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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 579, de 13 de dezembro de 1988

Nº 579/1988

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988, os seguintes dispositivos:

I - o artigo 12-A:

"

Artigo 12-A . - Além das vantagens pecuniárias previstas no § 2° do artigo anterior, os funcionários abrangidos por esta lei complementar, fazem jus a:

I - gratificação de Natal;

II - salário-família e salário-esposa;

III - ajuda de custo;

IV - diárias;

V - gratificação pela prestação de serviços extraordinários; e

VI - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei."

II - O artigo 3º - A, nas Disposições Transitórias:

"

Art. 3.
- A - Os ocupantes dos cargos de Analista Contábil, não abrangidos pelo artigo 2º destas Disposições Transitórias ficam enquadrados como Agente de Análise Contábil I."

Artigo 2º. - O disposto no § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 549, de 1988, passa a ter a seguinte redação:

" - O Anexo I a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988, na parte referente aos cargos de Analista Contábil, fica alterado na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta lei complementar.

§ 1º- Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 15 % (quinze por cento) do contingente integrante da série de classes de Contador, existente na data de abertura do processo da promoção."
Art. 4.
- No período de 1º de abril de 1988 a 30 de junho de 1988, os valores da Escala de Vencimentos a que se refere o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988, ficam fixados na conformidade do Anexo II que faz parte integrante desta lei complementar.
Art. 5.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Art. 6.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1988, exceto o artigo 4º.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1988.

- A Lei Complementar nº 700, de 15/12/1992, revogou as disposições em contrário da Lei Complementar nº 579, de 13/12/1988.

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