São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 676, de 26 de junho de 1992
Nº 676/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Fica instituída a Gratificação Especial Fazendária - GEF, nos termos do inciso V do artigo 135, Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para os intentes das classes e série de classes:
I - de Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV auxiliar Administrativo Fazendário I a IV;
II - de que trata o artigo 1º da Lei Complementar 574, de 11 de novembro de 1988;
III - de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico administrativo Tributário.
Artigo 2º. - O valor da Gratificação Especial Fazendária será calculado, mediante aplicação de percentual ficando nos termos deste artigo, sobre:
I - o valor do vencimento do respectivo cargo, para abrangidos pelos incisos I e II do artigo anterior;
II - o valor do nível de vencimento do respectivo cargo para os abrangidos pelo inciso III do artigo anterior.
§ 1º. - O percentual a que se refere o "caput" será:
a) em 1º de outubro de 1991, de 20% (vinte por cento;
b) a partir de 1º de novembro de 1991, de 44% (quarenta e quatro por cento).
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Artigo 9º. - As gratificações instituídas por esta lei complementar serão consideradas:
I - para cálculo de décimo-terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - no cálculo da retribuição global mensal para os fins do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 1992.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.122, de 30/06/2010.