São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 579, de 13 de dezembro de 1988
Nº 579/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988, os seguintes dispositivos:
I - o artigo 12-A:
"
Artigo 12-A . - Além das vantagens pecuniárias previstas no § 2° do artigo anterior, os funcionários abrangidos por esta lei complementar, fazem jus a:
I - gratificação de Natal;
II - salário-família e salário-esposa;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação pela prestação de serviços extraordinários; e
VI - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei."
II - O artigo 3º - A, nas Disposições Transitórias:
"
Artigo 2º. - O disposto no § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 549, de 1988, passa a ter a seguinte redação:
" - O Anexo I a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988, na parte referente aos cargos de Analista Contábil, fica alterado na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1988, exceto o artigo 4º.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1988.
- A Lei Complementar nº 700, de 15/12/1992, revogou as disposições em contrário da Lei Complementar nº 579, de 13/12/1988.