento e trinta e cinco) de Auxiliar Administrativo Fazendário III;

IV - 89 (oitenta e nove) de Auxiliar Administrativo Fazendário IV.

Artigo 2º. - Ficam extintos, no Subquadro de Cargos Públicos (SQC) da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos constantes do Anexo I, que integra esta lei complementar:

I - na Tabela II (SQC-II):

a) 172 (cento e setenta e dois) de Chefe de Seção II;

b) 28 (vinte e oito) de encarregado de Setor II;

II - na Tabela III (SQC-III):

a) 1.200 (mil e duzentos) de Escriturário I;

b) 8 (oito) de Auxiliar Técnico de Administração;

c) 13 (treze) de Desenhista;

d) 30 (trinta) de Mecânico.

Art. 4.
- Os cargos de Auxiliar Administrativo Fazendário I a IV, criados nos termos desta lei complementar, ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Art. 5.
- Aos ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior é vedado o exercício em órgão ou unidades estranhos às áreas de atuação da Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
- Quando no exercício de funções correspondentes a serviços especiais de ordenamento e digitação de documentos e informações pertinentes aos sistemas de processamento de dados utilizados pela Secretaria da Fazenda, os ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo Fazendário I a IV farão jus à gratificação de produtividade correspondente a 13% (treze por cento) do vencimento do cargo de Auxiliar Administrativo Fazendário IV.
§ 1º- A quantificação e destinação das funções referidas neste artigo por área administrativa serão estabelecidas em decreto, mediante proposta do Secretário da Fazenda.
§ 2º- A gratificação prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito e sobre ela não incidirão as vantagens pecuniárias previstas no § 1º do artigo 11 desta lei complementar.

Art. 7.
- O valor da gratificação de produtividade será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.
Art. 8.
- O funcionário ocupante de cargo de Auxiliar Administrativo Fazendário I a IV não perderá o direito à gratificação de que trata o artigo 6º, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento da própria saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 9.
- Os ocupantes de cargos de Auxiliar Administrativo Fazendário I a III poderão ser nomeados para cargos vagos de nível imediatamente superior, mediante processo de avaliação de desempenho, a ser realizado anualmente, na forma e condições definidas em resolução do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único- Poderão ser beneficiados, anualmente, até 10% (dez por cento) do contingente de cargos de Auxiliar Administrativo Fazendário I a III existente na data da abertura do processo de avaliação.
Art. 10.
- Não mais se aplicam aos cargos e funções-atividades abrangidos por esta lei complementar o instituto da promoção por grau, os sistemas de pontos e de retribuição (escalas de vencimentos, referências iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas) de que trata a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como outras disposições legais que contrariem esta lei complementar ou sejam com ela incompatíveis.
Art. 11.
- A retribuição pecuniária dos cargos criados e regidos por esta lei complementar compreende vencimentos, fixados na conformidade do Anexo II que a integra, e vantagens pecuniárias.
§ 1º- As vantagens pecuniárias são:

I - o adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2);

II - a sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2).

§ 2º- O adicional por tempo de serviço, sempre concedido a cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, terá o seu valor calculado mediante a aplicação, conforme o número de qüinqüênios, de um dos seguintes percentuais sobre o valor do vencimento:

§ 3º- A sexta-parte dos vencimentos será calculada sobre a importância resultante da soma do valor do vencimento do cargo, com o valor do adicional por tempo de serviço.
§ 4º- O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos serão calculados e pagos em códigos distintos.

Artigo 12 . - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os ocupantes de cargos de Auxiliar Administrativo Fazendário I a IV farão jus, quando for o caso, a:

I - gratificação de Natal;

II - gratificação de produtividade;

III - diárias;

IV - salário-família e salário-esposa;

V - serviços extraordinários;

VI - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.

Art. 13.
- Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar e suas disposições transitórias serão apostilados pelas autoridades competentes.
Art. 14.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar e suas disposições transitórias serão atendidas pelas dotações próprias, consignadas no orçamento-programa vigente.
Art. 15.
- Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Art. 1.
- Aos ocupantes de cargos ou funções-atividades de Assistente, Oficial de Gabinete, Auxiliar de Gabinete, Escriturário I a IV, Encarregado de Turma, Operador de Telecomunicações, Almoxarife, Secretário I e Auxiliar Técnico de Administração da Secretaria da Fazenda fica assegurada preferência para o primeiro provimento dos cargos de Auxiliar Administrativo Fazendário I, observadas as exigências (vetado) do artigo 3º, na forma e condições a serem definidas em ato do titular da Pasta.

Art. 2.
- Os cargos de Controlador de Programação Orçamentária a que se refere a alínea "a" do inciso III do artigo 1º da Lei nº 5224, de 7 de julho de 1986, ficam com suas denominações alteradas para Auxiliar Administrativo Fazendário I, passando a reger-se pelas normas estabelecidas nesta lei complementar.

Artigo 3º. - O funcionário ou servidor abrangido por esta lei complementar que estiver percebendo retribuição global mensal superior à retribuição pecuniária por ela instituída, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiver auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal, a ser absorvida nos futuros reajustes salariais.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1988.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.